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PARIDADE DOS AUDITORES-FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NÃO PODE SER RETIRADA POR MEDIDA PROVISÓRIA.

Para: Aos Excelentíssimos Srs. Senadores e Deputados da Comissão Mista da MP 765/2016

SENADORES
Acir Gurgacz
Angela Portela
Ciro Nogueira
Cristovam Buarque
Dalirio Beber
Eduardo Amorim
Fernando Bezerra Coelho
Fernando Collor
Gladson Cameli
Gleisi Hoffmann
Helio José
Ivo Cassol
Jorge Viana
José Agripino
Magno Malta
Randolfe Rodrigues
Romero Jucá
Ronaldo Caiado
Sergio Petecão
Thierres Pinto
Valdir Raupp
Vanessa Grazziotin

DEPUTADOS
Abel Mesquita Jr.
André Figueiredo
Antonio Brito
Cleber Verde
Covatti Filho
Gorete Pereira
João Campos
João Rodrigues
Keiko Ota
Leonardo Quintão
Luiz Couto
Marcelo Castro
Maria Helena
Marinha Raupp
Mauro Lopes
Miguel Haddad
Nelson Padovani
Nelson Pellegrino
Odorico Monteiro
Pauderney Avelino
Pedro Uczai
Weliton Prado
Wellington Roberto
Zeca Cavalcanti

PARIDADE DOS AUDITORES-FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NÃO PODE SER RETIRADA POR MEDIDA PROVISÓRIA.
Os Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, e todos os outros abaixo-assinados (familiares, amigos e outros cidadãos da sociedade brasileira), vêm, respeitosamente, solicitar que V.Exas. se dignem a recepcionar as EMENDAS nºs 26, 223 e 314 , apresentadas , respectivamente, pelos nobres parlamentares Senador Paulo Paim, Deputado Arnaldo Faria de Sá e Deputado Gilberto Nascimento, pelas seguintes razões:

1) A primeira razão é a mais óbvia: Medida Provisória NÃO PODE retirar um direito constitucional adquirido, o qual está sendo desrespeitado no artigo 6º, §§ 2º e 3º da MP 765/2016, que retira a paridade dos aposentados e pensionistas do cargo de Auditor-Fiscal da RFB, relativamente ao pagamento do bônus de eficiência, ao implantar um sistema de percentuais decrescentes, onde quanto mais tempo se tem de aposentadoria, menor o percentual recebido.

2) A inconstitucionalidade da MP 765/2016 pode ser observada no que emana das Emendas Constitucionais 20/98, 41/2003, 47/2005 e 70/2013, as quais garantem que os proventos de aposentadorias e pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data da modificação da remuneração dos servidores ativos, incluídos aí quaisquer benefícios ou vantagens.

3) O bônus de eficiência não pode ser caracterizado como um “pro labore faciendo” ou “propter laborem”, tampouco é um prêmio por produtividade individual e sim coletiva, na verdade é um reajuste da remuneração.

4) O bônus de eficiência por ser distribuído de uma mesma fonte de recursos, o FUNDAF, não colocará em risco a despesa pública. Estamos requerendo apenas que do mesmo fundo haja uma repartição igualitária entre os Auditores-Fiscais da RFB ativos e aposentados, o que é de direito.

Abaixo-assinado sob a responsabilidade da FRENTE NACIONAL PELA PARIDADE.

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  1. Actualização #1 Encerramento

    Criado em quinta-feira, 23 de março de 2017

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Esta petição foi criada em 22 março 2017
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