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Convenção Internacional sobre os direitos das pessoas com deficiência! Justiça, igualdade e liberdade, como expresso na Carta das Nações Unidas são os valores que motivam voluntários. Uma sociedade qu

Para: International Organisation of UN Volunteers

SOU VOLUNTARIO INTERNACIONAL DA ONU Convenção Internacional sobre os direitos das pessoas com deficiência! O que é o Ministério Público e qual a função do promotor de (((NO BRASIL E CRIME TER DEFICIENCIA ))) O Ministério Público é uma instituição que existe para defender o Estado Democrático, a ordem jurídica e social e os interesses da coletividade. Representado pelos promotores de justiça, cujas funções estão enumeradas no art. 129 da Constituição Federal, das quais é importante salientar: processar criminalmente quem cometem crime, promover as ações que busquem a proteção do meio ambiente, do consumidor, da pessoa idosa, da pessoa com deficiência, da criança e do adolescente, do patrimônio público, dentre outros Convenção Internacional sobre os direitos das pessoas com deficiência! Cooperação com as autoridades encarregadas de fazer cumprir a lei NA COMISSAO DA PESSOAS COM DEFICIENCIA NA OAB DE GOIAS MEU PROCESSO NUM.201606116 APOSENTADO POR INVALIDEZ PERMANENTE COM DEFICIENCIA NO INSS DO SISTEMA PRISIONAL DE GOIAS AGENTE PENITENCIARIO RECEBE UM SALARIO MINIMO POR MES .....45 MILHOES DE PESSOAS COM DEFICIENCIA E MAIS 650 MILHOES EM VARIOS PAISES Cooperação com as autoridades encarregadas de fazer cumprir a lei 1. Cada Estado Parte adotará as medidas apropriadas para restabelecer as pessoas que participem ou que tenham participado na prática dos delitos qualificados de acordo com a presente Convenção que proporcionem às autoridades competentes informação útil com fins investigativos e probatórios e as que lhes prestem ajuda efetiva e concreta que possa contribuir a privar os criminosos do produto do delito, assim como recuperar esse produto. 2. Cada Estado Parte considerará a possibilidade de prever, em casos apropriados, a mitigação de pena de toda pessoa acusada que preste cooperação substancial à investigação ou ao indiciamento dos delitos qualificados de acordo com a presente Convenção..A presidenta Dilma Rousseff sancionou, nesta segunda-feira (6), a Lei Brasileira de Inclusão que assegura direitos e beneficia de forma ampla a vida das pessoas com deficiência na garantia de oportunidades, autonomia e acessibilidade. Entre as inovações da nova norma, está o pagamento de auxílio-inclusão às pessoas com deficiência moderada ou grave que entrarem no mercado de trabalho e a reserva de 10% de vagas em processos seletivos de curso de ensino superior, técnico e tecnológico. Além disso, a Lei prevê pena de reclusão de um a três anos para quem discriminar pessoas com deficiência. Na ocasião, Dilma ressaltou a importância do Estatuto para fortalecem a democracia no país e oferecer oportunidades iguais para pessoas com deficiência. Sancionada Lei Brasileira de Inclusão que assegura direitos para pessoas com deficiência.....LEI No 9.796, DE 5 DE MAIO DE 1999. Regulamento Dispõe sobre a compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes de previdência dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos casos de contagem recíproca de tempo de contribuição para efeito de aposentadoria, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o A compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na hipótese de contagem recíproca de tempos de contribuição, obedecerá às disposições desta Lei. Art. 2o Para os efeitos desta Lei, considera-se: I - regime de origem: o regime previdenciário ao qual o segurado ou servidor público esteve vinculado sem que dele receba aposentadoria ou tenha gerado pensão para seus dependentes; II - regime instituidor: o regime previdenciário responsável pela concessão e pagamento de benefício de aposentadoria ou pensão dela decorrente a segurado ou servidor público ou a seus dependentes com cômputo de tempo de contribuição no âmbito do regime de origem. § 1o Os regimes próprios de previdência de servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios só serão considerados regimes de origem quando o Regime Geral de Previdência Social for o regime instituidor. § 2o Na hipótese de o regime próprio de previdência de servidor público não possuir personalidade jurídica própria, atribuem-se ao respectivo ente federado as obrigações e direitos previstos nesta Lei. Art. 3o O Regime Geral de Previdência Social, como regime instituidor, tem direito de receber de cada regime de origem compensação financeira, observado o disposto neste artigo. § 1o O Regime Geral de Previdência Social deve apresentar a cada regime de origem os seguintes dados referentes a cada benefício concedido com cômputo de tempo de contribuição no âmbito daquele regime de origem: I - identificação do segurado e, se for o caso, de seu dependente;
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Esta petição foi criada em 25 abril 2017
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