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Preservação da Chácara do Jockey em São Paulo - Transformação da Chácara do Jockey em Parque Público

Para: Exmo. Senhor Prefeito da Cidade de São Paulo - Fernando Haddad

Você sabia que no Butantã/Morumbi temos um lindo parque com uma área verde de 151.000m² ? Esta área, localizada atrás de um muro na Avenida Francisco Morato (altura do nº 4.900) até a Avenida Eliseu de Almeida, pode desaparecer!

Estamos lutando para que isto não aconteça e que este local não suma!

Precisamos de sua assinatura nesta petição! Vamos Juntos!

"Declara de utilidade publica para fins de desapropriação o imóvel localizado na quadra, entre às Avenidas Francisco Morato, Ministro Manfredo Leite, Pirajuçara e a Rua Santa Crescência, n° 323, conhecido como "Chácara do Jockey", no bairro de Vila Sônia, para fins de sediar Parque Municipal, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Fica declarado de utilidade pública, com fundamento na alínea "k", do art. 5º do Decreto-Lei Federal n° 3.365, de 21 de junho de 1941, para ser desapropriado judicialmente ou adquirido mediante acordo, o imóvel particular situado na quadra, entre às Avenidas Francisco Morato, Ministro Manfredo Leite, Pirajuçara e a Rua Santa Crescência, n° 323, conhecido como "Chácara do Jockey", no bairro de Vila Sônia, para fins de sediar Parque Municipal.
Art. 2° A área mencionada no art. 1º desta Lei será transformada em um Parque Municipal.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes".

JUSTIFICATIVA

O presente projeto de lei tem por objetivo Declarar de utilidade pública para• fins de desapropriação o imóvel particular situado na quadra, entre às Avenidas Francisco Morato, Ministro Manfredo Leite, Pirajuçara e a Rua Santa Crescência, n° 323, no bairro de Vila Sônia, para fins de sediar Parque Municipal.
Dessa forma, temos como finalidade com está propositura, zelar pelos interesses da sociedade, e da comunidade, na defesa do pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e na garantia do bem-estar de seus habitantes, e de benefícios ambientais, urbanos, sociais, culturais e recreativos, na manutenção da qualidade de vida, e da correta utilização dos espaços com a observância de todas as normas relativas ao zoneamento da cidade.
Fundado em 1875, o Jockey Club de São Paulo, adquiriu a área pertencente a sua Chácara no ano de 1945, a princípio pelo aumento do número de animais. Logo após a inauguração, a Chácara foi utilizada como um centro de treinamento, e posteriormente passou a ter também, um centro de reprodução e maternidade de animais. No local, foram construídas cocheiras e raias para treinamento, e animais estrangeiros foram arrendados.
A Chácara do Jockey localizada na região do Butantã, por mais de uma vez, foi alvo de especulação imobiliária, o que faria com que a área, dotada de riquezas naturais, perdesse as suas características.
O Ministério Público chegou a intervir duas vezes para impedir a construção de imóveis no local, a primeira das intervenções ocorreu no início do ano de 2000, um plano da prefeitura pretendia desapropriar a área da Chácara do Jockey, para a construção de Habitação de interesse Social. Posteriormente, em 2009, impediram que no local fossem construídos condomínios, para a quitação da dívida que o clube tem com a Prefeitura, relativa ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) estimada no valor de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões), e oriunda de imóveis adquiridos no passado pelo clube.
Diversas pessoas manifestaram-se a favor da preservação da área, como professores da Faculdade de Arquitetura e Urbanismo da USP - FAU-USP, e a comunidade do bairro, chegaram a fazer, inclusive, abaixo assinado para a devida preservação da área.
A área da Chácara e o conjunto arquitetônico do Jockey Club de São Paulo, constituem parte integrante da paisagem da cidade de São Paulo, e da história social, representativa de uma prática cultural da elite paulista, ligada ao esporte e à sociabilidade. Assim, a preservação da área e a sua transformação num parque municipal atende aos interesses sociais.
O terreno de 151.000 m2 (cento e cinquenta e um mil metros quadrados) é maior que o Parque da Previdência e o da Aclimação, abriga inestimável área verde, espécie de Mata Atlântica, árvores centenárias, lagos e extensos campos permeáveis. A área verde da Chácara tem relevante papel ambiental e social, já que contribui como área permeável e de represamento na bacia do Pirajussara, é utilizada como área de lazer e para práticas esportivas, além de ser aberto à população.
A sua importância como área ambiental, de responsabilidade social, e de lazer para a cidade de São Paulo são evidentes. Os campos verdes do local assumem, ainda, uma maior relevância frente ao acelerado processo de adensamento urbano que vêm sendo suportado pelo vale do Pirajussara, e irá intensificar com a chegada da Linha Amarela do Metrô.
A área verde permeável apresenta árvores nativas, e diversos indivíduos arbóreos de grande porte; que possuem importante função na regulação do microclima, o que proporciona conforto térmico e abrigo para a fauna, sobretudo às Aves.
Além da importância histórica e ambiental deste espaço, a permanência desta área é fundamental na manutenção de um dos principais interesses da humanidade, o meio ambiente.
Assim, o Poder Público Municipal deve prevenir a destruição das áreas verdes de nossa cidade, controlar a poluição, e preocupar-se com o que ocorre no plano local, estadual, nacional e global, tendo em vista, que a temática do meio ambiente transcende fronteiras.
Tal é sua importância da área da Chácara do Jockey, que demos entrada num processo de tombamento perante o CONPRESP e o CONDEPHAAT.
A despeito da existência de pedido de tombamento; a Declaração de Utilidade Pública para a desapropriação da área é necessária, para que seja o local destinado como parque municipal.
Assim sendo, faz-se necessária a declaração de utilidade pública da área, tendo em vista ser propriedade privada. Tal declaração com fins de desapropriação encontra fundamento no artigo 8° do Decreto-Lei Federal n° 3.365, de 21 de junho de 1941, que dispõe:
Art. 8° O Poder Legislativo poderá tomar a iniciativa da desapropriação, cumprindo, neste caso, ao Executivo, praticar os atos necessários à sua efetivação."
A propositura apresenta, ainda, a finalidade a ser dada ao imóvel declarado de utilidade pública, caso venha a ser desapropriado pelo Executivo, qual seja, a preservação da área verde e das características da Chácara do Jockey, considerado patrimônio cultural do povo paulistano e ambiental de toda a população. Enquadra-se, assim, no disposto pelo art. 5°, alínea "k" do Decreto-Lei Federal n° 3.365, de 1941, segundo o qual:
Art. 5° Consideram-se casos de utilidade pública:
(...)
k) a preservação e conservação dos monumentos históricos e artísticos, isolados ou integrados em conjuntos urbanos ou rurais, bem como as medidas necessárias a manter-lhes e realçar-lhes os aspectos mais valiosos ou característicos e, ainda, a proteção de paisaqens e locais particularmente dotados pela natureza (grifamos)
Satisfeitos, portanto, parte dos requisitos que deverão constar da declaração de utilidade pública que, consoante entendimento de Celso Antônio Bandeira de Mello, in Curso de Direito Administrativo, 5 ed., Malheiros Editores, p. 420, são:
a) manifestação pública da vontade expropriatória;
b) fundamento legal em que se embasa o poder expropriante;
c) destinação específica a ser dada ao bem;
d) identificação do bem a ser expropriado.
Dessa forma, reunindo os critérios necessários, a presente iniciativa merece ser acolhida pelos Nobres Pares desta Casa, a fim de garantir a preservação da memória e das áreas verdes e permeáveis de nos cidade."



--------------------------

No ano de 2013, o Vereador do Município de São Paulo, Floriano Pesaro sensibilizado com as questões ambientais do local e pensando no bem estar dos moradores, solicitou o tombamento da área referente à Chácara do Jockey ao Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo - CONPRESP (I) e ao Conselho de Defesa Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado de São Paulo - CONDEPHAAT(II):

(I)

Excelentíssima Sra.
NADIA SOMEKH
Presidente do Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio
Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo (CONPRESP)

Sra. Presidente.

Antonio Floriano Pereira Pesaro, abaixo assinado, sociólogo, vereador do Município de São Paulo, casado, portador da Cédula de Identidade RG nº 1790678 – SSP/DF (doc. 1), inscrito no CPF/MF sob o nº 113.045.788-52 (doc. 2), com endereço profissional à Viaduto Jacareí, nº 100 - Centro – 3º andar, sala 308/309 – Câmara Municipal de São Paulo, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer o tombamento da Chácara do Jockey, localizada na quadra, entre às Avenidas Francisco Morato, Ministro Manfredo Leite, Pirajuçara e a Rua Santa Crescência, nº 323, no bairro de Vila Sônia.

Antonio Floriano Pereira Pesaro, representante do povo da cidade de São Paulo, tem por finalidade na propositura desta solicitação, zelar pelos interesses da sociedade, e da comunidade, representando-os junto aos órgãos públicos na defesa do pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e na garantia do bem-estar de seus habitantes, e de benefícios ambientais, urbanos, sociais, culturais e recreativos, na manutenção da qualidade de vida, e da correta utilização dos espaços com a observância de todas as normas relativas ao zoneamento da cidade.

Fundado em 1875, o Jockey Club de São Paulo, adquiriu a área pertencente a sua Chácara no ano de 1945, a princípio pelo aumento do número de animais. Logo após a inauguração, a Chácara foi utilizada como um centro de treinamento, e posteriormente passou a ter também, um centro de reprodução e maternidade de animais. No local, foram construídas cocheiras e raias para treinamento, e animais estrangeiros foram arrendados.

A Chácara do Jockey localizada na região do Butantã, por mais de uma vez, foi alvo de especulação imobiliária, o que faria com que a área, dotada de riquezas naturais, perdesse as suas características.

O Ministério Público chegou a intervir duas vezes para impedir a construção de imóveis no local, a primeira das intervenções ocorreu no início do ano de 2000, um plano da prefeitura pretendia desapropriar a área da Chácara do Jockey, para a construção de Habitação de Interesse Social. Posteriormente, em 2009, impediram que no local fossem construídos condomínios, para a quitação da dívida que o clube tem com a Prefeitura, relativa ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) estimada no valor de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões), e oriunda de imóveis adquiridos no passado pelo clube.

Diversas pessoas manifestaram-se a favor da preservação da área, como professores da Faculdade de Arquitetura e Urbanismo da USP - FAU-USP, e a comunidade do bairro.

Em 2010, o Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado de São Paulo – CONDEPHAAT, tombou a área do Hipódromo do Jockey Club, localizado na Cidade Jardim, em razão da ratificação do valor cultural, histórico, arquitetônico e ambiental, além de proteger o imóvel da destruição, da descaracterização, reconhecer e manter seu valor para as futuras gerações.

O tombamento concedido para a área do Jockey, localizada no bairro Cidade Jardim, pelo Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico, e Turístico (CONDEPHAAT) e, posteriormente, pelo Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo (CONPRESP), deve ser estendida para a área onde localiza-se a Chácara, que possui uma extensa área verde, cocheiras e raias características da época em que o clube foi inaugurado.

A área da Chácara e o conjunto arquitetônico do Jockey Club de São Paulo, constituem parte integrante da paisagem da cidade de São Paulo, e da história social, representativa de uma prática cultural da elite paulista, ligada ao esporte e à sociabilidade.

O terreno de 151.000 m² (cento e cinquenta e um mil metros quadrados) é maior que o Parque da Previdência e o da Aclimação, abriga inestimável área verde, espécie de Mata Atlântica, árvores centenárias, lagos e extensos campos permeáveis. A área verde da Chácara tem relevante papel ambiental e social, já que contribui como área permeável e de represamento na bacia do Pirajussara, é utilizada como área de lazer e para práticas esportivas, além de ser aberto à população.

A sua importância como área ambiental, de responsabilidade social, e de lazer para a cidade de São Paulo são evidentes. Os campos verdes do local assumem, ainda, uma maior relevância frente ao acelerado processo de adensamento urbano que vêm sendo suportado pelo vale do Pirajussara, e irá intensificar com a chegada da Linha Amarela do Metrô.

A área verde permeável apresenta árvores nativas, e diversos indivíduos arbóreos de grande porte, que possuem importante função na regulação do microclima, o que proporciona conforto térmico e abrigo para a fauna, sobretudo às Aves.

Além da importância histórica e ambiental deste espaço, a permanência desta área é fundamental na manutenção de um dos principais interesses da humanidade, o meio ambiente.

O tombamento da Chácara do Jockey, é um instrumento legítimo na proteção do patrimônio histórico e ambiental de uma sociedade, como garantido pelos artigos 215 e 216 da Constituição Federal de 1988. O local configura-se como um importante elemento de memória do bairro de Vila Sônia. No entanto, são outros os instrumentos legítimos na gestão do uso do solo urbano, como o Estatuto da Cidade e o correspondente Plano Diretor.

A mata verde da Chácara tem uma significativa área permeável e uma expressiva importância paisagística para a garantia da qualidade de vida e do bem estar da população do bairro e da cidade.

O tombamento da área objetiva sobretudo a preservação do meio ambiente, que hoje figura entre as maiores preocupações da humanidade, especialmente no tocante à necessidade de redução de poluentes e o aquecimento global.
A manutenção de um meio ambiente saudável e equilibrado, além de tratar de assunto que é de total interesse da humanidade, uma vez que é imperativa à sobrevivência humana e à sadia qualidade de vida, foi prevista na Constituição Federal como um princípio constitucional impositivo, ou seja, impõe ao Poder Público em todas as suas esferas (Federal, Estadual e Municipal), o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Como previsto em Nossa Carta Magna de 1988.
A preservação do Meio Ambiente é matéria de competência comum entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, que devem proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas, e preservar as florestas, a fauna e a flora, conservar a natureza, defesa do solo, e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição, como estabelecem os artigos 23, VI, VII, e 24, VI da CF.
Assim, o Poder Público Municipal deve prevenir a destruição das áreas verdes de nossa cidade, controlar a poluição, e preocupar-se com o que ocorre no plano local, estadual, nacional e global, tendo em vista, que a temática do meio ambiente transcende fronteiras.
Nesse sentido, o art. 225 da nossa Carta Magna, é claro ao dizer que: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
.......
§ 4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.” (grifos nossos)
A Constituição Federal trata da preocupação com o meio ambiente em outros artigos, entre eles no título VII, da Ordem Econômica, em que valorizando o trabalho econômico e a livre iniciativa, observa princípios como a defesa do meio ambiente, e o tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação, como determina o art. 170, VI, da CF.
Seguindo tal mandamento a Lei Orgânica do Município de São Paulo dispõe sobre o poder-dever do Município de zelar e preservar o Meio Ambiente, e assegurar a todos o exercício dos direitos individuais, coletivos, difusos e sociais estabelecidos pela Constituição da República e pela Constituição Estadual, e daqueles inerentes às condições de vida na cidade, inseridos nas competências municipais específicas, em especial no que respeita ao meio ambiente humanizado, sadio e ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo, para as presentes e futuras gerações, dispõe o art. 7º da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
Funciona, também, no local os Pequeninos do Jockey, fundada em 1970, a escola desenvolve trabalho de formação de jogadores e, ao longo de sua história, conquistou 53 títulos sul-americanos, mais de uma centena de títulos na Europa, além de ter revelado jogadores que atuaram na seleção brasileira.

O trabalho da escola, que atua com responsabilidade social rendeu a gloriosa camisa verde e amarela, jogadores como: André Luiz, Júlio Santos, Edu Manga, Júlio Baptista, Wendel e Zé Roberto, Serginho Fraldinha, Pavão, Aritana, Menta e Alemão, entre outros.

Tendo em vista, todo o exposto acima e, considerando, principalmente a importância ambiental e paisagística da Chácara do Jockey, a permanência das características originais do local, e a significativa área verde permeável, a existência de Mata Atlântica, e a importância da escola, Antonio Floriano Pereira Pesaro, requer ao Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo (CONPRESP), que intervenha para a manutenção do meio ambiente que compõe o lote.

Nestes termos, solicita como parte legítima, dentro de suas prerrogativas como representante dos cidadãos paulistanos, o tombamento da área referente à Chácara do Jockey. Para a garantia da permanência de tão importante bem histórico e cultural, que guarda as características originais de sua história e preservação da área ambiental, o tombamento é o instrumento mais adequado para a preservação da área com as suas características. Desse modo, anexo à presente solicitação mapa da localização (doc. 3).

--------------------------

(II)

Excelentíssima Sra.
ANA LUCIA DUARTE LANNA
Presidente do Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado de São Paulo – CONDEPHAAT

Sra. Presidente.

Antonio Floriano Pereira Pesaro, abaixo assinado, sociólogo, vereador do Município de São Paulo, casado, portador da Cédula de Identidade RG nº 1790678 – SSP/DF (doc. 1), inscrito no CPF/MF sob o nº 113.045.788-52 (doc. 2), com endereço profissional à Viaduto Jacareí, nº 100 - Centro – 3º andar, sala 308/309 – Câmara Municipal de São Paulo, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer o tombamento da Chácara do Jockey, localizada na quadra, entre às Avenidas Francisco Morato, Ministro Manfredo Leite, Pirajuçara e a Rua Santa Crescência, nº 323, no bairro de Vila Sônia.

Antonio Floriano Pereira Pesaro, representante do povo da cidade de São Paulo, tem por finalidade na propositura desta solicitação, zelar pelos interesses da sociedade, e da comunidade, representando-os junto aos órgãos públicos na defesa do pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e na garantia do bem-estar de seus habitantes, e de benefícios ambientais, urbanos, sociais, culturais e recreativos, na manutenção da qualidade de vida, e da correta utilização dos espaços com a observância de todas as normas relativas ao zoneamento da cidade.

Fundado em 1875, o Jockey Club de São Paulo, adquiriu a área pertencente a sua Chácara no ano de 1945, a princípio pelo aumento do número de animais. Logo após a inauguração, a Chácara foi utilizada como um centro de treinamento, e posteriormente passou a ter também, um centro de reprodução e maternidade de animais. No local, foram construídas cocheiras e raias para treinamento, e animais estrangeiros foram arrendados.

A Chácara do Jockey localizada na região do Butantã, por mais de uma vez, foi alvo de especulação imobiliária, o que faria com que a área, dotada de riquezas naturais, perdesse as suas características.

O Ministério Público chegou a intervir duas vezes para impedir a construção de imóveis no local, a primeira das intervenções ocorreu no início do ano de 2000, um plano da prefeitura pretendia desapropriar a área da Chácara do Jockey, para a construção de Habitação de Interesse Social. Posteriormente, em 2009, impediram que no local fossem construídos condomínios, para a quitação da dívida que o clube tem com a Prefeitura, relativa ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) estimada no valor de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões), e oriunda de imóveis adquiridos no passado pelo clube.

Diversas pessoas manifestaram-se a favor da preservação da área, como professores da Faculdade de Arquitetura e Urbanismo da USP - FAU-USP, e a comunidade do bairro.

Em 2010, o Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado de São Paulo – CONDEPHAAT, tombou a área do Hipódromo do Jockey Club, localizado na Cidade Jardim, em razão da ratificação do valor cultural, histórico, arquitetônico e ambiental, além de proteger o imóvel da destruição, da descaracterização, reconhecer e manter seu valor para as futuras gerações.

O tombamento concedido para a área do Jockey, localizada no bairro Cidade Jardim, pelo Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico, e Turístico (CONDEPHAAT) e, posteriormente, pelo Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo (CONPRESP), deve ser estendida para a área onde localiza-se a Chácara, que possui uma extensa área verde, cocheiras e raias características da época em que o clube foi inaugurado.

A área da Chácara e o conjunto arquitetônico do Jockey Club de São Paulo, constituem parte integrante da paisagem da cidade de São Paulo, e da história social, representativa de uma prática cultural da elite paulista, ligada ao esporte e à sociabilidade.

O terreno de 151.000 m² (cento e cinquenta e um mil metros quadrados) é maior que o Parque da Previdência e o da Aclimação, abriga inestimável área verde, espécie de Mata Atlântica, árvores centenárias, lagos e extensos campos permeáveis. A área verde da Chácara tem relevante papel ambiental e social, já que contribui como área permeável e de represamento na bacia do Pirajussara, é utilizada como área de lazer e para práticas esportivas, além de ser aberto à população.

A sua importância como área ambiental, de responsabilidade social, e de lazer para a cidade de São Paulo são evidentes. Os campos verdes do local assumem, ainda, uma maior relevância frente ao acelerado processo de adensamento urbano que vêm sendo suportado pelo vale do Pirajussara, e irá intensificar com a chegada da Linha Amarela do Metrô.

A área verde permeável apresenta árvores nativas, e diversos indivíduos arbóreos de grande porte, que possuem importante função na regulação do microclima, o que proporciona conforto térmico e abrigo para a fauna, sobretudo às Aves.

Além da importância histórica e ambiental deste espaço, a permanência desta área é fundamental na manutenção de um dos principais interesses da humanidade, o meio ambiente.

O tombamento da Chácara do Jockey, é um instrumento legítimo na proteção do patrimônio histórico e ambiental de uma sociedade, como garantido pelos artigos 215 e 216 da Constituição Federal de 1988. O local configura-se como um importante elemento de memória do bairro de Vila Sônia. No entanto, são outros os instrumentos legítimos na gestão do uso do solo urbano, como o Estatuto da Cidade e o correspondente Plano Diretor.

A mata verde da Chácara tem uma significativa área permeável e uma expressiva importância paisagística para a garantia da qualidade de vida e do bem estar da população do bairro e da cidade.

O tombamento da área objetiva sobretudo a preservação do meio ambiente, que hoje figura entre as maiores preocupações da humanidade, especialmente no tocante à necessidade de redução de poluentes e o aquecimento global.
A manutenção de um meio ambiente saudável e equilibrado, além de tratar de assunto que é de total interesse da humanidade, uma vez que é imperativa à sobrevivência humana e à sadia qualidade de vida, foi prevista na Constituição Federal como um princípio constitucional impositivo, ou seja, impõe ao Poder Público em todas as suas esferas (Federal, Estadual e Municipal), o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Como previsto em Nossa Carta Magna de 1988.
A preservação do Meio Ambiente é matéria de competência comum entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, que devem proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas, e preservar as florestas, a fauna e a flora, conservar a natureza, defesa do solo, e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição, como estabelecem os artigos 23, VI, VII, e 24, VI da CF.
Assim, o Poder Público Municipal deve prevenir a destruição das áreas verdes de nossa cidade, controlar a poluição, e preocupar-se com o que ocorre no plano local, estadual, nacional e global, tendo em vista, que a temática do meio ambiente transcende fronteiras.
Nesse sentido, o art. 225 da nossa Carta Magna, é claro ao dizer que: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
.......
§ 4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.” (grifos nossos)
A Constituição Federal trata da preocupação com o meio ambiente em outros artigos, entre eles no título VII, da Ordem Econômica, em que valorizando o trabalho econômico e a livre iniciativa, observa princípios como a defesa do meio ambiente, e o tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação, como determina o art. 170, VI, da CF.
Seguindo tal mandamento a Lei Orgânica do Município de São Paulo dispõe sobre o poder-dever do Município de zelar e preservar o Meio Ambiente, e assegurar a todos o exercício dos direitos individuais, coletivos, difusos e sociais estabelecidos pela Constituição da República e pela Constituição Estadual, e daqueles inerentes às condições de vida na cidade, inseridos nas competências municipais específicas, em especial no que respeita ao meio ambiente humanizado, sadio e ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo, para as presentes e futuras gerações, dispõe o art. 7º da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
Funciona, também, no local os Pequeninos do Jockey, fundada em 1970, a escola desenvolve trabalho de formação de jogadores e, ao longo de sua história, conquistou 53 títulos sul-americanos, mais de uma centena de títulos na Europa, além de ter revelado jogadores que atuaram na seleção brasileira.

O trabalho da escola, que atua com responsabilidade social rendeu a gloriosa camisa verde e amarela, jogadores como: André Luiz, Júlio Santos, Edu Manga, Júlio Baptista, Wendel e Zé Roberto, Serginho Fraldinha, Pavão, Aritana, Menta e Alemão, entre outros.

Tendo em vista, todo o exposto acima e, considerando, principalmente a importância ambiental e paisagística da Chácara do Jockey, a permanência das características originais do local, e a significativa área verde permeável, a existência de Mata Atlântica, e a importância da escola, Antonio Floriano Pereira Pesaro, requer ao Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo (CONPRESP), que intervenha para a manutenção do meio ambiente que compõe o lote.

Nestes termos, solicita como parte legítima, dentro de suas prerrogativas como representante dos cidadãos paulistanos, o tombamento da área referente à Chácara do Jockey. Para a garantia da permanência de tão importante bem histórico e cultural, que guarda as características originais de sua história e preservação da área ambiental, o tombamento é o instrumento mais adequado para a preservação da área com as suas características. Desse modo, anexo à presente solicitação mapa da localização (doc. 3).







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Esta petição foi criada em 19 dezembro 2013
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