APOSENTADORIA ESPECIAL GUARDA CIVIL MUNICIPAL
Para: Senado Federal / Câmara dos Deputados / Congresso Nacional
A atividade do Guarda Civil Municipal é essencial a manutenção da ordem pública da população brasileira. Cada qual desenvolve com brilhantismo a proteção dos cidadãos em seus respectivos municípios.
Desenvolvem também inúmeros programas implementados pelo ministério da justiça, sendo imprescindível ao funcionamento da Segurança Pública, gerenciando, assistindo e realizando procedimentos relativos a prevenção e manutenção da paz social.
É comprovada a exposição destes profissionais a riscos físicos (risco de morte) e psicológicos inerentes ao exercício profissional, o poder judiciário vem reconhecendo, há anos, o trabalho desta categoria, inclusive com julgados de mandados de injunção, autorizando a concessão da aposentadoria especial aos 25 (vinte e cinco) anos de contribuição previdenciária, para mulheres e 30 anos para homens, independentemente de laudo pericial.
Tome-se conhecimento em especial das leis 13.022/2014, Estatuto Geral da Guardas do Brasil, Lei complementar 144/2014, que dispõe sobre a aposentadoria do servidor público policial, MI 0161574-52.2011.8.26.0000 e Súmula 33 do STF.
Diante do exposto, este abaixo assinado, busca o direito de aposentadoria ESPECIAL AOS PROFISSIONAIS DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL.