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Passa a ser crime descriminar pessoa com deficiência

Para: SECRETARIO GERAL DAS NAÇOES UNIDAS

BOM DIA A TODOS NA COMISSAO DA PESSOAS COM DEFICIENCIA NA OAB DE GOIAS NAO E CRIME DISCRIMINAR PESSOAS COM DEFICIENCIA NAO TEMOS A PROTEÇÃO LEGAL BRASILEIRA e DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Terminologia – ao longo do século XX variou, sendo que a partir da Constituição Federal de 1988 foi adotada a expressão “pessoa portadora de deficiência”, que tampouco é técnica. Atualmente e a partir da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência (CDPD “PESSOA COM DEFICIÊNCIA” É AGORA A NOMENCLATURA QUE DEVE CONSTAR DOS REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS E JUDICIAIS PARA A BUSCA DOS DIREITOS DESSAS PESSOAS, QUE, EFETIVAMENTE, SÃO ESPECIAIS.
Dessa acima citada Convenção (CDPD da ONU) mas que aqui no Brasil tem o status de Emenda Constitucional, emerge o conceito: “PESSOAS COM DEFICIÊNCIA são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, as quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas”.
Não obstante a nomenclatura, até 2001, o foco eram fatores preponderantemente biológicos e médicos, que partiam da análise do que se tem por “normalidade”, para a definição de “deficiência”. Tal perspectiva está presente na Classificação Internacional das Deficiências, Incapacidades e Desvantagens –“International Classification of Impairment, Disabilities and Handicaps” – ICIDH), publicada em 1976, pela Organização Mundial de Saúde. Temos que considerar que não só os aspectos biomédicos importam, mas principalmente os aspectos sociológicos dessa questão, dessa experiência que tem que ser compartilhada, sendo que, nesse sentido, começa a existir certo avanço, ainda que insuficiente .
NA VERDADE, A SOCIEDADE É QUE É DEFICIENTE E NÃO ESTÁ PREPARADA PARA O DIFERENTE. INCAPAZES SOMOS TODOS NÓS, MEIO SOCIAL E PODER PÚBLICO! NECESSÁRIO MOVIMENTO DA COLETIVIDADE E A ADOÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS EFETIVAS, DE MECANISMOS DE APOIO PARA PROMOVER A IGUALDADE E O EXERCÍCIO PLENO DOS DIREITOS DE TODOS. “SE A “DEFICIÊNCIA” É UMA LIMITAÇÃO FÍSICA, PSÍQUICA OU MOTORA, QUE PODE OU NÃO RESTRINGIR AS FUNÇÕES DE UMA PESSOA, A DESVANTAGEM É UMA QUESTÃO SOCIAL, QUE PODE E DEVE SER EVITADA, COM ACESSO A UMA ADEQUADA ASSISTÊNCIA À SAÚDE E AOS MECANISMOS DE APOIO, E PRINCIPALMENTE, PARA ACABAR COM TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO, PRECONCEITUOSO.
DEFESA de DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, NA ESFERA ADMINISTRATIVA E JUDICIAL
Baseado nos artigos da Constituição Federal de 1988, e na CONVENÇÃO INTERNACIONAL DA ONU SOBRE OS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, que tem o mesmo status constitucional (artigo 5º., parágrafo 3º. da Emenda Constitucional n. 45/2004) e na legislação infraconstitucional, municipal, estadual e federal, O CIDADÃO BRASILEIRO COM DEFICIÊNCIA poderá tomar MEDIDAS ADMINISTRATIVAS, junto ao Estado, nas 3 (três) esferas Governamentais: Municipal, Estadual e Federal, E PODERÁ AJUIZAR AÇÕES JUDICIAIS, BEM COMO MEDIDAS JUDICIAIS, perante o Poder Judiciário, respeitadas as normas processuais de competência, em todas as Instâncias para garantir os seus direitos e para obter recursos para a prevenção e tratamento das doenças que o acometem. No final desta compilação, encontram-se: lista de doenças graves e Código Internacional da Doença, para consulta e enquadramento, este sempre necessário.
QUANDO A PESSOA COM DEFICIÊNCIA BUSCAR SEUS DIREITOS, TERÁ ANDAMENTO PRIORITÁRIO DE PROCESSOS JUDICIAIS E PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS:
Código de Processo Civil –
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Esta petição foi criada em 15 dezembro 2016
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