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Continuidade do Professor Mediador Escolar e Comunitário nas escolas que já existe o Programa escola da Família

Para: Secretária Estadual da Educação do Estado de São Paulo

Fernandópolis, 10 de janeiro de 2017

Ofício Especial

Prezado Senhor Secretário

Tem-se o conhecimento da importância impar do Professor Mediador Escolar e Comunitário e considerando todos os resultados já obtidos com a presença dessa função nas escolas, solicitamos:
1°- Que seja alterado o artigo 1º, da resolução SE 2, de 06/01/2017, publicada em 07/01/2017, que dá nova redação ao artigo 7º, da resolução SE 19, de 12/02/2017 de modo que cada escola, se assim deseja, permaneça com o Professor Mediador Escolar e Comunitário, independentemente de contar com o Programa Escola da Família. Com isso ficaria como estava até o final do ano letivo de 2016, antes de ser publicadas as resoluções SE 73 e 74.
2º - Que seja revogado o artigo 4º, da resolução SE 2, de 06/01/2017, publicada em 07/01/2017.
O trabalho do PMEC é de suma importância para o bom desenvolvimento das atividades escolares por meio de trabalhos articulados junto à rede de proteção à criança, adolescentes e jovens como: Ministério Público, Conselho Tutelar, Vara da Infância e Juventude, ESF (antigo PSF), CREAS, CRAS, comunidade escolar, faculdades, órgãos de iniciativa privada, sem medir esforços para que esses atores possam ter seus direitos garantidos.
Os PMECs foram capacitados com cursos específicos oferecidos pela SEE, dos quais geraram custos durante esses anos. Hoje considerados profissionais capacitados para exercer tal função dentro de sua carga horária. Tem se conhecimento que em algumas cidades, professores concluíram cursos de Pós-graduação Latu Sensu em Mediação Escolar, Prática docente e Gestão Escolar.
Com a implantação/implementação dos PMECs, evidencia-se o que está preconizado na Lei nº 8.069/90 (ECA)cuja função primordial é proteger a integridade da criança e do adolescente, preceito previsto no artigo 227 da Constituição Federal de 1988. Reforçando assim a ideia de que crianças e adolescentes também são sujeitos em constante formação com direitos como todo cidadão, portanto, precisam ser respeitados e entendidos em sua constante formação e a figura do PMEC, fortalece o contido na atual legislação.
E ainda, precisamos demonstrar que crianças e adolescentes não estão autorizados, com o advento do Estatuto da Criança e do Adolescente, violar direitos de outros cidadãos. Crianças e Adolescentes possuem deveres e precisam exercitá-los.
No entanto, são deveres de pessoas em desenvolvimento e principalmente em formação que precisam ser educados e preparados para o exercício da cidadania.
Nos últimos anos com a constante mediação dos PMECs, os relatos de indisciplina e atos infracionais praticados por crianças e adolescentes diminuíram em grande escala. Outro fator relevante que ocorre na rede pública é o número da evasão escolar, o qual está sendo reduzido pela ação do PMEC, sendo que este profissional ficou como o principal executor e responsável pelo acompanhamento do Projeto “Quem falta, faz falta”. A negligência familiar passou a ter outro norte, pois com a figura do PMEC as famílias passaram a contar com um apoio frequente, contribuindo cada vez mais com a construção da tão sonhada “Cultura da paz”, outro fator preponderante são os resultados positivos em relação a Justiça Restaurativa, bem como as diversas prevenções.














Ilmo. Sr
Dr. José Renato Nalini.
DD. Excelentíssimo Secretário de Estado da Educação do Estado de São Paulo.
São Paulo – Capital.

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Esta petição foi criada em 14 janeiro 2017
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