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EMTU queremos a Rigras de volta!Talismã não tire o nosso direito de utilizar um ônibus intermunicipal em nossa cidade.

Para: EMTU EMPRESA METROPOLITANA DE TRANSPORTES URBANOS DE SÃO PAULO S.A

Os moradores de Rio Grande da Serra já sofreram com a disputa por passageiros entre as viações Talismã e Rigras. Em abril de 2015, uma decisão judicial proibiu que usuários de ônibus intermunicipais em Rio Grande da Serra desembarcassem nos bairros Vila Niwa, Parque América e Vila Elclor. Na ocasião, apenas os ônibus da Talismã poderiam transportar estas pessoas. A justificativa foi uma sobreposição no itinerário das linhas municipais e intermunicipais. (fonte: ABCD Maior).

LEI
CAPÍTULO I
DOS TRANSPORTES PÚBLICOS
Seção I
Da organização do Sistema de Transporte Público
Art. 2º. - O transporte público no Município de Rio Grande da Serra é
serviço que obrigatoriamente se sujeitará aos seguintes princípios:
I – atendimento a toda população;
II – qualidade do serviço prestado à população segundo critérios
estabelecidos pelo Poder Público, em especial, eficiência, modicidade das tarifas, comodidade,
conforto, rapidez, segurança, o caráter permanente, continuidade, confiabilidade, freqüência e a
pontualidade do serviço;

CAPÍTULO III
DA CONCESSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO
Seção I
Da Licitação
Art. 21 - A concessão de serviço público de transporte coletivo será
objeto de prévia licitação, com observância dos princípios da legalidade, moralidade,
publicidade, igualdade, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento
convocatório.

Art. 26 - Quando permitida, na licitação, a participação de empresas em
consórcio, observar-se-ão as seguintes normas:
I - comprovação de compromisso, público ou particular, de constituição
de consórcio, subscrito pelas consorciadas;
II - indicação da empresa responsável pelo consórcio;
III - apresentação dos documentos exigidos nos incisos V e XIII do
artigo anterior, por parte de cada consorciada;
IV - impedimento de participação de empresas consorciadas na mesma
licitação, por intermédio de mais de um consórcio ou isoladamente.


PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO GRANDE DA SERRA
Estado de São Paulo
Seção IV
Dos Encargos da Concessionária
Art. 37 - Incumbe à concessionária:
I - prestar serviço adequado, na forma prevista nesta Lei, nas normas
técnicas aplicáveis e no contrato;
II - manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à
concessão;
III - prestar contas da gestão do serviço ao poder concedente e aos
usuários, nos termos definidos no contrato;
IV - cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas
contratuais da concessão;
V - permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer
época, às obras, aos equipamentos e às instalações integrantes do serviço, bem como a seus
registros contábeis;
VI - promover as desapropriações e constituir servidões autorizadas pelo
poder concedente, conforme previsto no edital e no contrato;
VII - zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço,
bem como segurá-los adequadamente; e
VIII - captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à
prestação do serviço.

É um absurdo tirar a opção de meio de transporte da população, obrigá-la a utilizar dois ônibus para chegar em um local que sempre foi feito apenas com um ônibus em no máximo 20 minutos. Será um transtorno, haverá problemas com horários, nem temos uma rodoviária na cidade para fazer integração, os pontos de ônibus em dia de chuva vivem lotados e mal suportam os usuários, não têm uma boa estrutura. Querem tirar o nosso direito e nos obrigar a utilizar a viação da cidade porque a mesma que quer assim, e a integração com a CPTM não foi liberada para os usuários, onde a maioria da população de Rio Grande da Serra utiliza o trem para ir trabalhar e tem de desembolsar até duas conduções (o trem e um outro ônibus no centro de São Paulo).




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