Chega de Mentiras
Para: Legislativo e Executivo
Que todo o candidato(os), seja ele á cargos legislativos (Que nada mais é que composto por vereadores a nível municipal; deputados estaduais a nível estadual; deputados federais e senadores a nível federal), ou cargos estes executivo (Nada mais é que governar o povo, composto por prefeitos a nível municipal; governadores a nível estadual; presidente da república a nível federal) que estes em suas campanhas eleitorais, seja estas propagandas impressas (Sendo; Jornais, revistas, panfletos, banners e etc.) ou até mesmo digital (Televisão, rádio, jornais e etc.) fazer promessas aos cidadãos, seja estas promessas para benfeitorias aos cidadãos, ou benfeitorias a cidade deste eleitor, após o mesmo sendo eleito ou até mesmo reeleito após as eleições este candidato eleito ou reeleito não cumprir com as suas obrigações, deve ser afastado por mentir em campanhas eleitorais, enganar a população como sempre tem sido. Caso, concluir-se que o candidato mentiu em suas campanhas, para ganhar votos, ele pagará uma multa, que o tribunal superior eleitoral irá impor, ainda responderá em juízo por mentir e enganar aos cidadãos. Que segundo o Artigo;
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.
Exceção da verdade
§ 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:
I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
1. Objeto Jurídico – Na tutela da honra objetiva da pessoa (que é o conceito dela perante terceiros) a norma penal coíbe a conduta de imputar (divulgar, tornar público, indicar, atribuir etc...) falsamente a alguém a prática de algum crime.
O delito de calúnia se caracteriza pela imputação falsa à autoria de um crime, quando se afirma que alguém praticou uma conduta individualizada, igualmente adequável à norma penal como delito.
Logo, o autor do delito de calúnia pratica tal crime quando narra uma conduta certa, determinada e também prevista como criminosa, imputando ao caluniado sua autoria, mesmo ciente da falsidade da acusação.
Um exemplo:
- Chamar alguém de “ladrão” de modo puro e simples, sem referências ao fato que ensejou tal acusação, não configura o crime de calunia, já que não há qualquer descrição da conduta desonrosa, prevista como criminosa. Esta seria a hipótese de injúria.
Contudo, dizer que “sicrano” subtraiu um par de calçados da vítima “beltrano” acaba por caracterizar o delito, já que o caluniante narrou a prática do delito de furto, imputando falsamente à vítima (sicrano) a autoria de dito crime contra o patrimônio. Disso advém a ofensa à honra objetiva da pessoa, que provoca a incidência do artigo 138 do Código Penal.
2. Sujeitos Ativo e Passivo – Será autor do delito de calúnia qualquer pessoa que prolate imputação falsa de crime.
Havia norma penal específica definindo, ao menos abstratamente, sanção mais severa para calúnia praticada na atividade jornalística (pena máxima maior – artigo 20 da Lei n.º 5.250/67).
Não obstante, o texto legal que a previa não foi recepcionado pelo regime constitucional. Isso foi o que entendeu o pleno do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n.º 130/DF julgada procedente em 30/04/2009, para fins de declarar a inconstitucionalidade da Lei de Imprensa.
Daí que, para efeito de responsabilidade criminal, os jornalistas equiparam-se a qualquer outro autor de crime de calúnia, passíveis, então das sanções do artigo 138 do Código Penal.
Atualmente é considerado crime comum, portanto.
O entendimento sobre a matéria (jornalista não mais como sujeito ativo do delito do artigo 20 da Lei de Imprensa, pela inconstitucionalidade desta) aplica-se aos demais crimes contra a honra previstos na lei de imprensa, pois esta já não tem vigência. Assim, não se cogita mais qualquer diferenciação quanto ao sujeito ativo, tanto no crime de calúnia como no de difamação e de injúria.
Quanto ao sujeito passivo, qualquer pessoa pode ser vítima do delito em questão. Inclusive pessoas jurídicas.
Estamos cientes do argumento, aparentemente convincente, de que, por estar o artigo 138 do Código Penal no título dos crimes contra a pessoa, na Parte Especial do Código Penal, apenas as pessoas naturais poderiam ser vítimas dele.
Contudo, a premissa não é verdadeira, porquanto o crime contra a violação de correspondência comercial (artigo 152 do Código Penal), igualmente contido no mesmo Título I da Parte Especial do Código Penal, tem como sujeito passivo justamente pessoas jurídicas de direito privado.
Logo, vê-se que o rigor normativo propugnado pela doutrina não foi observado pelo legislador. Então, resta inaplicável na hipótese tal critério hermenêutico.
Não bastasse, há importante divergência doutrinária no sentido de que a denominação do Título I da Parte Especial do Código Penal não está a distinguir entre pessoas naturais e jurídicas, significando que ela apenas designa os “...crimes contra a pessoa”.
Podem ser sujeitos passivos, portanto, tanto as pessoas físicas como as jurídicas (estas quando falsamente apontadas autoras de crimes ambientais, pela responsabilidade penal que a Lei n.º 9.605/98 já lhes impõe).
Os inimputáveis, embora livres da responsabilidade penal, podem ser vítimas do delito de calúnia, por também possuírem a honra objetiva tutelada pela norma.
3. Elemento Subjetivo – Exige-se o animus caluniandi, a vontade livre e consciente de caluniar a pessoa (RT 752/532). Consoante jurisprudência, a certeza ou a fundada suspeita da autenticidade da imputação, que ao final se mostra errônea, acaba por caracterizar o erro de tipo, afastando o dolo e, por consequência, também o crime, já que não há modalidade culposa para o crime de calúnia (RT 538/335, JTACRIM 29/317 e outros tantos).
4. Consumação e tentativa – O crime se consuma na imputação chegada ao conhecimento de terceiro, pois, tratando-se de honra objetiva, haverá lesão ao bem jurídico quando outrem (aquele que pode formar juízo negativo de valor da vítima) toma conhecimento da imputação feita contra o caluniado.
Será tentado nas ocasiões em que, quando escrita, a informação não chega a conhecimento de terceiros por circunstâncias alheias à vontade do autor.
5. Propalação ou divulgação da calúnia – O § 1.º do artigo 138 do Código Penal estende a incidência da norma a quem, também sabendo da falsidade na imputação, contribui para sua divulgação, espalhando a outras pessoas a notícia da falsa delinquência. Contudo, exige-se o dolo, a consciência da falsidade na imputação. Novamente o erro ou a fundada suspeita da autenticidade na imputação descaracterizam o crime, posto não haver dolo nestas hipóteses.
6. Calúnia contra os mortos – É punível a ofensa à honra objetiva dos mortos na hipótese de calúnia. Contudo, os ofendidos serão seus herdeiros.
7. Exceção da verdade – Ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos do parágrafo 3.º do artigo 138 do Código Penal, o autor pode oferecer defesa no sentido de provar a autenticidade dos fatos criminosos que imputou ao caluniado, o que se chama de exceção da verdade.
Contudo, na hipótese da imputação de crime de ação penal privada, a exceção não será admitida enquanto não condenado o caluniado, de modo irrecorrível, ou, na hipótese de ação penal pública, ele restar absolvido.
Também contra o Presidente da República ou contra chefe de Estado estrangeiro não se admite a prova da autenticidade das imputações, em qualquer hipótese.
8. Ação penal – De regra será privada (mediante queixa-crime), mas quando a calúnia for dirigida contra o Presidente da República ou chefe de Estado estrangeiro procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, já quando a vítima for funcionário público, em razão de suas funções, procede mediante representação.
Difamação
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Exceção da verdade
Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
Assim como no crime de Calúnia, aqui, protege-se a honra objetiva (já descrita no crime de Calúnia) do sujeito.
O crime de Difamação consiste na atribuição a alguém de um fato desonroso, mas não descrito na lei como crime, distinguindo-se da Calúnia por essa razão (Mirabete).
No mesmo sentido, Fernando Capez diz que não deve o fato imputado revestir-se de caráter criminoso; do contrário, restará configurado o crime de Calúnia. A imputação de fato definido como contravenção penal caracteriza o crime em estudo.
Não é necessário que a imputação seja falsa, ocorrendo o crime em tela no momento em que é levado a outrem os fatos desabonadores de um determinado indivíduo (sujeito passivo). É a imputação de um fato ofensivo à reputação.
O fato ofensivo deve, necessariamente, chegar ao conhecimento de terceiros, pois o que é protegido pela lei penal é a reputação do ofendido.
Por fim, o fato deve ser concreto; determinado, não sendo preciso ser descrito em detalhes, porém, a imputação vaga e imprecisa pode ser classificada como Injúria.
Se divulgo que “João” traiu a empresa que trabalhou para ir trabalhar em uma empresa concorrente, configura o crime em tela. Diferente é a situação se eu divulgar que “João” é um traidor (genericamente), que configurará o crime de Injúria.
Importante destacar as palavras de Nelson Hungria: “Em caso de dúvida, a solução deve ser no sentido de reconhecimento de Injúria, que é menos severamente punida que a difamação (in dubio pro reo)”.
Injúria
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
§ 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
Pena - reclusão de um a três anos e multa.(Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997)
Ao contrário da Calúnia e Difamação, o bem jurídico tutelado, aqui, é a honra subjetiva que é a constituída pelos atributos morais (dignidade) ou físicos, intelectuais, sociais (decoro) pessoais de cada indivíduo.
Não há, no crime em tela, imputação de fatos precisos e determinados, mas apenas fatos genéricos desonrosos ou de qualidades negativas da vítima, com menosprezo, depreciação etc.
Dessa forma, qualquer imputação (opinião) pessoal (insultos, xingamentos...) de uma pessoa em relação à outra, caracteriza o crime de Injúria.
Injuriar alguém, significa imputar a este uma condição de inferioridade perante a si mesmo, pois ataca de forma direta seus próprios atributos pessoais. Importante ressaltar que, neste crime, a honra objetiva também pode ser afetada.
No crime de Injúria não há a necessidade que terceiros tomem ciência da imputação ofensiva bastando, somente, que o sujeito passivo a tenha, independentemente de sentir-se ou não atingido em sua honra subjetiva. Se o ato estiver revestido de idoneidade ofensiva, o crime estará consumado.
Por outro lado, mesmo que a Injúria não seja proferida na presença do ofendido e este tomar conhecimento por terceiro, correspondência ou qualquer outro meio, também configurará o crime em tela.