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Abaixo-assinado CIANORTE CONTRA O NEPOTISMO

Para: PODER LEGISLATIVO DE CIANORTE

PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO POVO DE CIANORTE

CRIA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO, A PROIBIÇÃO DE NEPOTISMO, DAS AUTORIDADES QUE MENCIONA SEGUNDO O QUE DISPÕE:

Art. 1º - Fica expressamente proibido contratar cônjuges, companheiros, parentes por consangüinidade até terceiro grau, parentes por adoção e por afinidade como, genros, noras e sogros das autoridades municipais dos Poderes Executivo e Legislativo, no âmbito dos respectivos poderes, no município de Cianorte, Estado do Paraná.

Parágrafo Único – Entendem-se como autoridades municipais, Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Procuradores, Assistentes, Diretores, Chefes de Seções e Departamentos, Coordenadores Municipais, Chefes de Seções, Membros da Mesa Diretora da Câmara Municipal e demais Vereadores do Município.

Art. 2º - Ficam proibidas as contratações de parentes no âmbito da administração direta, indireta ou fundacional dos Poderes Executivo e Legislativo municipal, segundo dispõe a presente lei, considerados nulos os atos assim caracterizados.

Art. 3º - Todos os cargos administrativos e técnicos nas repartições públicas municipais serão preenchidos por aprovação em concurso público, exceto os de comissão e livre nomeação desde que respeitados os ditames dessa lei.

Art. 4º - Fica proibido o remanejamento de funcionários nas repartições públicas, bem como a cessão de funcionários entre os poderes Executivo e Legislativo por indicação de qualquer autoridade municipal.

Art. 5º - O nepotismo citado nesta Lei, enquadrará todos os níveis de cargos existentes no quadro da Prefeitura Municipal de Cianorte, incluindo-se o Cargo de Secretário Municipal.

Art. 6º - Para os efeitos desta Lei, constituem-se de nepotismo, dentre outras:


I – A contratação e ou exercício de cargo de provimento em comissão (assessores, diretores, chefes de seção, coordenadores, secretários municipais e demais cargos de livre nomeação e exoneração), ou de função gratificada no âmbito da Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, por cônjuge, companheiro(a), parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até terceiro grau, de Agentes Públicos (Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Procuradores, Assistentes, Diretores, Chefes de Seções e Departamentos, Coordenadores Municipais, Chefes de Seções, Membros da Mesa Diretora da Câmara Municipal e demais Vereadores do Município), inclusive em condições que caracterizarem ajuste para burlar a regra deste artigo, mediante a reciprocidade nas nomeações, designações ou troca de favores.

II – A contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público no âmbito da Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, de cônjuge, companheiro(a), ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de Agentes Públicos (Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Procuradores, Assistentes, Diretores, Chefes de Seções e Departamentos, Coordenadores Municipais, Chefes de Seções, Membros da Mesa Diretora da Câmara Municipal e demais Vereadores do Município).

III - A contratação em casos excepcionais de dispensa ou inexigibilidade de licitação, no âmbito da Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal de Pessoa Jurídica da qual seja sócio, cônjuge, companheiro, ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de Agentes Públicos (Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Procuradores, Assistentes, Diretores, Chefes de Seções e Departamentos, Coordenadores Municipais, Chefes de Seções, Membros da Mesa Diretora da Câmara Municipal e demais Vereadores do Município),

Art. 7º - A vedação de que trata a presente Lei é aplicável inclusive na nomeação dos cargos de agentes políticos, incluindo os cargos de simbologia SM.

Art. 8º - Todo servidor nomeado ou designado, antes da posse, declarará por escrito não ter relação familiar ou parentesco que importe prática vedada na forma desta lei, sob pena de tornar nulo de pleno direito o ato de nomeação.

Art. 9º - Após a publicação desta Lei, todos os funcionários que exercem Cargos em Comissão, cargos de Secretário Municipal ou Função Gratificada deverão apresentar declaração de que se encontra desimpedido de exercer sua função e que não se enquadra nas proibições impostas na presente Lei.

Parágrafo Primeiro – O funcionário ou possuidor de cargo que não efetuar a entrega da declaração citada no caput deste artigo terá automaticamente sua nomeação cancelada, em face de não prova de que é compatível para o cargo, emprego ou função que exerce.

Parágrafo Segundo – Cópia desta declaração deverá ser entregue ä Câmara Municipal em até 5 (cinco) dias após a entrega da mesma na Prefeitura Municipal de Cianorte e a mesma será lida em plenário para efeito de publicidade e comunicação aos vereadores e população.

Parágrafo Terceiro – Fica estabelecido que a tanto o Poder Executivo, bem como, o poder Legislativo Municipal, devem manter atualizado em seus devidos sites de internet a relação de todos os cargos em comissão e ou gratificação, quem os está ocupando e qual o vencimento do servidor comissionado e ou gratificado, para que seja possível consulta popular a qualquer tempo.

Art. 10º - Caso vigorem nomeações de servidores em afronta ao que dispõe esta Lei. As autoridades responsáveis e os indicados aos cargos serão responsabilizados civil, administrativa e criminalmente, de acordo com a legislação aplicável.

Art.11º - O servidor público municipal, de qualquer categoria e esfera, que tiver conhecimento da ocorrência de algum caso no qual incida esta Lei, deverá informar imediatamente a autoridade nomeante e esta deverá adotar as medidas cabíveis e posteriormente dar conhecimento formal ao Ministério Público.

Art.12º - Tendo conhecimento do que dispões o artigo anterior e, quedando-se inerte, o servidor ou a autoridade será responsabilizado civil, administrativa e criminalmente.

Art. 13º - O Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara Municipal, dentro do prazo máximo de dez (10) dias, contados ä partir da publicação desta Lei, promoverão a exoneração dos atuais ocupantes de cargos de provimento em comissão, Secretários Municipais e de funções gratificadas, que estiverem em desacordo com as exigências da presente Lei, e os atos de exoneração produzirão efeitos a contar de suas respectivas publicações, sob pena prevista na presente Lei e em legislação especial.

Art. 14º - O Não cumprimento das disposições da presente Lei sujeitará ao infrator a devolver aos cofres públicos os valores recebidos indevidamente pelo exercício do cargo, bem como as penalidades previstas no artigo 11 da presente Lei.

Art. 15º - A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação.




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Esta petição foi criada em 20 novembro 2012
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