PEC Anticorrupção
Para: Cidadãos comprometidos com a ética e o combate a todas as formas de corrupção
Minuta - “PEC ANTICORRUPÇÃO”
Art. 1°. Ficam acrescidos os seguintes incisos e
parágrafos aos artigos 3°, 14, 17 e 163 da
Constituição Federal:
“Art. 3°. Constituem objetivos fundamentais da
República Federativa (...):
...
V – prevenir e punir todos os atos que propiciem o
enriquecimento sem causa.
...
Art. 14. ...
...
§ 3° São condições de elegibilidade, na forma da lei:
...
VII – deter idoneidade moral e reputação ilibada.
VIII – candidatura aprovada em prévias partidárias.
...
Art. 17. ...
...
§ 5° É obrigatória a realização de prévias partidárias
para a escolha dos candidatos aos cargos eletivos sendo assegurado a qualquer filiado de partido
político a escolha do cargo para o qual pretenda
concorrer, nos termos da lei.
...
Art. 163. ...
...
Parágrafo único. Fica vedada a emissão ou renovação
de títulos da dívida pública interna sempre que o seu
montante consolidado exceder a 50% (cinquenta por
cento) do produto interno bruto do ano anterior”.
Art. 2°. Dar nova redação ao disposto nos arts. 5°,
inciso XLIII, 6°, caput, 14, §§ 1°, 4° e 5°, 17, §§ 1° e
3°, 37, caput e inciso II, 45, § 1º, 46, §§ 2º e 3º, 172 e
199, § 3º, da Constituição Federal:
“Art. 5°. ...
...
XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e
insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura,
o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o
terrorismo, os crimes contra o sistema financeiro
nacional, contra a administração pública, contra a
ordem econômica, tributária ou previdenciária, os
crimes de ocultação de bens, direitos e valores e os
demais definidos como crimes hediondos, por eles
respondendo os mandantes, os executores e os que,
podendo evitá-los, se omitirem; (NR)
...
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a
alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o
lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à
maternidade e à infância, a assistência aos
desamparados, o acesso aos serviços de internet, na
forma desta Constituição. (NR)
...
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo
sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com
proporção igual para todos, e, nos termos da lei,
mediante: (NR)
...
§ 1° O voto é facultativo e o alistamento eleitoral é:
(NR)
...
§ 4° São inelegíveis os inalistáveis, os analfabetos e
aqueles que, anteriormente ao pleito, já tenham
exercido, ainda que parcialmente, 3 (três) mandatos
eletivos. (NR)
§ 5° Os candidatos aos cargos eletivos de Presidente
da República, de Governador de Estado e do Distrito
Federal, e de Prefeitos informarão, previamente ao
pleito, a composição de chapa indicando todos os
ocupantes de cargos do primeiro escalão de governo, e
de seus suplentes, da administração pública: direta,
indireta, fundacional, autárquica, paraestatais,
empresas públicas ou sociedades de economia mista,
em que o ente federado detenha controle acionário
majoritário, sendo vedada aos eleitos, ao longo do
exercício do mandato, a nomeação de pessoas
diversas às que constam nas respectivas chapas
eleitorais. (NR)
...
Art. 17. ...
...
§ 1° É assegurada aos partidos políticos autonomia
para definir sua estrutura interna, organização e
funcionamento, sendo vedada a realização de
coligações partidárias. (NR)
...
§ 3° Os partidos políticos, financiados exclusivamente
pelos seus filiados, têm direito ao acesso gratuito ao
rádio e à televisão, na forma da lei. (NR)
...
Art. 37. A administração pública direta e indireta de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade, eficiência, transparência, mérito funcional
e, também, ao seguinte: (NR)
...
II - a investidura em cargo ou emprego público
depende de aprovação prévia em concurso público de
provas ou de provas e títulos, de acordo com a
natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na
forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para
cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação
e exoneração, que dependem da obtenção de nota
mínima em concurso público de provas, realizado
periodicamente, antes de cada nova legislatura; (NR)
...
Art. 45 ...
...
§ 1º O número total de Deputados, bem como a
representação por Estado e pelo Distrito Federal, será
estabelecido por lei complementar, proporcionalmente
à população, procedendo-se aos ajustes necessários,
no ano anterior às eleições, totalizando 360 vagas e
de forma que cada eleitor vote em um candidato, do
sexo masculino e outro, do sexo feminino. (NR)
...
Art. 46. ...
...
§ 2º A representação de cada Estado e do Distrito
Federal será renovada de quatro em quatro anos,
alternadamente, por um e dois terços, havendo, nessa
última hipótese, a escolha, por cada eleitor, de um
candidato, do sexo masculino, e outro, do sexo
feminino. (NR)
§ 3º A suplência de Senador será definida seguindo a
ordem dos mais bem votados no respectivo pleito
eleitoral. (NR)
...
Art. 172. Salvo as exceções previstas nesta
Constituição Federal, a lei não estabelecerá distinção
entre os investimentos de origem estrangeira e
nacional. (NR)
...
Art. 199. ...
...
§ 3º A complementação aludida no § 1º não excederá
a 5% (dez por cento) dos respectivos orçamentos da
União, dos Estados, do Distrito Federal e a 10% (dez
por cento) dos municípios. (NR)”.
Art. 3°. Ficam acrescidos os seguintes artigos à
Constituição Federal:
“Art. 16-A. As filiações partidárias do Presidente, dos
Governadores de Estado e do Distrito Federal, e dos
Prefeitos eleitos se suspendem com a posse, da
mesma forma àqueles que, filiados a partidos
políticos, vierem a tomar posse em cargos em
comissão ou função de confiança na administração
pública.
Parágrafo único. É vedada a participação em
atividades político-partidárias aos ocupantes dos
cargos enumerados no caput deste artigo.
...
Art. 251. A União concederá subsídio financeiro
mensal às famílias de baixa renda para a contratação
de serviços de acesso à internet fixa residencial”.
Art. 4°. Ficam acrescidos os seguintes artigos ao Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias:
“Art. 115. Dentro do prazo de dez anos, a contar da
vigência desta emenda constitucional, serão
convocados plebiscitos, isolados ou conjuntamente,
para que os eleitores se definam sobre:
I – adoção, no nível federal, do sistema unicameral
parlamentar com eleição de representantes em número
proporcional aos eleitores de cada Estado da
Federação;
II –diminuição do número de municípios;
III – nova sistemática de votação para os cargos
eletivos dos poderes legislativo e executivo:
a) votação direta para a escolha da presidência, das
mesas diretoras e comissões dos parlamentos por
meio de composição por chapas;
b) instituição da realização de plebiscito, na metade
de cada legislatura, quanto à continuidade, ou não,
das chapas eleitas no âmbito dos poderes executivo e
legislativo;
IV – fixação da duração de cada legislatura em cinco
anos e unificação das eleições federais, estaduais e
municipais;
V – inclusão, como requisito de meritocracia para o
preenchimento das vacâncias em órgãos do Poder
Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais de
Contas, dos representantes diplomáticos, bem como
da ocupação de cargos em comissão e funções de
confiança, a aprovação em concurso de provas
unicamente objetivas seguida da realização de
eleições internas dentre seus respectivos membros e
funcionários.
Art. 116. A partir da publicação dessa emenda
constitucional, à exceção da remuneração dos
parlamentares, todos os limites máximos previstos
para o pagamento de verbas pecuniárias, sejam elas
de caráter indenizatório, ou não, gastos de transporte,
alimentação, moradia, saúde, telefonia, publicação,
correios e dos demais gastos, bem como o número de
assessores e auxiliares no âmbito dos parlamentos do
país, ficam reduzidos pela metade em relação ao
exercício anterior.
Parágrafo único. Com exceção das residências oficiais
e veículos de representação dos presidentes e chefes
dos poderes executivo, judiciário e legislativo, das três
esferas de governo, os demais imóveis funcionais e
veículos de representação serão alienados dentro do
prazo de seis meses.
Art. 117. No prazo de um ano, todos os órgãos e
entidades da administração pública, dos três poderes,
das três esferas de governo, incluindo todas as
demais entidades da administração indireta,
publicarão, em portal de internet único, administrado
pela Presidência da República, informações
detalhadas de todos os procedimentos licitatórios,
realizados e os que vierem a ser realizados, bem como
de todos os concursos públicos para provimentos de
seus empregos, cargos e funções comissionadas.
Parágrafo único. O prazo mínimo para dar publicidade
aos atos previstos no caput do artigo é de quatro
meses”.
Art. 5°. Ficam revogados os arts. 21, inciso X, 45, § 2º,
153, inciso IV e §3º, 155, § 2º, inciso XI, 159, inciso II,
e 177 da Constituição Federal.
Art. 6°. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na
data de sua publicação.
PS.: as razões da presente minuta de PEC podem ser encontradas no site do E-Book: matandoacorrupcao