Abaixo-assinado Justiça aos Peritos Técnicos
Pela aprovação do substitutivo 02 na Lei 1135/2011 que equilibra os direitos dos profissionais Peritos aos de Advocacia.
PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 1.135/2011
COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
RELATÓRIO
O Projeto de Lei n° 1.135/2011, de autoria do Deputado Leonardo Moreira, resultante do desarquivamento do Projeto de Lei nº 2.794/2008, “acrescenta artigos à Lei n° 13.166, de 20 de janeiro de 1999”.
Publicado no “Diário do Legislativo” de 15/4/2011, foi o projeto distribuído às Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária.
A Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do projeto na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.
Vem agora a proposição a esta Comissão para receber parecer sobre o mérito, na forma do art. 188, combinado com art. 102, I, “e”, do Regimento Interno.
FUNDAMENTAÇÃO
Define a proposta em epígrafe que o perito judicial nomeado nas condições descritas no art. 1° da Lei n° 13.166, de 20/1/99, terá direito ao pagamento de honorários pelo Estado, os quais serão fixados na forma de regulamento, bem como a ser previamente indenizado pelas diligências realizadas em feitos amparados pela justiça gratuita.
A referida Lei nº 13.166, de 1999, dispõe sobre o pagamento pelo Estado de honorários a advogado não Defensor Público, nomeado para defender réu pobre. A intenção agora é estender o direito de ser pago pelo Estado ao perito judicial nomeado pelo Juiz.
Segundo demonstrou a Comissão de Constituição e Justiça no seu parecer para o 1º turno, a Constituição da República confere competência ao Estado para, em caráter supletivo, tratar da matéria. Além disso, a Lei Maior impõe ao poder público o dever de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, de modo a recepcionar a Lei Federal nº 1.060, de 1950, segundo a qual a assistência judiciária compreenderá, entre outras isenções, os honorários de advogados e peritos.
Também demonstrou a citada Comissão que a proposta em epígrafe encontra firme apoio na jurisprudência nacional, mencionando vários julgados nesse sentido.
Aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração do incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. A parte vencida é responsável por todas as despesas realizadas no processo, incluídos os honorários do perito. Cada parte arca com as despesas do respectivo assistente técnico, e a parte solicitante, com a remuneração do perito judicial, ficando essa despesa a cargo do autor, quando a perícia judicial for requerida por ambas as partes ou determinada pelo Juiz. Ao final, o vencido ressarcirá as despesas realizadas pela parte vencedora, entre elas as com perito judicial e assistente técnico. Se o réu for pobre, não terá como arcar com os honorários periciais se for vencido na demanda. Aliás, não tem nem mesmo como antecipar despesas, que, ao final, serão ressarcidas pelo vencido, caso seja ele o vencedor.
Tal situação mostra quão justa é a proposta em estudo, que deve merecer, com efeito, o acatamento desta Comissão.
Por fim, cumpre acrescentar que, por sugestão do autor, Deputado Leonardo Moreira, apresentamos substitutivo no intuito de aprimorar o projeto de lei.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.135/2011 na forma do Substitutivo nº 2, a seguir redigido.
SUBSTITUTIVO Nº 2
Altera a Lei n° 13.166, de 20 de janeiro de 1999, que dispõe sobre o pagamento pelo Estado de honorários a advogado não Defensor Público, nomeado para defender réu pobre.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – A Lei nº 13.166, de 20 de janeiro de 1999, fica acrescida do seguinte art.1º A :
“Art. 1º-A – O perito judicial, nomeado para atuação nos feitos amparados pela justiça gratuita, também fará jus ao pagamento de honorários pelo Estado.
§ 1º – Os honorários serão fixados pelo Juiz, observados os limites fixados em regulamento da Corregedoria-Geral de Justiça.
§ 2º – O regulamento de que trata o § 1º poderá prever indenização pelas diligências e despesas necessárias ao trabalho pericial.
§ 3º – Entregue o laudo e prestados os esclarecimentos solicitados pelas partes e pelo Ministério Público, o Juiz determinará a expedição de certidão dos honorários, a fim de que seja realizado o pagamento pelo Estado, na forma do art. 10.
§ 4º – Não se aplica o disposto neste artigo quando a perícia for requerida pela parte que não estiver amparada pela justiça gratuita.
§ 5º – Se a parte sucumbente não estiver amparada pela gratuidade de justiça, os honorários periciais serão dela cobrados quando do cálculo das custas finais e recolhidos ao Estado.”.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.