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Abaixo-assinado DESFUSÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Para: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, SENADO FEDERAL, CÂMARA DOS DEPUTADOS, CONGRESSO NACIONAL

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Determina providências objetivando a desfusão do atual Estado do Rio de Janeiro, retornando à configuração territorial anterior a 15-03-75, data da fusão, restabelecendo os dois Estados então existentes, Estado do Rio de Janeiro, com capital na Cidade de Niterói e, Estado da Guanabara, com capital na Cidade do Rio de Janeiro.Ou fazendo a seguinte configuração:O estado da Guanabara ficaria com metade da Região Metropolitana,Região do Médio Paraíba, Região da Costa verde,Região Centro-sul Fluminense, Itaguaí, Barra do Piraí, Três Rios, Vassouras. Enquanto o Estado do Rio de Janeiro ficaria com as regiões:Serrana, Baixada Litorânea, Norte e Noroeste Fluminense, Guapimirim e Magé e capital Niterói.

Art. 2º - Para a consecução do objetivo previsto no artigo anterior, deverá ser realizado um plebiscito, no prazo de máximo de 1 (um) ano, contado da vigência desta lei, para fins de consulta aos eleitores inscritos no atual Estado do Rio de Janeiro, para decidir se aprovam a desfusão a que alude o Art. 1º, de conformidade com o Art. 14, inciso I e Art. 18, § 3º, da Constituição Federal.

Parágrafo Único – Do plebiscito mencionado no caput deste artigo, participarão, obrigatoriamente, todos os eleitores inscritos no atual Estado do Rio de Janeiro.

Art. 3º - O plebiscito referido no Art. 2º se regerá por toda legislação eleitoral aplicável e pelas instruções baixadas pelo Tribunal Regional Eleitoral.

Art. 4º - Da cédula eleitoral ou outro meio que vier a ser adotado, constarão as palavras SIM ou NÃO, indicando, respectivamente, aprovação ou rejeição da desfusão do atual Estado do Rio de Janeiro, na forma da proposição do Art. 1º.

Art. 5º - Se a maioria do eleitorado concluir pela aprovação da proposta contida no Art. 1º, a Mesa Diretora da Assembléia Legislativa comunicará o resultado ao Congresso Nacional, para fins do disposto no § 3º, do Art. 18, in fine, da Constituição Federal.
A fusão dos antigos Estados do Rio de Janeiro e da Guanabara, foi realizada sem qualquer consulta aos eleitores daqueles dois Estados, por ter sido efetivada sob a égide do regime discricionário que então vigorava no País.

Esta negação da soberania popular, por si só, justifica a revisão daquele processo de fusão entre os dois Estados, pois só a vontade e o poder emanado de seus habitantes é que teria, legitimamente, o condão de unificá-los.

Por outro lado, do ponto de vista cultural, a fusão imposta, simplesmente por força de lei, não chegou, no entanto, a se concretizar, já que a população deste Estado continua dividida em fluminenses, para designar os nascidos no antigo Estado do Rio de Janeiro e Cariocas, quando nos referimos aos nascidos na área correspondente ao antigo Estado da Guanabara.

É de se ressaltar, ainda, que sob o prisma econômico, podemos dizer que a fusão dos dois Estados não obteve, em relação a outros Estados da Federação, a pujança apregoada, na ocasião, por seus idealizadores.

E sempre as pessoas que não são do município do Rio de Janeiro são prejudicadas, pois para resolverem problemas sempre têm que ir a Capital, porque a maioria dos orgão públicos do estado estão concentrados no Rio de Janeiro (Capital)até mesmo o funcionalismo público estadual tem que se deslocar do seu município para resolver problemas burocráticos no município do Rio de Janeiro.

Ajude-nos a acabar com esse absurdo.




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