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ORDEM E SOSSEGO PÚBLICO

Para: Exmo. Sr. Prefeito Nilson Alcides Gaspar de Indaiatuba; Exmo. Sr. Secretário Municipal de Segurança Pública Alexandre Guedes Pinto; Câmara dos Vereadores de Indaiatuba; Polícia Militar e Civil; Guarda Municipal

Na intenção de sensibilizar as autoridades estamos coletando assinaturas no sentido de proibir definitivamente o uso de sirenes pela Guarda-noturna, que por ignorância ou abuso estão infringindo as seguintes Leis:

Federal: Decreto Lei nº 3.688 de 03 de Outubro de 1941
Art. 42:

I- Perturbar alguem o trabalho ou o sossego alheios:
II- exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
III - abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;

artigos 227, 228, 229 do Código de Transito Brasileiro:

Art. 227. Usar buzina:
I - em situação que não a de simples toque breve como advertência ao pedestre ou a condutores de outros veículos;
II - prolongada e sucessivamente a qualquer pretexto;
III - entre as vinte e duas e as seis horas;
IV - em locais e horários proibidos pela sinalização;
V - em desacordo com os padrões e freqüências estabelecidas pelo CONTRAN:
Infração - leve;
Penalidade - multa.

Art. 228. Usar no veículo equipamento com som em volume ou freqüência que não sejam autorizados pelo CONTRAN:
Infração - grave;
Penalidade - multa;

Art. 229. Usar indevidamente no veículo aparelho de alarme ou que produza sons e ruído que perturbem o sossego público, em desacordo com normas fixadas pelo CONTRAN:
Infração - média;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo.

artigo 54 da Lei 9605/98, Lei de Crimes Ambientais:

Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana;

Lei Municipal de Indaiatuba LEI N.° 6.297 DE 15 DE ABRIL DE 2014: (Vereador: Luiz Alberto Pereira)
"Dispõe sobre a proibição do funcionamento de equipamentos de som em veículos nas vias públicas que venham a perturbar o sossego público, e dá outras providências".

REINALDO NOGUEIRA LOPES CRUZ, Prefeito do Município de Indaiatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1°- Fica expressamente proibida a utilização de equipamentos de som automotivo e equipamento sonoro de qualquer natureza em qualquer tipo de veículo, seja automotor, de propulsão humana ou tração animal, estacionado ou em movimento nas vias públicas e demais logradouros do município, bem como em espaços privados de livre acesso ao público, tais como postos de combustíveis e estacionamentos, com emissão de sons ou ruídos em excesso, que possam perturbar o sossego público, independentemente do nível de intensidade sonora.

§3° - Por equipamentos sonoro, compreende-se o alto falante, o amplificador de voz e/ou qualquer tipo de equipamento emissor de som que possa perturbar o sossego público, rebocado, instalado ou acoplado nos veículos, utilizados de forma inadequada e inoportuna.

Art. 2° - Fica permitido o trânsito de veículos com equipamentos sonoros, desde que o volume não ultrapasse 60(sessenta) decibéis, de acordo com o disposto na Lei. 4685 de 03 de maio de 2005 e no Decreto 9.355 de 11 de junho de 2007, para fins de divulgação de eventos,campanhas de interesse público, anúncios, comerciais, manifestações religiosas, sindicais e políticas.


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Esta petição foi criada em 26 abril 2017
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