Abaixo-assinado Contra o aumento de 60% do salário dos vereadores de Betim - MG
Para: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Nós, abaixo-assinados, pela presente, solicitamos mui respeitosamente a V. Sa, Ilustre Representante do Parquet, a análise da viabilidade da tomada das medidas judiciais cabíveis, visando a ANULAÇÃO da resolução (nº 1.757/2012) de autoria da Mesa Diretora da Câmara Municipal da cidade de Betim do Estado de Minas Gerais, cujos componentes são os vereadores Nehemias Araújo - PV, Marcão do Universal - PSDB, Pãozinho - PV, Waldir Teixeira - PV e Wagner Rosa - PSC, que concedeu o aumento de 60% (subsídio mensal de R$7.500,00 para R$ 12.025,00) aos legisladores municipais eleitos e reeleitos em 2012. O aumento foi aprovado com redação final em 02/10/2012 e publicado no diário oficial no dia 06/10/2012, às vésperas do processo eleitoral (de forma que a população não teve tempo, nem informações suficientes sobre quais vereadores aprovaram este aumento). Solicitamos as medidas judiciais cabíveis em face da resolução supracitada considerando que:
1) A Constituição Federal determina em seu artigo 37 que toda administração pública brasileira deve obedecer aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
2) A publicidade é um conceito importante, porque é através deste princípio que o cidadão tem o direito de conhecer os atos praticados na administração pública, em cada detalhe, para o exercício do controle social.
3) No seu artigo 70, parágrafo único, a Constituição Federal define quem tem obrigação de prestar contas, ou seja: “Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária”.
4) A Constituição Federal no artigo 5º, inciso XXXIII, reforça a necessidade de publicidade para o controle social: “Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”.
5) Outro princípio que a administração pública brasileira deve obedecer é o princípio da transparência, fundamentada também na Lei de Responsabilidade Fiscal, que possui um capítulo específico sobre transparência, fiscalização e controle social, para que a sociedade possa ter conhecimento, e exerça a fiscalização e controle das ações públicas.
6) No seu artigo 48, a Lei de Responsabilidade Fiscal especifica os instrumentos de transparência, ou seja: “Planos, orçamentos e lei de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos”.
7) O projeto de resolução para aumento dos subsídios dos vereadores em 60% foi aprovado com prejuízo na publicidade, transparência, fiscalização, controle social, debates, participação popular, presença massiva da sociedade civil no plenário. Estas violações estão comprovadas na matéria jornalística do Jornal O TEMPO Betim do dia 11/10/2012 (caderno de política).
Face ao exposto, e diante da farta demonstração das violações ocorridas, reiteramos nossa solicitação pelas medidas judiciais cabíveis, visando a anulação dessa resolução votada na Câmara Municipal de Betim no dia 02/10/2012.
Respeitosamente