TODOS PELA JUSTA ATUALIZAÇÃO DO FGTS E DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS!
Para: Ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ao Supremo Tribunal Federal (STF), e ao Superior Tribunal de Justiça (STJ)
Excelentíssimos Senhores Conselheiros e Ministros,
Nós, cidadãos brasileiros abaixo-assinados, vimos à presença de Vossas Excelências, para pedir que incluam, imediatamente, em suas respectivas agendas, o julgamento das questões relacionadas à correção dos créditos trabalhistas e dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Sabemos que há milhares de processos parados nas diversas instâncias judiciais, dependendo de decisões do STF e do STJ.
Chama a nossa atenção que as Cortes Máximas do nosso país pareçam contribuir para a morosidade do julgamento de processos que afetam a vida de milhares de famílias brasileiras.
Estamos nos referindo, principalmente, aos seguintes processos:
No STF:
• Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) nº 5090 – Relator: Ministro Luís Roberto Barroso; e
• Reclamação (Rcl) nº 22.012 – Relator: Ministro Dias Toffoli.
No STJ:
• Recurso Especial (REsp) nº 1.614.874 – Relator: Ministro Benedito Gonçalves.
Não podemos admitir que o STF e o STJ continuem deixando de lado a solução de processos que visam à proteção do patrimônio daqueles que têm o trabalho como principal meio de vida.
Não é nada razoável que, além do enfrentamento diário de toda sorte de dificuldades no mundo do trabalho, muitos cidadãos ainda tenham que implorar às instâncias máximas da Justiça que reconheçam seus direitos!
Por isso, pedimos que Vossas Excelências se mobilizem, com a urgência necessária, para julgar todos os processos que envolvem a mudança dos índices de correção monetária dos créditos trabalhistas e dos depósitos no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
A propósito, estamos cientes de que o próprio STF já se mostrou claramente sensível às questões relacionadas à garantia do patrimônio do cidadão trabalhador, quando decidiu pela inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR).
É importante para nós saber que o STF considera a TR como um índice “manifestamente incapaz de preservar o valor real do crédito de que é titular o cidadão”. Tal foi o entendimento da Corte Suprema nas ADin 4.357 e 4.425.
Por outro lado, causa-nos repulsa – e, acreditamos que não somente aos trabalhadores! – que se possa admitir que créditos de responsabilidade da Fazenda Pública, inclusive os trabalhistas, sob a forma de precatórios, possam ser corrigidos por outros índices (IPCA-E ou INPC), mas os demais créditos sejam submetidos a tratamento diverso!
Nessa linha, repudiamos a atitude do STF no sentido de determinar a suspensão do processo de Arguição de Inconstitucionalidade (ArInc) nº 479.60.2011.5.04.0231, em tramitação no Superior Tribunal do Trabalho (TST), sem a imperiosa previsão de desate dessa questão pelo próprio STF.
Ora, Excelências, não podemos tolerar que processos dessa relevância fiquem simplesmente parados!
Na certeza de que Vossas Excelências atenderão nosso pedido, subscrevemo-nos.
Brasília, 18 de fevereiro de 2017.