Promoção por Meritocracia através de Concurso Interno
Para: Exmo. Sr. Presidente da República, Exmo. Sr. Presidente do Senado Federal, Exmo. Sr. Presidente da Câmara dos Deputados
Alteração do Artigo 37 da Constituição Federal que passaria a figurar conforme abaixo:
"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência
e, também, ao seguinte:
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que
preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros,
na forma da lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia
em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a
natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, no
caso de provimento originário, ressalvadas as nomeações para cargo em
comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
III – a investidura em cargo ou emprego público com grau de
complexidade superior ao ocupado pelo servidor da Administração
Federal depende de aprovação prévia em concurso interno de provas ou
de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo
ou emprego. Na hipótese das vagas não serem preenchidas por
servidores da Administração Federal, as vagas remanescentes serão
destinadas a serem preenchidas por meio de concurso público de provas
ou de provas e títulos."
§ 1º - O concurso interno de provas ou de provas e títulos de que trata o
inciso III somente se aplica a servidores que ocupem há mais de 10 anos
o mesmo cargo.
§ 2º - O concurso público de provas ou de provas e títulos tem validade
enquanto houverem candidatos habilitados para o(s) cargo(s) descrito(s)
em seu edital de abertura.