Apoio à efetiva instalação de informações sobre itinerários e horários nos pontos de ônibus
Para: Câmara de Vereadores de Itajaí/SC
Projeto de Lei
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 3056 DE 14 DE DEZEMBRO DE 1995, QUE DISPÕE SOBRE UTILIZAÇÃO DE PLACAS DE ORIENTAÇÃO AOS USUÁRIOS DO TRANSPORTE COLETIVO EM ITAJAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Itajaí decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos 2º a 5º da Lei Municipal nº 3056 de 14 de dezembro de 1995 passam a vigorar com as seguintes alterações.
“Art. 2º As empresas concessionárias do transporte coletivo municipal de Itajaí que fazem uso do Terminal Rodoviário Urbano, ficam obrigadas a manter painel exposto ao público, em local visível, contendo os itinerários com o devido horário de saída do terminal.
§ 1º O painel pode ser confeccionado em qualquer material, desde que seus dizeres sejam impressos em fonte 14 ou maior, ficando vedado o uso de manuscritos.
§ 2º O descumprimento do previsto neste artigo acarretará à concessionária infratora multa de 5 UFM ao dia por terminal.
Art. 3º Nas plataformas de embarque e desembarque de passageiros, as empresas concessionárias manterão placas indicativas dos itinerários dos ônibus que partem daquele local.
Art. 4º A responsabilidade de fixação e manutenção das placas/painéis constantes desta Lei será de responsabilidade das empresas concessionárias dos serviços de transporte coletivo do município que atendem ao local, sendo a fiscalização de responsabilidade da Prefeitura Municipal de Itajaí.
Art. 5º Em todos os pontos de ônibus fica obrigada a fixação de placa ou assemelhado que indique o itinerário e horários de veículos que passam por aquele local.
Parágrafo único – O não cumprimento deste artigo acarretará à concessionária infratora multa de 1 UFM ao dia por ponto.”
Art. 2º Em caso de reincidência de qualquer infração prevista na Lei Municipal nº 3056/1995, no período de um ano, aplicar-se-á multa em dobro do valor estipulado.
Art. 3º As empresas concessionárias terão sessenta (60) dias para adequarem-se ao cumprimento da presente lei, a contar da data de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.