Abaixo-assinado CORRUPÇÃO ZERO - crime hediondo, inafiançável e imprescritível
Para: Congresso Nacional
LEI CORRUPÇÃO ZERO - Crime hediondo, inafiançável e imprescritível!
Projeto de Lei de Iniciativa Popular
Confere à corrupção, em todas as suas modalidades, a austeridade desejada pelo povo brasileiro.
Disposições gerais
Artigo 1º. A corrupção ativa ou passiva, a concussão, o tráfico de influência, a contabilidade eleitoral paralela – popularmente conhecido como “caixa dois”, e os demais crimes previstos nesta lei, são crimes hediondos, imprescritíveis, e inafiançáveis.
Artigo 2º. Os crimes previstos nesta lei deverão ser processados em trâmite prioritário e sendo atendida a celeridade processual.
§ 1º. É vedado o segredo de justiça ou qualquer ato que impeça a ampla divulgação de todo o conteúdo do processo judicial
§ 2º. Em fase de inquérito, é possível a ocultação temporária dos dados e provas para não causar prejuízos à investigação;
§ 3º. A ocultação temporária deve ser bem fundamentada e posteriormente todos os atos devem ser amplamente divulgados.
Causas de aumento de pena
Artigo 3º Em todos os crimes previstos nesta lei, a pena é aumentada de dois terços e a multa é aplicada no valor máximo se:
I - O ato prejudicar os serviços de educação, saúde, segurança pública, seguridade social ou programa de moradia;
II - Visar vantagem em eleições, plebiscitos ou referendos;
III – Visar vantagem em licitações ou em contratos com a administração pública.
IV - Fraudar ou prejudicar o processo legislativo;
V – Fraudar ou prejudicar o processo judicial
VI – Fraudar ou prejudicar o inquérito.
Causas de diminuição de pena
Artigo 4º Em todos os crimes previstos nesta lei, se o agente apresenta espontaneamente todas as provas e aponta todos os envolvidos, a pena é diminuída:
I - de um terço até a metade, se antes do início do processo penal.
II – de dois quintos até um terço, se depois de prolatada a sentença de primeiro grau.
III – de um a dois quintos, se depois do trânsito em julgado.
§ 1º. A multa cumulativa não poderá ser fixada em valor inferior ao mínimo estipulado nos tipos penais desta lei.
Artigo 5º. Os condenados em crimes previstos nesta lei ficam impedidos, em todas as esferas da federação, desde o trânsito em julgado até 30 anos após o cumprimento da pena, de:
I – contratar com a administração pública;
II – participar de qualquer concurso público;
III – exercer qualquer função pública;
IV – exercer qualquer cargo em organizações sociais de interesse público, sindicatos ou partidos políticos;
Artigo 6º. A multa incidirá sobre verbas alimentícias e bens de família, sem prejuízo eventual devolução aos cofres públicos, quando necessário.
Dos crimes
Corrupção ativa
Artigo 7º. Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, nacional ou estrangeiro, ou à terceira pessoa, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
Pena - reclusão, de 20 a 30 anos, e multa de 3 a 10 vezes o valor da vantagem pretendida.
§1º - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.
Corrupção passiva
Artigo 8º. Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena - reclusão, de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa de 3 a 10 vezes o valor auferido pela prática do delito.
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
Artigo 9º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
Pena – reclusão de 12 a 20 anos e multa de 1 a 3 vezes o valor auferido pelo terceiro favorecido
§1º. Se o magistrado ou serventuário da justiça, no processo que apura os crimes de corrupção ativa ou passiva, a concussão, o tráfico de influência e a contabilidade eleitoral paralela, pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem, ou por qualquer outro motivo injustificável que prejudique o regular andamento do feito que deve ser célere e tem trâmite prioritário:
Pena – reclusão de 20 a 30 anos e multa de 3 a 10 vezes o valor auferido pelo Réu na conduta criminosa.
Concussão
Art. 10. - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
Pena - reclusão, de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos e multa de 3 a 10 vezes o valor da vantagem auferida.
Excesso de exação
§ 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:
Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa.
§ 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:
Pena - reclusão, de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos e multa de 3 a 10 vezes o valor da vantagem auferida.
Tráfico de Influência
Artigo 11. Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público, nacional ou estrangeiro, no exercício da função:
Pena - reclusão, de 20 a 30 anos, e multa de 3 a 10 vezes o valor da vantagem pretendida.
§ 1º - A pena é aumentada da metade e a multa aplicada no valor máximo:
I – se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário;
II – se o agente utilizar relação pessoal ou parentesco com presidente ou vice-presidente da República, governador ou vice-governador de Estado Membro ou Distrito Federal, prefeito ou vice-prefeito de município, ministros de estado, secretários estaduais ou municipais, ministros do Supremo Tribunal Federal, Tribunais Superiores ou Tribunais de Justiça, senadores, deputados federais, deputados estaduais ou vereadores.
§ 2º - Incorre na mesma pena quem, em exercício de função pública, aceita presentes ou gratificações de pessoas interessadas, por qualquer motivo, em sua atuação.
Corrupção em processo judicial ou inquérito
Artigo 12. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem à testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação:
Pena - reclusão, de 20 a 30 anos, e multa de 3 a 10 vezes o valor da vantagem pretendida.
§ 1º. As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.
§ 2º. A multa é aplicada no valor máximo e a pena aumenta de dois terços, se o processo versar sobre os crimes tipificados nesta lei.
Contabilidade eleitoral paralela – caixa dois
Artigo 13. Manter ou movimentar recurso ou valor paralelamente à contabilidade exigida pela legislação eleitoral:
Pena - reclusão, de 20 a 30 anos, e multa de 3 a 10 vezes o valor da soma da contabilidade oficial e da paralela.
§ 1º Respondem pelo crime, em concurso obrigatório, o candidato favorecido, o tesoureiro da campanha, o tesoureiro e o presidente do partido político.
Favorecimento à corrupção ativa ou passiva, à concussão, ao tráfico de influência e à contabilidade eleitoral paralela
Artigo 14. Registrar documentos públicos ou privados bens e valores como próprios para proteger o patrimônio de agentes dos crimes tipificados nesta lei
Pena - reclusão, de 20 a 30 anos, e multa de 10 vezes o valor total do patrimônio protegido.
Parágrafo único. Consideram-se, para este tipo penal, as transações protetivas ocorridas até cinco anos antes do ato ilícito praticado pela pessoa protegida;
Disposições finais
Artigo 15. Os bens e valores dos agentes dos delitos previstos nesta lei devem ser imediatamente bloqueados quando do recebimento da denúncia, momento em que o magistrado nomeará tutor para administração do patrimônio, garantindo o mínimo existencial ao Réu.
§1º. Cabe ao magistrado especificar qual será o mínimo existencial, com medidas exatas do imóvel a ser destinado à moradia e os valores destinados à alimentação, saúde e vestimenta, ou outros que sejam necessários, não podendo destoar do mínimo existencial reconhecido aos demais cidadãos do povo brasileiro.
§2º. O tutor não poderá ser familiar do Réu, nem pessoa de seu convívio social.
§3º. São nulas todas as transações feitas pelo réu de bens e valores dos últimos cinco anos antes da prática dos delitos previstos nesta lei, sendo dever do magistrado, ao receber a denúncia, oficiar ao Banco Central e aos tabelionatos, determinando as providências necessárias.
§4º. Em caso de absolvição, os bens e valores retornam as condições anteriores.
§5º. Terceiros de boa-fé prejudicados pela nulidade das transações têm direito à indenização por danos materiais e morais em face do condenado com trânsito em julgado dos crimes previstos nesta lei.
Artigo 16. Qualquer alteração da presente lei só poderá ser feito através de consulta popular por referendo, garantida a ampla participação das organizações da sociedade civil no debate.