TJ-TO: não espere um século para revogar a resolução que mede o decoro por 3 cm acima da linha do joelho
Para: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS.
As MULHERES, e os HOMENS, ABAIXO ASSINADAS, no exercício constitucional do DIREITO DE PETIÇÃO, assegurado pelo art. 5.º, XXXIV, “a”, da Constituição Federal de 1988, vêm, respeitosamente, REQUERER A REVOGAÇÃO DA ALÍNEA “C” DO INCISO VII DO ARTIGO 15 DA RESOLUÇÃO Nº 5, DE 9 DE ABRIL DE 2015, que “Regulamenta o acesso de pessoas nas dependências do Tribunal de Justiça, Fóruns e demais prédios do Poder Judiciário do Estado do Tocantins e estabelece sistema de segurança.”, pelas razões a seguir delineadas:
A referida resolução estabelece o impedimento de ingresso nas dependências do Poder Judiciário tocantinense de mulheres trajando saias e vestidos excessivamente curtos, assim compreendidos aqueles que estejam três centímetros acima da linha do joelho, veja-se:
Art. 15. O acesso de visitantes aos prédios do Poder Judiciário poderá, excepcionalmente, se sujeitar à confirmação prévia mediante consulta telefônica ao titular do órgão ou unidade ou por determinação superior, e será impedido a pessoas:
VII - trajadas de modo incompatível com os bons costumes, decoro e formalidades recomendáveis ao Poder Judiciário, assim consideradas as vestes tipo:
c) saias, vestidos, shorts e bermudas excessivamente curtas, desse modo compreendidas as vestimentas que estejam três centímetros acima da linha do joelho;
A justificativa é que tais roupas, três centímetros acima da linha do joelho, são incompatíveis com os bons costumes, o decoro e as formalidades recomendáveis ao Poder Judiciário.
É bem verdade que o texto não diz mulher, mas sim pessoas e também arrola bermudas e shorts. Contudo, o uso neutro do substantivo não encobre que são as mulheres as maiores atingidas pela regra, posto ser pouco comum homem se dirigir ao fórum de bermuda, tampouco de saia ou vestido.
Essa medida está alicerçada em estereótipos machistas e práticas culturais que buscam controlar os corpos femininos, através de suas vestimentas e da limitação de acesso aos espaços públicos.
Nessa perspectiva, sem dúvida alguma, a resolução configura uma forma de violência contra a mulher, em conformidade com a Convenção Interamericana Para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher – Convenção de Belém do Pará, promulgada pelo Decreto nº 1.973, de 01/08/1996, in verbis:
Artigo 6
O direito de toda mulher a uma vida livre de violência inclui, entre outros:
a. o direito da mulher de ser livre de toda forma de discriminação, e
b. o direito da mulher ser valorizada e educada livre de padrões estereotipados de comportamento e práticas sociais e culturais baseadas em conceitos de inferioridade ou subordinação.
É salutar não se perder de vista que a violência contra a mulher constitui ofensa contra a dignidade humana e é manifestação das relações de poder historicamente desiguais entre mulheres e homens.
No Poder Judiciário, sabe-se que até o ano 2000 as mulheres que trajavam calças não podiam sequer entrar no Supremo Tribunal Federal (STF). Com existência que remonta à Constituição de 25 de março de 1824, sob a denominação de Supremo Tribunal de Justiça, o tribunal máximo do país demorou 176 (cento e setenta e seis) anos para derrubar a proibição de uso de calças por mulheres em suas dependências.
Atualmente esperar por um século para “e) tomar todas as medidas adequadas, inclusive legislativas, para modificar ou abolir leis e regulamentos vigentes ou modificar práticas jurídicas ou consuetudinárias que respaldem a persistência e a tolerância da violência contra a mulher;” é infringir dever do Estado brasileiro assumido na referida Convenção de Belém do Pará (Artigo 7).
Não é demais mencionar que a resolução e o impedimento em questão têm reflexos no acesso à Justiça, direito igualmente assegurado na Constituição Federal, notadamente da população mais pobre que não dispõe de um guarda-roupa específico para a pompa e circunstância do Poder.
Assim sendo, espera-se e pede-se que o Poder Judiciário do Tocantins, a mais jovem Corte de Justiça do Brasil, nascida sob os valores da Constituição Cidadã, não procrastine para o século seguinte a revisão da aludida resolução e revogue toda e qualquer previsão normativa que possa discriminar mulheres e dificultar o acesso à Justiça, este último, independente do sexo e da raça.
Pede-se deferimento.
Palmas/TO, 04 de março de 2017.
*o texto foi editado para acrescentar os homens como peticionantes, na medida em que a equidade de gênero interessa a toda a sociedade.