Dispensa do estágio probatório para a segunda matrícula para o cargo de professor 1 em Niterói-RJ
Para: Ministério público, vereadores e prefeito de Niterói.
Muitos municípios do Brasil, já isentaram os professores do estágio probatório em sua segunda matrícula na rede , no município de Niterói com o novo concurso vigente e com as atuais mudanças, o professor do município que já passou pelo estágio probatório, em sua segunda matrícula se for isento do estágio probatório, poderá dar entrada na titulação, por isso pedimos ajuda de todos assinando e compartilhando essa petição pública com os amigos, com um elevado número de assinantes estaremos levando até as autoridades responsáveis, para que o projeto de lei seja criado, segue as leis de outros municípios que já isentaram os professores de sua matrícula.
Lei Complementar nº 153/2015
Data da promulgação 30/03/2015
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei Complementar nº 153, de 30 de março de 2015, oriunda do Projeto de Lei Complementar nº 21-A, de 2013, de autoria dos Senhores Vereadores Cesar Maia e Carlo Caiado.
LEI COMPLEMENTAR Nº 153, DE 30 DE MARÇO DE 2015
Isenta o servidor público municipal concursado do cumprimento do estágio probatório no que diz respeito à segunda matrícula.
Art. 1º Sempre que um servidor público municipal concursado for aprovado em novo concurso para a mesma função, obtendo segunda matrícula, fica isento de cumprir estágio probatório nesta segunda matrícula, desde que esta isenção seja corroborada na avaliação especial de desempenho de Comissão instituída para essa finalidade, na forma do § 4º, do art. 41, da Constituição federal.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 30 de março de 2015.
Lei 957/94 | Lei nº 957 de 31 de agosto de 1994 de Araucaria
"DISPENSA DE ESTÁGIO PROBATÓRIO O PROFESSOR DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Será dispensado do estágio probatório o Professor da Rede Municipal, inclusive, Orientador Educacional e Supervisor Escolar, detentor de um primeiro cargo com estágio probatório já concluído, desde que passe a exercer a mesma função em um segundo cargo de Professor, Orientador Educacional ou Supervisor Escolar.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Araucária, 31 de agosto de 1994. EDVINO KAMPA
Prefeito Municipal
Lei 6761/85 | Lei nº 6761 de 08 de novembro de 1985 de Curitiba
A Câmara Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, decretou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO VI
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO E DA ESTABILIDADE
Art. 23 - Estágio Probatório é o período de dois (2) anos de efetivo exercício, dentro do qual apurar-se-ão os requisitos de idoneidade, domínio metodológico, domínio de conteúdo, pontualidade, assiduidade e disciplina (art. 97).
Parágrafo Único - É assegurado ao Magistério representação nos processos de apuração dos requisitos de que trata este artigo.
Art. 24 - Será considerado estável o integrante do Quadro Próprio do Magistério nomeado por concurso, que cumprir os requisitos previstos no artigo anterior, ou após decorrido dois (2) anos, ou que lhe garante a permanência no serviço público.
Art. 25 - Será dispensado de estágio probatório, por ser considerado já realizado, o integrante do Quadro Próprio do Magistério que tenha sido estável na Administração do Município de Curitiba.
Lei 6/89 | Lei nº 6 de 10 de abril de 1989 de Piraquara
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DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PIRAQUARA.
A Câmara Municipal de Piraquara, Estado do Paraná, decretou, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
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CAPITULO IX
DO ESTÁGIO E DA ESTABILIDADE
Art. 21 - Estágio é o período de 02 (dois) anos de efetivo exercício, dentro do qual apurar-se-ão os requisitos de idoneidade, domínio metodológico, domínio de conteúdo, pontualidade, assiduidade, disciplina e eficiência, no desempenho do cargo.
Parágrafo Único - É assegurado ao ocupante do cargo do Magistério representação nos processos de apuração dos requisitos de que trata este Artigo.
Art. 22 - Será considerado estável o integrante do Quadro Próprio do Magistério, após 02 (dois) anos de efetivo exercício da sua função, cumprido os requisitos previstos no artigo anterior.
Art. 23 - Após esse período o integrante do Quadro Próprio do Magistério, somente será demitido:
I - Nos casos de justa causa, prevista na CLT.
Art. 24 - Será dispensado de estágio, por ser considerado já realizado, o integrante do Quadro Próprio do Magistério, que tenha sido estável na Administração do Município de Piraquara.
Lei 3728/90 | Lei nº 3728 de 14 de abril de 1990 de Blumenau
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 30 - Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de até 18 meses, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observado os seguintes requisitos:
I - Idoneidade moral;
II - assiduidade;
III - disciplina; e
IV - produtividade.
Art. 31 - Findo esse período e, no prazo máximo de 4 meses, a autoridade competente é obrigada a pronunciar-se sobre o atendimento, pelo estagiário, dos requisitos fixados para o estágio.
Parágrafo Único - Os critérios da Avaliação de Desempenho dos requisitos mencionados neste artigo, para fins da aprovação no Estágio Probatório serão estabelecidos em lei.
Art. 32 - Somente ficará dispensado do estágio probatório o servidor estável que na data do concurso tenha exercido nos dois anos anteriores, pelo menos, cargo, emprego ou função, com atribuições similares aquele que pretende ocupar.
Parágrafo Único - O servidor não aprovado no estágio será exonerado ou se estável reconduzido a situação anterior