CRIAÇÃO DE BAIXA ASSINADO PARA CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA DE CRIAÇÃO DO CFA (CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO E AUDITORIA)
Para: CONDOMINIO NOSSA SENHORA DO LIVRAMENTO
PROPOSTA DE CRIAÇÃO DO CFA
ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO HOJE É CONSIDERADA UMA MODALIDADE DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ONDE A MESMA ADMINISTRA CONTAS PARA UM AGRUPAMENTO DE PESSOAS, OUTRO MODELO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA É UMA PREFEITURA MAIS CONHECIDO COMO PODER EXECUTIVO O QUAL EXECUTA TAREFAS COM DINHEIRO ARRECADADO, MAS TODA PREFEITURA TEM O PODER LEGISLATIVO O QUAL SE CHAMA CÂMARA DE VEREADORES O QUAL APURA E FISCALIZAR AS CONTAS DA PREFEITURA, FISCALIZA CONTRATOS E TAREFAS E MANTEM A TRANSPARÊNCIA, O PODER LEGISLATIVO TEM UMA FUNÇÃO TAMBÉM DE APROVAR AÇÕES DO PODER EXECUTIVO COMO ALTERAÇÕES INTERNA DE REGIMENTO.
UM SINDICO HOJE EXERCE A FUNÇÃO SIMILAR DE UM PREFEITO DESTA FORMA DEVEMOS CONSIDERAR QUE QUALQUER ADMINISTRAÇÃO PARA UM CONJUNTO DE PESSOAS COM INTERESSES COMUNITÁRIO DEVE SER FISCALIZADO, ASSIM MANTENDO A INTEGRIDADE FINANCEIRA DO AGRUPAMENTO DE MORADORES.
TEM COMO OBJETIVOS:
REVISAR PROPOSTA EMITIA PELA ADMINISTRAÇÃO CONFRONTANDO OPÇÕES.
AUDITAR CONTRATOS VISANDO BUSCAS EM ATOS NÃO CONGRUENTES COM A REALIDADE.
FISCALIZAR CONTRATOS SE ESTÃO SENDO EXECUTADO CONFORME TERMOS.
REDUZIR CUSTO .
FISCALIZAR DECISÕES EM ASSEMBLEIA SE ESTÃO SENDO CUMPRIDAS.
TRANSPARÊNCIA FACILITADA.
O CONSELHO SERÁ INDEPENDENTE E HARMÔNICO.
FISCALIZAÇÕES DEVERÁ APRESENTAR ALTERNATIVA QUE COMPROVE O CUSTO BENEFÍCIO.
APONTAR DESPERDÍCIOS OU DESVIOS.
PREZAR PELA EFICIÊNCIA.
ART. 25. RESSALVADO O DISPOSTO NO § 3º DO ART. 22, PODERÁ HAVER ASSEMBLEIAS GERAIS EXTRAORDINÁRIAS, CONVOCADAS PELO SÍNDICO OU POR CONDÔMINOS QUE REPRESENTEM UM QUARTO, NO MÍNIMO DO CONDOMÍNIO, SEMPRE QUE O EXIGIREM OS INTERESSES GERAIS , LEI Nº 4.591, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1964.
PROVA A NECESSIDADE DE 1/4 DOS CONDÔMINOS COM INTERESSE COLETIVO.