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Revogação das resoluções SE 73 e 74 de 27/12/2016, que determinam a extinção do Professor Mediador Escolar e Comunitário nas unidades escolares

Para: Ilmo. Sr Dr. José Renato Nalini. - DD. Excelentíssimo Secretário de Estado da Educação do Estado de São Paulo

Fernandópolis, 28 de dezembro de 2016

Ofício Especial

Prezado Senhor Secretário

A Sociedade brasileira tem, dentre outros, o objetivo fundamental de “construir uma sociedade livre, justa e solidária” (art. 3º, inc. I - CF/88).

Vimos por meio deste, solicitar a revogação das resoluções SE 73 e 74 de 27/12/2016, que determinam a extinção do Professor Mediador Escolar e Comunitário nas unidades escolares, onde já existe o Programa Escola da Família.
Diante das circunstâncias da educação nos dias atuais, e em conformidade com a Resolução SE nº 19, de 12 de fevereiro de 2010, publicada em 13/02/2010, foi instituído o “Sistema de Proteção Escolar” na Rede Estadual de Ensino de São Paulo, considerando-se a necessidade do ensino aprendizagem ocorrer em um ambiente escolar democrático, pacífico, tolerante e seguro.
Além disso, existe a responsabilidade da Administração Pública em zelar pela integridade física de alunos e servidores e do citado dever das escolas em promoverem modelos de convivência democrática e pacífica, adotando práticas de resolução de conflitos, com respeito ao pluralismo de ideias e à diversidade, e esse trabalho o PMEC tem executado com excelência, segundo a resolução abaixo:
A resolução SE 7, de 19/01/2016, instituiu o sistema de proteção escolar, e as atribuições do Professor Mediador Escolar e Comunitário.
I - adotar práticas de mediação de conflitos no ambiente escolar e apoiar o desenvolvimento de ações e programas de Justiça Restaurativa;
II - orientar os pais dos alunos, ou responsáveis, sobre o papel da família no processo educativo;
III - analisar os fatores de vulnerabilidade e de risco a que possam estar expostos os alunos;
IV - orientar a família, ou responsáveis, quanto à procura de serviços de proteção social;
V - identificar e sugerir atividades pedagógicas complementares, a serem realizadas pelos alunos fora do período letivo;
VI - orientar e apoiar os alunos na prática de seus estudos.
O trabalho do PMEC é de suma importância para o bom desenvolvimento das atividades escolares, uma vez que tem feito principalmente junto com o Programa Escola da Família o elo entre escola-comunidade-família.
Desenvolvendo trabalhos articulados junto à rede de proteção à criança, adolescentes e jovens como: Ministério Público, Conselho Tutelar, Vara da Infância e Juventude, ESF (antigo PSF), CREAS, CRAS, comunidade escolar, faculdades, órgãos de iniciativa privada, sem medir esforços para que esses atores possam ter seus direitos garantidos.
Os PMECs foram capacitados com cursos específicos oferecidos pela SEE, dos quais geraram custos durante esses anos. Hoje considerados profissionais capacitados para exercer tal função dentro de sua carga horária. Tem se conhecimento que em algumas cidades, professores concluíram cursos de Pós graduação Latu Sensu em Mediação Escolar, Prática docente e Gestão Escolar.
Com a implantação/implementação dos PMECs, evidencia que o preconizado na Lei nº 8.069/90 (ECA) tem função primordial de proteger a integridade da criança e do adolescente, preceito previsto no artigo 227 da Constituição Federal de 1988. Reforçando assim a ideia de que crianças e adolescentes também são sujeitos em constante formação com direitos como todo cidadão, portanto, precisam ser respeitados e entendidos em sua constante formação e a figura do PMEC, fortalece o contido na atual legislação.
E ainda, precisamos demonstrar que crianças e adolescentes não estão autorizados, com o advento do Estatuto da Criança e do Adolescente, violar direitos de outros cidadãos. Crianças e Adolescentes possuem deveres e precisam exercitá-los. No entanto, são deveres de pessoas em desenvolvimento e principalmente em formação que precisam ser educados e preparados para o exercício da cidadania.
Nos últimos anos com a constante mediação dos PMECs, os relatos de indisciplina e atos infracionais praticados por crianças e adolescentes diminuíram em grande escala. Outro fator relevante que ocorre na rede pública é o número da evasão escolar, o qual está sendo reduzido pela ação do mediador, sendo que este profissional ficou como o principal executor do e responsável pelo acompanhamento do Projeto “Quem falta, faz falta”. A negligência familiar passou a ter um outro norte, pois com a figura do PMEC as famílias passaram a contar com um apoio freqüente, contribuindo cada vez mais com a construção da t]ao sonhada “Cultura da paz”, outro fator preponderante é os resultados positivos em relação a Justiça Restaurativa, bem como as diversas prevenções.
Após o acima exposto e na certeza de sua especial atenção reafirmamos o solicitado no parágrafo inicial deste documento, ou seja, a revogação das resoluções SE 73 e 74 de 27/12/2016, que determinam a extinção do Professor Mediador Escolar e Comunitário nas unidades escolares, onde já existe o Programa Escola da Família. Ainda se por ventura for inviável este atendimento, solicitamos seus bons préstimos no sentido de que nas Unidades Escolares não participantes do Programa Escola da Família o atual Professor Mediador Escolar e Comunitário, tenha o direito de serem “reconduzidos para o ano letivo subsequente os docentes que se encontravam no exercício dessas atribuições no ano anterior, desde que, na avaliação de seu desempenho, este seja considerado satisfatório, observada a carga horária prevista no artigo 1º da Resolução SE nº 07, de 19-1-2012.
Sendo assim há a necessidade de dar prosseguimento, tendo em vista a eficácia e a eficiência das ações do Professor Mediador Escolar e Comunitário nas escolas da rede pública estadual.





Ilmo. Sr
Dr. José Renato Nalini.
DD. Excelentíssimo Secretário de Estado da Educação do Estado de São Paulo.
São Paulo – Capital.
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