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Votação do RJU para os Conselhos de Fiscalização Profissional

Para: Ministra Carmen Lucia - presidente do STF

O fundamento central desta petição é o de que, a fixação do regime da Consolidação das Leis do Trabalho (conhecido como celetista) para servidores de Conselhos de Fiscalização Profissional, que são autarquias federais (portanto, pessoas jurídicas de direito público), AFRONTA preceito fundamental da administração pública relativo ao regime jurídico único, estabelecido no art. 39 da Constituição da República.
O regime estatutário dos servidores públicos ( RJU regido pela Lei 8.112/90), ao assegurar garantias e prerrogativas e determinar deveres e obrigações, resguarda a imparcialidade e a impessoalidade na atuação do pessoal da administração pública direta e indireta,evitando ingerências indesejáveis ou obtenção de benefícios pessoais, conforme a conveniência da facção política dominante no momento , na realização do interesse público.
Não há dúvidas de que ideias como a de moralidade e impessoalidade, nos quais se pauta o regime jurídico único dos servidores públicos, são preceitos fundamentais da ordem constitucional. Qualquer ato do poder público, normativo ou não, que aponte para direção diversa desses valores contrariará alguns dos mais relevantes sustentáculos da República.

DO PEDIDO

Que a Ministra Carmen Lucia, relatora de todas as 4(quatro) ações já liberadas para votação - ADI 2135 , ADC 36 , ADI 5.367 e ADPF 367 - realize e finalize sua votação , fixando o RJU regido pela lei 8.112/90 como o regime de pessoal para os servidores de todos os Conselhos de Fiscalização Profissional do País e que essa transposição de regime para os servidores existentes ,seja feita em estrita obediência aos princípios estabelecidos na Constituição Federal e na própria lei 8.112/90.




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