Mudança do Art. 39 §4 e Art. 37, XI da CRFB/88
Para: População Brasileira
Mudança do Art. 39 §4 e Art. 37, XI da CRFB/88, passando a vigorar da seguinte forma:
Art. 39, §4: “O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente pelo salário mínimo vigente, sendo vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, devendo o mesmo referencia salarial servir para estabelecimento de remuneração previdenciária, tendo como requisito o exercício de cinco mandatos, com requisitos de produtividade estabelecidos por lei, sendo obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI”.
Art. 37, XI: “a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, excetuando-se a parcela remuneratória dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a setenta por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos”.