Abaixo-assinado pela instituição do Código de Proteção Animal no Estado de Roraima
Para: Governador do Estado e Deputados da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
Aos Excelentíssimos Senhores Governador do Estado e Deputados da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
A Constituição Federal da República prevê expressamente que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e as futuras gerações” (artigo 225), dando ao Poder Público a incumbência de “proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade” (inciso VII).
Para o fim de exercer o direito previsto pela Carta da República, os signatários abaixo-assinados solicitam de Vossas Excelências a instituição do Código de Proteção Animal no Estado de Roraima, instituindo normas para a proteção, defesa e preservação dos animais no Estado, dentre as quais ressaltamos, sem prejuízo de outras a serem criadas:
I – a proteção à fauna silvestre;
II - estabelecimento da cláusula de escusa de consciência à experimentação animal àqueles que, por obediência à consciência, no exercício do direito às liberdades de pensamento, crença ou religião, se opõem à violência contra todos os seres viventes, podem declarar sua objeção de consciência referente a cada ato conexo à experimentação animal no Estado;
III – a proibição:
a) de ofensa ou agressão física aos animais, de forma a sujeitá-los a qualquer tipo de experiência, prática ou atividade capaz de causar-lhes sofrimento ou dano, bem como as que provoquem condições inaceitáveis de existência;
b) de manutenção de animais em local desprovido de asseio ou que lhes impeça a movimentação, o descanso ou os privem de ar, luminosidade, água e comida, inclusive com seu enclausuramento conjuntamente com outros animais que os molestem;
c) de sujeição de animais a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças e a todo ato que resulte em sofrimento, para deles obter esforços que não se alcançariam senão com castigo;
d) de prática de exercícios físicos em que cães sejam conduzidos presos a veículo motorizado ou em movimento;
e) qualquer forma de divulgação e propaganda que estimule ou sugira qualquer prática de maus-tratos ou crueldade contra os animais.
f) da prática de sacrifício de cães e gatos em todos os Municípios do Estado por métodos cruéis, consubstanciados em utilização de câmaras de descompressão, câmaras de gás, eletrochoque e qualquer outro procedimento que provoque dor, estresse ou sofrimento.
g) da utilização de animais de qualquer espécie em apresentação de circos e congêneres no Estado;
h) da utilização de animais de qualquer espécie em apresentação de rodeiros, vaquejadas e congêneres no Estado.
Na certeza de termos o nosso pleito atendido, segue o abaixo-assinado.