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PEC DUQUE DE CAXIAS DE BAIONETA CALADA

Para: POVO BRASILEIRO

Proposta de Emenda Constitucional Duque de Caxias de baioneta calada



Esta Emenda Constitucional estabelece a forma pela qual as forças armadas poderão e ou deverão agir por iniciativa própria na defesa da pátria, da lei e da ordem contra inimigos internos e externos, nacionais ou estrangeiros que estejam ocupando cargos públicos no Brasil.

Institui ainda o crime de lesa pátria no caso de desobediência desta emenda constituição.

Aumento do efetivo das forças armadas e de criação de postos novos para oficiais generais e das três forças. Incluindo-se oficiais generais de uma estrela e o restabelecimento do posto de marechal. Além de nesta fase inicial concurso para oficiais superiores e também para os postos de oficiais generais.


Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, salvo exceção constitucional e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, ou ainda em face de clamor social sob o comando do Povo Brasileiro e agindo em seu nome , “de ofício”, convocando a população para referendar a instalação de Junta Governativa Provisória, para defesa da lei e da ordem.
I- Quando a República Federativa do Brasil estiver enfrentando uma crise institucional de grande proporção, com denúncias de corrupção em vários escalões do executivo, do legislativo e o Poder judiciário mostrar-se ineficiente para contê-la com eficácia as Forças Armadas não mais estarão sob o comando do Presidente da República e imediatamente formar-se-á uma junta governativa provisória;
II- Competirá aos 3 (três) comandantes das forças armadas receber a petição assinada pelo povo para adotar as providências imediatas para a instalação da Junta Governativa Provisória;
III- - A Junta Govenativa Provisória assumirá o controle absoluto do Estado, e em ato contínuo convocará todos os oficiais Reformados e voluntários e aumentará o efetivo militar para 5 milhões e 400 mil militares no serviço ativo distribuídos de forma igualitária entre as 3 três forças e em cada um dos Estados membros da Federação;
IV- Em ato Contínuo a Junta Governativa Provisória “declarará guerra” à corrupção, definindo desde logo que o ato de “não devolução de recursos públicos” desviados e todo ato de recebimento ou pagamento de propina não antecipadamente confessado e denunciado seus co-autores e partícipes, e o pronto auxílio no esclarecimento dos fatos e recuperação do dinheiro público serão tratados como crimes de guerra;
V- - Todas as atividades judiciárias estarão suspensas até segunda ordem. Devendo a Junta Governativa convocar membros do Poder Judiciário que gozem do respeito nacional para compor uma Junta Provisória de Controle do Poder Judiciário para atender as demandas Urgentíssimas.
VI- V- A Junta Governativa Provisória convocará imediatamente 3 três colégios Cada um composto de 81 (oitenta e um) juristas renomados sendo todos oficiais da Reserva não remunerada, 9 nove de cada Estado da Federação, para comporem imediatamente os novos Tribunais Superiores, STF, STJ e TST que oficiarão em caráter interino até que a adoção de medidas torne efetiva os Ministros a serem confirmados nas funções;
VII- A Junta Governativa Provisória a deve conjuntamente ampliar os quadros da Policia Federal aumentando seu efetivo para 500 mil homens, dando-lhes absoluta independência na condução das investigações;
VIII- Todos os atos que e alguma forma buscar impedir a realização do que está disposto nesta Emenda Constitucional classificar-se-á como atentado contra a Segurança Nacional e crime de “Lesa Pátria”;

§ 1º Lei complementar estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas.

A lei complementar n.° 97 de 9 de Junho de 1999 passará a ter a seguinte redação:
LEI COMPLEMENTAR Nº 97, DE 9 DE JUNHO DE 1999
Dispõe sobre as normas gerais para a organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Seção I
Da Destinação e Atribuições
Art. 1o As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, salvo exceção constitucional e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, ou em face de clamor social sob o comando do Povo Brasileiro e agindo em seu nome , “de ofício”, convocando a população para referendar a instalação de Junta Governativa Provisória, para defesa da lei e da ordem.
Parágrafo único. Sem comprometimento de sua destinação constitucional, cabe também às Forças Armadas o cumprimento das atribuições subsidiárias explicitadas nesta Lei Complementar.
Seção II
Do Assessoramento ao Comandante Supremo
Art. 2o O Presidente da República, na condição de Comandante Supremo das Forças Armadas, é assessorado:
(...)
§3.° A Junta Governativa Provisória quando instalada de ofício assumirá o Comando e Administração Total do República Federativa do Brasil, devendo prestar contas ao Povo Brasileiro através de consultas populares e será composta por 3 oficiais generais que estiverem nos comandos das respectivas forças. Todos os oficiais generais comandantes das forças armadas serão incontinentemente promovidos ao posto de “Marechal” que será restabelecido nos respectivos quadros.
§4°. Ato contínuo a Junta Governativa Provisória convocará toda a classe reservista que se declarar voluntária (R/1 E R/2) e estejam em condições de prestar serviço ativo e o recrutamento de tropa até o efetivo geral de 5.400.000 (cinco milhões e quatrocentos mil homens) distribuídos igualitariamente entre as forças e os Estados membros da Federação.
§5.° A Junta Governativa Provisória imediatamente convocará a população brasileira para aprova-la ou não mediante referendo o seu funcionamento. Em caso de reprovação os oficiais generais imediatamente mais antigo assumirão as funções ou se for da vontade do Povo Brasileiro a Comissão Militar convocará de imediato eleições gerais para todos os níveis.
§6.° A abstenção em atender ao clamor social e ao apelo extremo proveniente do povo, para instaurar a Junta Governativa Provisória, automaticamente exonera os 3 comandantes das forças armadas que se mantiverem omissos, que por sua vez serão substituídos por seus imediata e hierarquicamente mais antigos que estarão autorizados a assumir o comando conjuntamente. Sendo que os oficiais generais omissos responderão por Atentado contra a Segurança Nacional cujo crime é hediondo, imprescritível, vedados graça, anistia ou indulto.
§7.° A Junta Governativa Provisória estabelecerá a criação das patentes de oficiais generais de uma estrela sem prejuízo dos já existentes e providenciará forma de acesso ao posto de Oficial General através de concurso público e por eleição para os oficiais oriundos da Reserva não Remunerada com bacharelado em direito e exercício prático de advocacia mínima de 15 anos.
§8.° O novo efetivo das forças armadas do Brasil deverá estar igualitariamente dividido entre os 27 Estados.
§9.° A Junta Governativa Provisória imediatamente assumirá o controle e execução de todas as obras públicas dando total transparência dos gastos para o povo através da disponibilização facilitada através da internet de todas as movimentações financeiras e suas destinações;
§10.° A Junta Governativa Provisória também deverá armar a população e prepará-la para sua auto-defesa e segurança estratégica nacional interna e externa.
§11.° A cada 6 (seis) meses a Junta Governativa Provisória convocará eleições gerais para consultar a população brasileira se deseja a realização de eleições para todos os cargos eletivos e dentro de que prazo, imediato ou em 3 (três), 6 (seis) ou 9(nove) meses;
§12.° A Junta Governativa Provisória militarizará a educação e saúde do Brasil.
§13.° Todas as normas que estiverem em contrastes com os parágrafos acima estarão automaticamente suspensas até que haja nova publicação dispondo quanto à sua revogação ou manutenção.
§ 14.° todas as demais normas que não estiverem em contraste direto com esta Emenda e ou impeçam ou obstaculizem de alguma forma o pleno funcionamento da Junta Governativa Provisória estão automaticamente “suspensa” e aguardarão Decisão posterior quanto à sua extinção ou sua manutenção;
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Seção I
Das Forças Armadas
Art. 3o As Forças Armadas são subordinadas ao Ministro de Estado da Defesa, dispondo de estruturas próprias, exceto quando da instalação de uma junta governativa provisória que nesse caso estará ao seu próprio comando e subordinação, devendo satisfação ao povo que poderá “referendar” ou não todos os atos praticados pela Junta Governativa Provisória.

Brasil 24 de Dezembro de 2016

CRISTÓVÃO JESUS LUIZ ESTEVES
OAB GO 17082
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Esta petição foi criada em 07 janeiro 2017
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