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CARTA ABERTA DO CONSELHO ESTADUAL DO JOVEM ADVOGADO DE MINAS GERAIS CONTRA A REGULAMENTAÇÃO DA FIGURA DENOMINADA “PARALEGAL”

Para: Sociedade em geral, especialmente a comunidade jurídica

CARTA ABERTA DO CONSELHO ESTADUAL DO JOVEM ADVOGADO DE MINAS GERAIS CONTRA A REGULAMENTAÇÃO DA FIGURA DENOMINADA “PARALEGAL”



Belo Horizonte, 20 de maio de 2015.



O Projeto de Lei nº 5.749/13, de autoria do deputado Sérgio Zveiter, possui como escopo alterar a Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB), para instituir a figura jurídica do paralegal, bem como para estabelecer os requisitos necessários à sua inscrição na OAB.

Referido Projeto tem como fundamento o fato de o Brasil possuir 5 milhões de bacharéis em Direito, potenciais candidatos à inscrição dos quadros da OAB, ao passo que “apenas” 750 mil são advogados (fato que já o coloca no ranking dos três países com maior número desses profissionais, tanto em números absolutos quanto per capita, ao lado de Estados Unidos e Índia).

Acrescenta que, após expirado o prazo de inscrição como estagiário, muitos desse bacharéis, embora tenham feito um grande investimento pessoal e financeiro na graduação, não foram adequadamente preparados por suas instituições de ensino.

Como consequência, não logram êxito na aprovação do Exame de Ordem e, por isso, se veem em um verdadeiro limbo profissional, no qual não são estagiários e tampouco advogados, não podendo, assim, exercer legitimamente a atividade para a qual buscaram se preparar.

Em face desse contexto, o Projeto de Lei em questão, em sua redação original, propõe a alteração parcial da Lei nº 8.906/94, para criar a figura do “paralegal”, isto é, o bacharel em Direito que ainda não foi aprovado no Exame de Ordem, mas que, mediante inscrição na OAB, sem prazo de expiração, poderia praticar os atos privativos de advocacia em conjunto e sob a responsabilidade de um advogado.

Encaminhado à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) da Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei foi aprovado em 06/AGO/2014, mas com duas modificações no texto original, quais sejam: a limitação do exercício da função de paralegal ao prazo de 3 (três) anos contados a partir da conclusão do curso de Direito; e a possibilidade de inscrição como paralegal aos bacharéis diplomados em período anterior à publicação dessa lei.

Diante da aprovação do Projeto de Lei pela CCJC, o Conselho do Jovem Advogado do Estado de Minas Gerais, órgão ligado à Seccional mineira da OAB, em sua última reunião ordinária, deliberou acerca da matéria e chegou à conclusão de que a criação do paralegal seria extremamente temerária e prejudicial não só à classe dos Advogados, mas, principalmente, à sociedade como um tudo.

As razões para tal posicionamento são diversas:

1) A OAB já enfrenta grave problema com estagiários que, extrapolando os limites de sua competência funcional prevista na Lei nº 8.906/94, exercem de maneira autônoma e, portanto, ilícita, as atividades privativas do advogado, inclusive abrindo escritórios próprios que funcionam na clandestinidade. Por mais que a OAB intensifique sua fiscalização, o exercício ilegal da advocacia por estagiários tem sido algo difícil de se debelar em todo o País. Assim, a criação da figura do paralegal, por melhor que seja a intenção do Projeto de Lei, certamente acabaria multiplicando os casos de exercício ilegal e despreparado da profissão, em franco prejuízo à sociedade;

2) A criação do paralegal não solucionaria a raiz do problema, que é a baixa qualidade do ensino de parte das faculdades de Direito, a qual, por natural consequência, impede a aprovação dos alunos no Exame de Ordem. Tal medida, portanto, não impediria que, a cada ano, milhares de novos paralegais egressos dessas instituições de qualidade deficitária sejam despejados no mercado de trabalho, possibilitando que o efeito seja até mesmo o oposto, eis que a segurança de dispor de, no mínimo, mais três anos de mercado até ser realmente necessária a aprovação no Exame de Ordem, poderia gerar um “relaxamento” dos estudantes, prejudicando sua melhor qualificação;

3) A criação do paralegal representaria um desprestígio à meritocracia, isto é, ao esforço dos estudantes que, independentemente da instituição de ensino de que são egressos, se preparam adequadamente ao longo do curso de Direito e demonstram, no Exame de Ordem, estarem minimamente preparados para ingressar no mercado de trabalho e desempenhar uma advocacia de qualidade em prol da sociedade. Tal medida, portanto, seria um desestímulo à dedicação e ao elevado aprendizado jurídico;

4) A inserção do paralegal traria um substancial desequilíbrio ao mercado de trabalho, podendo reduzir consideravelmente as vagas destinadas aos estagiários. Isso porque o paralegal, sabidamente possuidor de uma formação acadêmica mais completa que o estagiário, desempenharia exatamente a mesma função que este e muito provavelmente por uma remuneração equivalente, sendo, portanto, mais vantajosa a sua contratação, principalmente pelos grandes escritórios. Portanto, das duas, uma: ou os estudantes de Direito enfrentariam grande dificuldade para encontrar uma vaga de estágio e, assim, ter a oportunidade de aprimorar seu aprendizado; ou seriam obrigados a aceitar reduzir drasticamente o valor da bolsa de estágio, a qual muitas das vezes é utilizada para custear o próprio curso;

5) A inserção do paralegal também poderia reduzir consideravelmente as vagas destinadas aos jovens advogados, gerando mais um substancial desequilíbrio ao mercado de trabalho. É que aquele obviamente representa uma mão de obra mais barata, ao passo que as funções a serem desempenhadas por ambas as categorias seriam praticamente as mesmas. Evidente, portanto, a vantagem econômica de se contratar paralegais, principalmente para os grandes escritórios, o que poderia provocar uma substituição em massa dos jovens advogados por aqueles. Tal situação, além de representar um desprestígio ao mérito de quem teve capacidade de ser aprovado no Exame de Ordem e de reduzir a qualidade jurídica dos serviços prestados à sociedade, ainda certamente aumentaria o desemprego desses jovens profissionais, acirrando a concorrência predatória e desvalorizando ainda mais a classe;

6) Como diz o próprio autor do Projeto de Lei em debate, “o Advogado lida com vidas, patrimônio, saúde, e deve estar bem preparado para não acabar prejudicando a tutela dos direitos daqueles que representa”. A inserção dos paralegais no mercado de trabalho – que são pessoas reconhecidamente ainda desprovidas da qualificação profissional necessária – mormente em se considerando a real possibilidade da abertura de escritórios clandestinos, ou mesmo de não estarem sendo adequadamente supervisionados por um advogado, poderia trazer irreversíveis consequências aos direitos que lhes são confiados pela sociedade.

Os prejuízos acima elencados são apenas alguns que a aprovação do Projeto de Lei nº 5.749/13 pode acarretar, não apenas à advocacia e aos estudantes de Direito, mas, em última análise, ao Judiciário e à própria sociedade brasileira.

Entende o Conselho Estadual do Jovem Advogado de Minas Gerais que, para a verdadeira solução do crescente número de bacharéis em Direito sem aprovação no Exame de Ordem, é imperiosa a adoção de medidas preventivas e fiscalizatórias que visem a elevação da qualidade do ensino jurídico no País.

Somente enfrentando a causa – e não o efeito – será possível solucionar os desafios que se apresentam.

Para tal mister, este Conselho se coloca à inteira disposição do Governo e da Sociedade como um todo.




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