Prazo indeterminado para os servidores públicos estaduais requererem a inscrição de seus agregados como contribuintes do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE.
Para: Excelentíssimo Sr. Governador, Excelentíssimo Secretário da Gestão Publica
Este abaixo-assinado tem como objetivo permitir que os funcionários públicos estaduais inscrevam a qualquer tempo seus agregados como dependentes do Instituto de Assistência Médica do Servidor Público Estadual (Iamspe).
Nós, cidadãos paulistas e funcionários públicos, representados no Governo do Estado de São Paulo pelo Sr. Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho, pedimos ao Governador do Estado de São Paulo pelo direito urgente de assegurar aos servidores públicos estaduais, a qualquer tempo em que se fizer necessário ou oportuno, inscrever seus beneficiários e agregados ao IAMSPE.
Queremos uma nova edição de lei concedendo tempo indeterminado para inscrever beneficiários e agregados, e, que seja aprovada na ALESP abrindo esse prazo por tempo indeterminado”
Lei nº 11.125 de 11 de Abril de 2002 de São Paulo
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
§ 6º- Os servidores públicos que tomarem posse após a promulgação desta lei, terão 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da posse, para inscrever os agregados.
Realmente, há de ser reconhecida a inconstitucionalidade do dispositivo legal impugnado.
Isto porque, de fato, o mesmo afronta o princípio da razoabilidade na medida em que beneficia apenas os agregados dos servidores públicos que foram incluídos no sistema de atendimento à saúde administrado pelo IAMSPE nos 180 (cento e oitenta) dias subsequentes à vigência da Lei Estadual n. 11.125/2002, não sendo razoável nem justificável que os agregados que se tornem dependentes após referido prazo, não possam usufruir de igual benefício.
Pelas mesmas razões, houve afronta, também, ao princípio da igualdade, pois estabelece tratamento diferenciado aos agregados dos servidores públicos que estão na mesma situação de dependentes.
É de se destacar que os possuímos o direito adquirido.Este direito adquirido torna-se evidente em face da previsão constitucional estabelecida no artigo 5º, inciso XXXVI:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes”.
Por essas razões, o parecer é pela inconstitucionalidade do dispositivo em epígrafe.