DIREITOS DE FAMÍLIA E DO DETENTO
Para: OAB / DIREITOS HUMANOS
"O presente instrumento visa abordar de maneira sucinta, aspectos relevantes ao direito do preso em estar próximo a sua família, fazendo com base numa perspectiva humanitária, levando sempre em consideração os valores adotados pela Constituição Federal.
Inicialmente cumpre ressaltar que, o artigo 103 da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84), prevê que:
Art. 103. Cada comarca terá, pelo menos 1 (uma) cadeia pública a fim de resguardar o interesse da Administração da Justiça Criminal e a permanência do preso em local próximo ao seu meio social e familiar.
Assim, em que pese o direito do preso em estar próximo à sua família não se encontrar previsto diretamente no rol de direitos do art. 41 da LEP, veja-se clara disposição no artigo citado anteriormente uma vez que o mesmo impõe a existência de uma cadeia pública em cada comarca, para que assim o preso possa estar próximo ao seu meio social e sua família.
Deste modo, deve-se pensar que, em primeiro lugar que a Constituição Federal diz que a pena não deverá passar da pessoa do preso (art. 5º, inc.XLV), por essa razão o raciocínio implica no seguinte sentido, uma família que desloca quilômetros de distância a fim de visitar seu ente querido que se encontra recluso não está sendo atingida, ainda que indiretamente, com os efeitos da prisão?
O artigo 41, inc.X da LEP diz que é direito do preso a “visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados”, mas é evidente que estando o recluso cumprindo pena, ou preso provisoriamente, em comarca distante do local de residência de sua família, tal direito restará violado.
Não é por menos que a Constituição Federal aborda o que a doutrina chama de princípio da pessoalidade da pena.
Ainda no campo constitucional, logo no art. 1º da Lei Maior, em seu inciso III, diz que a dignidade da pessoa humana constitui como um dos fundamentos da República, por tanto, todas as ações do Estado, em suas esferas de poder, deverá serem sempre norteadas pelo princípio da dignidade da pessoa humana.
Por esta razão, um preso distante de sua família ou meio social, vê a dignidade humana violada, uma vez que a prisão restringe apenas a liberdade de ir e vir, mas não o convívio e amparo familiar.
Não se deve olvidar da importância da família para o processo de ressocialização do indivíduo recluso, a própria Lei Maior reconhece a família como a base da sociedade (art. 226 da CF/88).
Esse é o entendimento do professor Luís Calor Valois:
O direito de visita que o preso tem, por exemplo, normalmente olhado somente pelo viés autoritário da segurança pública, acaba sendo simplesmente direito de preso. Todavia, seus familiares, suas esposas, seus maridos e filhos também têm o direito de visitar seu parente encarcerado. A família, afinal, é a base da sociedade e deve ter “especial proteção do Estado” (art. 226 da Constituição Federal). [1]
A Lei de Execução Penal, logo no seu art. 1º já diz que “A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado”.
Portanto, para o processo de integração social a participação da família é de salutar importância, eis que é o primeiro ambiente de convívio social que o ser humano encontra.
Quando se fala em humanização das penas, deve-se lembrar da importância da família do preso nesse papel, pois a família é o suporte que o preso possui, como foi dito antes, trata-se da base da sociedade, assim, na condição de operadores do direito, devemos lutar sempre para que o preso tenha esse direito garantido, de poder estar próximo ao seu seio familiar.
Lamentavelmente existe uma tendência nos tribunais em relativizar esse direito, afirmando que não é absoluto, e sobrepondo os interesses das políticas criminais ao direito básico do recluso, por isso, reiteramos a importância dos operadores do direito, no âmbito de suas atuações, para que lutem cada vez mais pela garantia do preso de estar próximo à sua família, não se trata apenas de benevolência para com o preso e sim de cumprimento dos preceitos básicos que ilumina um Estado Democrático de Direito."
Texto modificado de https://guilhermecnascimento.jusbrasil.com.br/artigos/701787856/o-preso-e-o-direito-de-estar-proximo-a-familia
Neste sentido, solicitamos à OAB / Direitos Humanos que se faça cumprir o acima exposto, uma vez que o Presídio de Ouro Fino / MG se encontra prestes ao fechamento e consequentemente a transferência de nossos entes queridos para o Presídio de Itajubá, o que acarretará em prejuízos de toda natureza tanto para com os detentos quanto suas famílias.
Por se tratar da verdade e certo de que providências cabíveis sejam tomadas em caráter de urgência, subscrevemo-nos.
Ouro Fino, 23 de setembro de 2021.