Abaixo-assinado Ficha Limpa em Sorocaba - Lei Orgânica do Município
Para: Sorocaba
Projeto de emenda à Lei Orgânica do Município nº_____2012.
Dá nova redação aos artigos 54-A e 73-A à LOM, conforme dispõe.
AUTORIA: Vereador Helio Godoy e outros
A Câmara Municipal de Sorocaba, nos termos do art. 22, inciso V, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, promulga a seguinte emenda:
Art. 1º Acrescenta artigo 54-A e 73-A à Lei Orgânica do Município, com a seguinte redação:
Artigo 54-A - Com exceção do Vice-Prefeito, todos os demais auxiliares diretos do Prefeito elencados no artigo 54, não poderão ser nomeados se contra eles existirem:
I - Sentença criminal transitada em julgado, e ou
II - Sentença Judicial irrecorrível por ato de improbidade administrativa, ou por crimes eleitorais, profissionais ou ainda crimes contra o meio ambiente, saúde pública, economia popular, fé pública, administração pública e o patrimônio público ou privado.
Artigo 73-A - Não poderão ser nomeados para cargos de provimento em comissão, bem como para dirigentes de autarquias, fundações, empresas públicas, sociedade de economia mista e Câmara Municipal, aqueles que contra eles existirem:
I - Sentença criminal transitada em julgado, e ou
II - Sentença Judicial irrecorrível por ato de improbidade administrativa, ou por crimes eleitorais, profissionais ou ainda crimes contra o meio ambiente, saúde pública, economia popular, fé pública, administração pública e o patrimônio público ou privado.
III - Todos os atos efetuados em desobediência às vedações previstas nesta lei serão considerados nulos a partir publicação desta legislação;
IV - Caberá aos poderes Executivo e Legislativo Municipal, de forma individualizada, a fiscalização de seus atos em obediência a LOM.
V - O nomeado ou designado, obrigatoriamente, antes da posse, terá ciência das restrições e declarará por escrito não estar inserido nas vedações constantes da LOM, sem prejuízo da apresentação de atestado de antecedentes criminais e certidões da Justiça Estadual e Federal.
VI - As denúncias de descumprimento desta previsão legal deverão ser encaminhadas ao Ministério Público competente, que tomará as providências cabíveis.
Art. 2º As despesas com a execução da presente Emenda correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
S/S., 10 de Janeiro de 2012.
Helio Godoy
Vereador
Subscrevem os vereadores:
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JUSTIFICATIVA:
Este projeto de emenda à LOM, que acrescenta os artigos 54-A e 73-A e incisos tem por princípio o fiel cumprimento as normas de Probidade e Moralidade na Administração Publica Municipal. Tal iniciativa não é inédita, visto que outros municípios brasileiros, já vêm adotando tais providências, casos dos municípios de Campinas e Ribeirão Preto/SP.
Como é cediço, no dia 07 de Junho de 2.010 foi publicado do Diário Oficial da União a Lei Complementar n.º 135/2.010, popularmente conhecida como “Ficha Limpa” e que tem por objetivo obstar a candidatura dos políticos que tenham condenações judiciais, sendo, por essa razão, impedido de registrar sua candidatura o político que tiver contra si condenação oriunda de órgão colegiado, ficando, desta maneira, inelegível pelo período de 08 (oito) anos.
Urge ressaltar, que a lei federal em comento (LC 135/2010) é fruto de iniciativa popular e decorre dos princípios da moralidade e probidade. Nesta linha, almejo a inserção de algumas destas regras no âmbito dos cargos em comissão dos órgãos do Poder Executivo e Legislativo Municipal, Agente Político bem como os cargos de Secretário Municipal e de Presidente e Diretores das Autarquias, Empresas Públicas, Sociedade de Economia Mista, todos do Município de Sorocaba/SP, o que, sem sombra de dúvida, será de grande valia para a máquina pública do nosso município.
Além disso, considerando que os ocupantes de cargos públicos efetivos, vale dizer, que são submetidos ao concurso público, após aprovação, devem preencher uma série de exigências para que possam tomar posse, nada mais justo e isonômico que os cargos comissionados e de direção devam também atender a requisitos moralizadores. Tal iniciativa tem ressonância na sociedade organizada e nas instituições dentre eles a Ordem dos Advogados do Brasil-OAB.
Por todo o exposto, solicito aos nobres pares apoio na apreciação e aprovação do presente projeto que acrescenta importantes dispositivos à LOM, pois revestido de relevante interesse público.
S/S., 10 de Janeiro de 2012.
Helio Godoy
Vereador