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Abaixo-assinado para aprovação do Projeto de Lei a fim de extinguir o Fator Previdenciário

Para: Congresso Nacional

PROJETO DE LEI DE INICIATIVA POPULAR Nº_____
AUTOR: Christiano Madeira da Cunha, advogado – OAB/RJ 165.044

Extingue o fator previdenciário com efeito ex tunc, especifica a base de cálculo para o salário de benefício, altera o artigo 29 da Lei 8.213/91 e dá outras providências.

Art. 1º Fica extinto o fator previdenciário criado pela Lei 9.876, de 26 de novembro de 1999.

Art. 2º O artigo 29 da Lei 8.213 de 1991 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 29. (...)”

“I – para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo a partir de julho de 1994;”

“II- para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo a partir de julho de 1994;”

“§7º REVOGADO.”
“§8º REVOGADO.”
“§9º REVOGADO.”

Art. 3º Os benefícios cujos valores tenham sofrido decréscimo em razão do fator previdenciário serão revistos pelo RGPS independentemente de qualquer requerimento por parte do segurado.

Parágrafo único. Serão restituídos os valores deduzidos e ainda não prescritos até a publicação desta Lei aos segurados do RGPS, ainda que não mais estejam na condição de filiados.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data da publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília,




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