PELA CONVERSÃO DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EM FUNDAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO
Para: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
No Brasil, as fundações públicas são entidades sem fins lucrativos, constituídas para um fim específico de interesse público (educação, saúde, cultura e pesquisa, por exemplo). As fundações públicas podem assumir personalidade jurídica de direito público ou de direito privado. As fundações públicas de direito público são criadas por lei e as fundações públicas de direito privado são constituídas mediante autorização legal, nos termos da legislação civil.
Segundo o STF na ADI 191/RS: "A distinção entre fundações públicas e privadas decorre da forma como foram criadas, da opção legal pelo regime jurídico a que se submetem, da titularidade de poderes e também da natureza dos serviços por elas prestados.". E mesmo as fundações de direito privado seguem algumas regras de direito público, tais como prestação de contas ao Tribunal de Contas.
As fundações públicas compõem a administração indireta e se submetem as regras da administração pública pertinentes a sua personalidade (pública ou privada).
As fundações públicas são denominadas pela doutrina brasileira especializada como fundações governamentais.
AS FUNDAÇÕES PUBLICAS POSSUEM AUTONOMIAS ADMINISTRATIVA, PATRIMONIAL, FINANCEIRA E ORCAMENTÁRIA, contraindo direitos e obrigações em nome próprio.