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Apoio a PNS 63

Para: CONFEA

No Brasil a Engenharia Florestal foi criada no ano de 1960, na Universidade de Viçosa-MG. Dessa forma foi vinculada ao Conselho de Engenharia, Arquitetura e Agrimensura por se tratar de uma Engenharia.
No ano de 1965 a Engenharia Florestal foi regulamentada por meio da Lei 4.643 de 31 de maio de 1965, que é anterior à Lei 5.194/66, responsável pela vinculação da Agronomia ao sistema, isto é, a Agronomia foi vinculada posteriormente a Engenharia Florestal ao Sistema Confea/Crea (publicado no D.O. em 27 de dezembro de 1966). Em 27 de fevereiro de 1967, o Confea publicou a Resolução N. º 159, que “Dispõe sobre os trabalhos preparatórios para a complementação da composição do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia”. Nesta Resolução, a Engenharia Florestal foi a ÚNICA profissão deslocada de seu Grupo original, isso sem o consentimento de nenhum Engenheiro Florestal da época.
Desta forma, o Grupo da Engenharia ficou subdividido nas Modalidades Elétrica, Civil e Industrial; o Grupo da Arquitetura ficou com os Arquitetos; e o Grupo da Agronomia com Agrônomos e Florestais.
Entretanto, apenas o Grupo da Engenharia possui Modalidades, como previsto na Lei 5.194/66. E desta forma, a Engenharia Florestal ficou “solta” e deslocada no Grupo da Agronomia.
Sendo importante salientar que a Lei 5.194 não trata de “Grupo da Agronomia”, mas sim do Agrônomo e Engenheiro Agrônomo. O que pode ser observado no art. 29, que trata da composição do Confea. Diante disso é possível observar que as vagas previstas são dos Agrônomos, e não do Grupo Agronomia. Na prática, o que recorrentemente acontece, é que todas estas vagas são historicamente ocupadas por Agrônomos (vide a composição atual do plenário do Confea), raramente uma destas vagas é ocupada por profissional do “Grupo Agronomia” que não seja Agrônomo, que tem como consequência na quase nenhuma ou nenhuma representatividade para a Engenharia Florestal.
Com quase 50 anos submetidos a essa situação, o sentimento dos Engenheiros e Engenheiras Florestais é de um enorme prejuízo para a profissão, seja pelas decisões equivocadas sobre assuntos que envolvem diretamente a Engenharia Florestal sem a participação de nenhum profissional desta área, ou seja, que tenha embasamento acadêmico para tal, seja pela injustiça da localização errada dentro do Sistema Confea/Crea, resultando em quase nenhuma representatividade.
Considerando que a Engenharia Florestal possui suas diretrizes curriculares estabelecidas pela Resolução nº 03, de 2006, do CNE, os estudos comparativos à Resolução nº 11, de 2002, do CNE, visando estabelecer a devida aderência das estruturas curriculares e seus respectivos conteúdos programáticos com aquelas das Engenharias, tendo como exemplo os cursos de Engenharia Florestal das instituições de ensino superior UFAM, UFAC e Esalq. Ficou comprovado que o percentual de formação básica (cerca de 30% da carga horária mínima) e as do núcleo de conteúdos profissionalizantes (cerca de 15% da carga horária mínima), supera o estabelecido pela Resolução nº 11, de 2002, do CNE, o que reforça o enquadramento da Engenharia Florestal no grupo Engenharia.
Todos os fóruns consultivos do CONFEA já se manifestaram sobre o assunto. O Colégio de Presidentes já fez algumas manifestações durante o ano de 2016, e todas favoráveis ao pleito da Engenharia Florestal. Assim como também o CDEN (Colégio de Entidades Nacionais) aprovou por unanimidade a proposta N. º 18, que trata da alteração da tabela de títulos profissionais, criando a Modalidade Florestal no Grupo Engenharia. Tal proposta foi alvo de consulta da CEEP aos Coordenadores Nacionais de Câmaras Especializadas, e 9 deles (entre os 10 existentes) assinaram documento manifestando posição favorável à proposta do CDEN. No CNP deste ano, esta mesma proposta foi aprovada em todos os 8 grupos da 1ª fase em Foz do Iguaçu e na 2ª fase em Brasília, que agora será votada pelos Conselheiros Federais.
Diante disso é evidente que sob o aspecto legal, as leis existentes confirmam que a Engenharia Florestal é uma das Engenharias, é anterior à Lei 5.194/66 e consequentemente à entrada da Agronomia no Sistema. Já no que tange a formação acadêmica, órgãos do Ministério de Educação, através de normativos internos e procedimentos, mostra que a Engenharia Florestal integra o agrupamento de profissões da Engenharia. Além de que, no aspecto profissional, a causa da Engenharia Florestal tem o apoio de ampla maioria (com o descontentamento de algumas lideranças da agronomia).
Assim sendo, em apoio a PNS 63, aprovada no 9º CNP (Congresso Nacional de Profissionais), Estudantes de Engenharia Florestal, Engenheiros Florestais, Professores de Engenharia Florestal, e Sociedade civil conhecedora de causa, com base no direito de petição garantido na Constituição Federal de 1988, pedem que a situação da Engenharia Florestal seja definitivamente resolvida dentro do Sistema Confea/Crea.




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