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Alteração Lei nº 13.243/16 - Representatividade do Empreendedor

Para: Câmara dos Deputados/Congresso Nacional

Prezados Parlamentares,

O empreendedor identifica oportunidades, mas não necessariamente as desenvolve, pode ser criador ou licenciante e gerador de renda passiva ou empresarial de forma habitual e profissional, gerando inovação através de diferentes meios, é a figura que se pretende contemplar na Lei.

Com o propósito de construir um ambiente de negócios mais competitivo no Brasil, uma frente crítica é a maior inserção das Pequenas e Médias Empresas (PMEs) no processo de inovação. Tanto é que faz parte de uma das agendas que a Secretaria de Inovação e Novos Negócios (SIN) trabalha: o aperfeiçoamento do marco legal de ciência, tecnologia e inovação.

Para isso, propõe-se o Projeto de Lei abaixo, pois, para o fortalecimento das iniciativas é preciso formular novos instrumentos para difusão da importância da inovação em pequenas organizações – incentivá-las a adotarem projetos que usem novas tecnologias para melhorar seu desempenho e produtividade – e também promover a integração entre grandes empresas e startups brasileiras, o que só é possível ocorrer de forma organizada, com uma entidade representativa e reconhecimento da atividade empreendedora de forma profissional.

A sanção da Lei 13.243/2016, ocorrida no início de 2016, promoveu a atualização do marco legal da ciência, tecnologia e inovação, permitindo maior autonomia para os Núcleos de Inovação Tecnológica, possibilidade de subvenção para bens de capital, aprimoramento de regras de propriedade intelectual.

No entanto, nem todo empreendedor é empresário, enquanto nem todo o empresário é empreendedor.


PROJETO DE LEI


Dá nova redação ao inciso III do art. 2º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, alterado pela Lei nº 13.243 de 11 de janeiro de 2016.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º. Dê-se ao inciso III do art. 2º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, alterado pela Lei nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016, a seguinte redação:

“Art. 2o ..................................................................
.....................................................................................

“III - criador: pessoa física que seja inventora, obtentora ou autora de criação;

III-A – empreendedor: pessoa física criativa, inovadora, arrojada, que de forma profissional estabelece metas, inicia projetos, controla resultados, assume alguns riscos e estabelece estratégias para determinar quais e como seus produtos ou serviços serão colocados no mercado, podendo se organizar em entidade de classe;

III-B - incubadora de empresas: organização ou estrutura que objetiva estimular ou prestar apoio logístico, gerencial e tecnológico ao empreendedorismo inovador e intensivo em conhecimento, com o objetivo de facilitar a criação e o desenvolvimento de empresas que tenham como diferencial a realização de atividades voltadas à inovação;

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

Para um dos expoentes da doutrina italiana sobre a empresa, Alberto Asquini (Comparato, 1996), não se deve pressupor que o fenômeno econômico poliédrico da empresa necessariamente ingresse no direito por um esquema unitário, tal como ocorre na ciência econômica. No emaranhado de teorias jurídicas na doutrina comercialista italiana da primeira metade do século passado, Asquini encontra o que parecia ser a chave para a questão: a consideração da empresa como um "fenômeno econômico poliédrico". Dizia o jurista italiano:

O conceito de empresa é o conceito de um fenômeno econômico poliédrico, o qual tem sob o aspecto jurídico, não um, mas diversos perfis em relação aos diversos elementos que o integram. As definições jurídicas de empresa podem, portanto, ser diversas, segundo o diferente perfil, pelo qual o fenômeno econômico é encarado.

Baseando-se, então, no multifacetado fenômeno econômico da empresa, Asquini distinguia quatro perfis: subjetivo, funcional, patrimonial (ou objetivo) e corporativo.

O legislador brasileiro, a exemplo do italiano que o inspirou em muitos aspectos, não define empresa, mas sim empresário. Segundo o art. 966, caput, do Código Civil:

Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou serviços.

É possível extrair-se, deste conceito legal de empresário, o de empresa. Se empresário é definido como o profissional exercente de "atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços", a empresa somente pode ser a atividade com estas características. (Ulhoa, 2003)

No entanto, nem todo empreendedor é empresário, enquanto nem todo o empresário é empreendedor. O empreendedor identifica oportunidades , mas não necessariamente as desenvolve, pode ser criador ou licenciante e gerador de renda passiva ou empresarial de forma habitual e profissional, gerando inovação através de diferentes meios.

Referências Bibliográficas
COMPARATO, Fábio Konder. Perfis da Empresa. Tradução publicada. Revista de Direito Mercantil vol. 104, outubro-dezembro de 1996, páginas 109 a 126.
COELHO, Fabio Ulhoa, Paracer para o Instituto de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas do Brasil, o Centro de Estudos e Distribuição de Títulos e Documentos de São Paulo, o Registro Civil das Pessoas Jurídicas do Rio de Janeiro sobre o alcance de alguns dos dispositivos do novo Código Civil (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002) atinentes ao direito de empresa que dizem respeito ao registro das sociedades simples. 2003.

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Associação Brasileira de Empreendedores - ABRAESCO
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Esta petição foi criada em 01 maio 2017
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