Excelentíssimo Desembargador Mario Robert Mannheimer – MD. Presidente Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Relator do Processo No: 0024426-64.2006.8.19.0001, que tem por objetivo anular o leilão da sede do Cordão da Bola Preta.
E-mail:
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Assunto: Processo No: 0024426-64.2006.8.19.0001 – Ação Popular para anular o leilão da antiga SEDE DO CORDÃO DA BOLA PRETA, na Av. Treze de Maio, 13, 3º andar - Centro - Rio de Janeiro/RJ
Venho pela presente, como CIDADÃO BRASILEIRO que votei em 2012, solicitar a V.Exa. que anule o leilão da antiga sede do Cordão da Bola Preta, que foi realizado por um LEILOEIRO PÚBLICO, que ATUOU ILEGALMENTE E RECEBEU A COMISSÃO QUE PERTENCE AO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, como constava no Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro em 27/04/2011, porque um dos Oficiais de Justiça teria que ser designado pelo Juiz de Direito, para exercer as funções de Porteiro dos Auditórios, porque no Fórum Central da Comarca da Capital, não mais existia o quadro de Porteiro dos Auditórios.
Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro em 27/04/2011.
Título III - Dos serventuários de atribuições especiais
Capítulo V - Dos porteiros dos auditórios
II - afixar editais e apregoar nas audiências, praças públicas e licitações.
Art. 89 - Na Comarca da Capital, os Porteiros dos Auditórios, em número de seis, funcionarão, no desempenho das atribuições aludidas no artigo antecedente:
Parágrafo Único - Nas Varas Cíveis Regionais da Comarca da Capital e nas demais Comarcas, um dos Oficiais de Justiça será designado, pelo Juiz de Direito, para exercer as funções de Porteiro dos Auditórios, cumprindo-lhe, além das atribuições previstas em lei:
I - afixar editais, apregoar nas audiências, praças públicas e licitações, bem como passar certidões;
Art. 90 - Os Porteiros dos Auditórios realizarão as praças e os leilões:
I - nas execuções;
Art. 93 - As comissões sobre as vendas realizadas pelos Porteiros dos Auditórios ou pelos Oficiais de Justiça (Parágrafo Único do art. 89) ficam fixadas em 5% (cinco por cento) sobre o preço alcançado, e, na Comarca da Capital, serão depositadas, 'in continenti', como renda estadual, no Banco do Estado.
O antigo art. 697 do CPC e o atual art. 704 do CPC, juntamente com o art. 19 – parágrafo único do Dec. Federal 21.981/32 alterado pelo Dec. Fed. 22.427/33 que regulamenta a profissão dos leiloeiros públicos e os arts. 5º,II e XIII da Constituição Federal, não permitem que o leiloeiro público exerça ilegalmente a profissão, leiloando imóvel em execução, bem como, a jurisprudência do STF e do STJ NÃO PERMITEM QUE O LEILOEIRO PÚBLICO REALIZE A PRAÇA DE IMÓVEIS.
CPC - Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973 - Art. 704. Ressalvados os casos de alienação de bens imóveis e aqueles de atribuição de corretores da Bolsa de Valores, todos os demais bens serão alienados em leilão público. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
Por estas razões (Ressalvados os casos de alienação de bens imóveis), os abaixo assinados solicitam a V.Exa. ANULAR O LEILÃO da SEDE antiga do Cordão da Bola Preta, julgando os Embargos de Declaração abaixo:
Exmo. Sr. Dr. DESEMBARGADOR MARIO ROBERT MANNHEIMER – MD Relator do Processo No: 0024426-64.2006.8.19.0001 da DÉCIMA SEXTA CAMARA CIVEL do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
WAGNER LUIZ DE VASCONCELOS, apelante o processo acima referido, desejando apresentar RECURSO ESPECIAL e RECURSO EXTRAORDINÁRIO, vem interpor Embargos de Declaração, como determinam as Súmulas do STJ e do STF, bem como, requer a V.Exa. se digne fundamentar a base legal para V.Exa. não aplicar as normas de ordem pública apresentadas, bem como, a jurisprudência abaixo apresentada, tendo em vista que o leilão do imóvel realizado pelo leiloeiro público, é absolutamente nulo, devendo ser pré-questionado o que determinam os arts. 166,IV,VI, 168- parágrafo único e 169 do Código Civil.
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
IV - não revestir a forma prescrita em lei;
VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.
Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.
Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
STJ Súmula nº 211
Recurso Especial - Questão Não Apreciada pelo Tribunal A Quo - Admissibilidade
Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal "a quo".
STF Súmula nº 282 - 13/12/1963 - Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 128.
Admissibilidade - Recurso Extraordinário - Questão Federal Suscitada
É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
STF Súmula nº 356 - 13/12/1963 - Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 154.
Ponto Omisso da Decisão - Embargos Declaratórios - Objeto de Recurso Extraordinário - Requisito do Prequestionamento
O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
Requer a V.Exa. se digne prequestionar a jurisprudência do STJ e do STF, com relação ao leilão do imóvel realizado pelo leiloeiro público ser caso de nulidade absoluta, nulidade de pleno direito, podendo V.Exa. pronunciar de oficio, a nulidade absoluta do leilão e não praça do imóvel, ter sido realizada por um leiloeiro publico, porque o art. 168 do Código Civil assim determina: As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL N° 210.608 - RJ (1999/0034244-5)
RELATOR : MINISTRO ARI PARGENDLER
RECORRENTE : JULIAO BAERE NETO
ADVOGADO : ADOLPHO DOS SANTOS MARQUES DE ABREU E
OUTROS
RECORRIDO : CONDOMINIO DO EDIFICIO MARCO SERGIO
ADVOGADO : KARLA CORDEIRO CAMACHO E OUTROS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. PRAÇA. LEILÃO. DISTINÇÃO. Quando a penhora
recair em imóvel, a alienação far-se-á em praça (CPC, art. 697). Recurso especial conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Carlos Alberto Menezes Direito, Nancy Andrighi e Antônio de Pádua Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Sustentou oralmente o Dr. Adolpho dos Santos Marques de Abreu, pelo recorrente.
Brasília (DF), 07 de junho de 2001 (data do julgamento).
Ministro Ari Pargendler
Presidente e Relator
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL N° 210608 - RJ (1999/0034244-5)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ARI PARGENDLER (RELATOR):
Julião Baere Neto opôs embargos à arrematação levada a efeito por Ely Teixeira de Medeiros nos autos de execução ajuizada pelo Condomínio do Edifício Marco Sérgio (fl. 02/19).
O MM. Juiz de Direito Dr. Paulo Sérgio Prestes dos Santos julgou
improcedentes os embargos à arrematação, à base da seguinte motivação:
"A alegação do embargante de que a praça e a conseqüente
arrematação do imóvel pelo 2o embargado seria nula, porque foi realizada por Leiloeiro Público e não por Porteiro de Auditório, da acordo com o preceituado no art. 697 do CPC e art. 90, inciso I do Livro III do CODJERG, é totalmente improcedente, pois, tratando-se de execução por título judicial, a praça do bem imóvel penhorado com a nomeação de Leiloeiro Público para o ato é uma providência que não fere direito líquido e certo de quem quer que seja, uma vez que não apresenta natureza absoluta a regra do art. 697 do CPC, competindo ao Juiz examinar e ponderar, em cada caso, sobra a melhor forma de se realizar a execução, resguardando o interesse das partes e de terceiros, principalmente, levando-se em conta que a lei não proíbe a nomeação de Leiloeiro Público, e quase sempre esta é a opção mais vantajosa para o devedor executado, até mesmo porque o cargo de Porteiro de Auditório não mais existe no Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, e a alienação
sendo feita por Leiloeiro Público é legal, como na hipótese dos autos, pois todos os atos necessários à realização da praça, principalmente, a publicidade, foram cumpridas, não havendo, por conseguinte, qualquer nulidade na praça realizada e posterior arrematação" (fl. 101).
Seguiram-se embargos de declaração (fl. 107/108), rejeitados
sumariamente (fl. 128).
A Egrégia Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio de Janeiro, Relator o eminente Desembargador Mello Tavares, manteve a sentença (fl. 191/193).
Lê-se no acórdão:
"Quanto ao mérito, cinge-se a questão sobre a validade ou não da
alienação do imóvel, sob constrição legal, procedida por leiloeiro público.
O apelante afirma que, com base na legislação específica e no artigo 697 do CPC, os bens imóveis somente poderão ser levados à praça. E que esta deve ser efetivada pelos porteiros de auditórios e não leiloeiros públicos.
Ocorre que o artigo 7° da Lei 1.431/89, de 28.02.89, publicada no Diário Oficial de 03.03.89, dispôs expressamente que:
'Art. 7o - Serão extintos, na medida em que vagarem as Categorias
Funcionais de Leiloeiro Judicial, Taquígrafo Judiciário e Porteiro de Auditórios'.
Portanto, afigura-se infundada a alegação do apelante, posto que se extinto o referido cargo, encontra-se plenamente competente o leiloeiro público, nomeado e fiscalizado pela Junta Comercial deste Estado, para proceder a alienação de bens imóveis.
Não se diga que os Oficiais de Justiça Avaliadores estariam incumbidos desta tarefa, dada a extinção dos cargos epigrafados. O Código de Normas da E. Corregedoria Geral de Justiça, em seus artigos 268 usque 282, estabelecem as atribuições daqueles, não se vislumbrando o encargo que ora se discute.
Ademais, vale ressaltar que não há vedação legal que impeça os
leiloeiros públicos de realizarem a praça, que, diga-se de passagem,
atualmente confunde-se com o próprio leilão.
Muito embora a doutrina faça distinções entre as modalidades de hasta pública, a prática é outra, verificando-se comumente a alienação efetivada porleiloeiro público.
Na hipótese dos autos, a venda do imóvel penhorado, através de
leiloeiro público que cumpriu os atos necessários à alienação, não acarretou prejuízos às partes, nem a terceiros, afigurando-se válida a arrematação do bem" (fl. 192/193).
Opostos embargos de declaração (fl. 195/205), foram rejeitados sem que os ternas suscitados fossem objeto de exame (fl. 208/209).
Daí o presente recurso especial, interposto por Julião Baere Neto, com base no artigo 105, inciso III, letras 'a', 'b' e 'c', da Constituição Federal, por violação dos artigos 620, 690, 692, 697 e 700 do Código de Processo Civil, e por divergência jurisprudencial (fl. 212/241).
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL N° 210.608 - RJ (1999/0034244-5)
VOTO
EXMO. SR. MINISTRO ARI PARGENDLER (RELATOR):
O Tribunal a quo, depois de dizer que o desfecho da lide está vinculado à "validade ou não da alienação do imóvel... procedida por leiloeiro público" (fl. 192), assim relatou os argumentos desenvolvidos no recurso especial:
"O apelante afirma que, com base na legislação específica e no artigo 697 do CPC, os bens imóveis somente poderão ser levados à praça. E que esta deve ser efetivada pelos porteiros de auditórios e não leiloeiros" (fl. 192).
O primeiro foi afastado ao fundamento de que "não há vedação legal que impeça os leiloeiros públicos de realizarem a praça, que diga-se de passagem atualmente confunde-se com o próprio leilão. Muito embora a
doutrina faça distinções entre as modalidades de hasta pública, a prática é
outra, verificando-se comumente a alienação efetivada por leiloeiro público"
(fl.193).
O segundo, à vista do artigo 7° da Lei nº 1.431, de 1989, do Estado do Rio de Janeiro, que extinguiu a categoria funcional de Porteiro de Auditório,
entre outras, bem assim dos artigos 268 a 282, que arrolando as atribuições do Oficial de Justiça Avaliador, nelas não incluiu o encargo de realizar a praça (fl.192/193).
Tudo o que, no acórdão recorrido, diz com a inexistência do cargo de Porteiro de Auditório, ou com as atribuições do Oficial de Justiça Avaliador, constitui pronunciamento final a respeito do tema, posto que resolvido à base da legislação estadual.
O mais está relacionado exclusivamente ao artigo 697 do Código de
Processo Civil (Quando a penhora recair sobre imóvel, far-se-á a alienação em
praça), porque as demais normas legais invocadas nas razões do recurso
especial não foram prequestionadas - a despeito de terem sido lembradas nos
embargos de declaração.
À mingua da alegação de que o artigo 535, II do Código de Processo
Civil foi violado, as questões que poderiam exsurgir daquelas normas legais
estão prejudicadas.
A interpretação que o Tribunal a quo deu ao artigo 697 do Código de
Processo Civil destoa da que lhe fez o Supremo Tribunal Federal no RE n°
99.201, Relator o eminente Ministro Néri da Silveira, mais apropriada, a saber:
"O atual Código de Processo Civil, dispondo que a arrematação, no
processo de execução, pode decorrer de praça ou leilão (art. 686, IV, e art.
693), estabelece que se fará a alienação em praça quando a penhora recair em
imóvel (art. 697) e em leilão público nos demais casos (art. 704), ressalvadas
as atribuições dos Corretores das Bolsas de Valores e a hipótese de venda a
prazo, na forma do art. 700.
É de observar, de outra parte, que, de acordo com o art. 686, § 2º, do
CPC, a praça 'realizar-se-á no átrio do edifício do forum; o leilão, onde
estiverem os bens, ou no lugar designado pelo Juiz'. Infere-se, outrossim, do
art, 694, do mesmo diploma processual civil em vigor, que, enquanto, a praça é
realizada pelo Porteiro, está o leilão a cargo do leiloeiro, eis que, nesse
dispositivo, explicitamente, se preceitua: 'Assinado o auto pelo juiz, pelo
escrivão, pelo arrematante e pelo porteiro ou pelo leiloeiro, a arrematação
considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável'. Está, ademais, no art. 706,
que 'o leiloeiro será livremente escolhido pelo credor'.
Nesse sentido, escreve José Carlos Barbosa Moreira: '4. A forma da
licitação pública varia conforme a natureza do bem. Se se tratar de imóvel, ela
se faz em praça (art. 697), com as ressalvas constantes do art. 700; se de
móvel, em leilão, excetuadas as hipóteses em que, por lei, a atribuição é
privativa dos Corretores de Bolsa de Valores (art. 704, onde há equívoco na
remissão ao art. 700: leia-se 'art. 697'; do contrário, ficaria inexplicável, à luz
deste dispositivo, o ' todos' do art. 704). Diferem a praça e o leilão em alguns
pontos: a) aquele se realiza, em regra, no átrio do edifício do forum; este, onde
estiverem os bens, ou em outro lugar designado pelo juiz (art. 686, § 2°, e 705,
n° II); b) ao contrário do que sucede, na primeira, são obrigatoriamente
apregoados os bens, no segundo, por leiloeiro público, da livre escolha do
credor (art. 706), correndo-lhe estas obrigações e responsabilidades
peculiares, como a de receber e depositar, dentro em 24 horas, à ordem do
juízo, o produto da alienação, e a de prestar contas, ao órgão judicial, nas 48
horas subseqüentes ao depósito (art. 105, n°s V e VI); c) as despesas com a
praça são todas carregadas ao devedor; ao passo que, no leilão, é ao
arrematante que incumbe pagar a comissão estabelecida em lei ou arbitrada
pelo juiz para o leiloeiro (art. 705, n° IV)'. E prossegue o ilustre processualista:
'É evidente, ademais, que alguns dispositivos concernentes à arrematação não
incidem senão quando se tratar de praça; assim, os arts. 698, 700, 701 e 702
(in O Novo Processo Civil Brasileiro, Forense, 6a ed., p. 339/340)" - DJ,
14.08.87.
Nessa linha, voto, por isso, no sentido de conhecer do recurso
especial e de dar-lhe provimento para julgar procedentes os embargos à
arrematação, anulando o leilão; invertidos os ônus da sucumbência.
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL N° 210.608 - RJ (1999/0034244-5)
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO:
Senhor Presidente, acompanho o voto de Vossa Excelência porque
existe o comando expresso no art. 697 do Código de Processo Civil,
determinando que, em matéria de imóveis, ocorra a praça realizada pelo
porteiro, evidentemente que, se extinta a função, por outra pessoa designada
pelo Magistrado para fazer as vezes do porteiro de auditório.
A meu sentir, tal e qual Vossa Excelência acabou de indicar, não temos
condições de oferecer uma interpretação que viole frontalmente o comando
legal. Também não vejo nenhuma razão prática nessa distinção; pelo contrário,
até mesmo como advogado sentia preferível o leilão pelos leiloeiros, diante da
possibilidade maior da publicidade, do que pela praça realizada no próprio
fórum pelo porteiro de auditório. Não se conseguia, porém, vencer o comando
expresso do art. 697 do Código de Processo Civil.
Por essas razões, acompanho o voto de Vossa Excelência.
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL N°: 210608/RJ
VOTO
O SR. MINISTRO ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO:
Sr. Presidente, não só V. Exa., mas também o ilustre Advogado da tribuna fez uma brilhantíssima sustentação oral didática, consoante a legislação e a doutrina antiga sobre este tema. Ele bem situou, lembrou o aspecto interessante de que a lei que cuida do leiloeiro não permite que ele aliene imóveis. Então, ainda tem essa peculiaridade: imóveis são alienados por corretor de imóveis, tanto assim, que, facultativamente, a lei prevê no art. 700 que pode o juiz, ouvidas as partes, sem prejuízo da expedição de editais, atribuir a corretor de imóveis, inscrito na entidade oficial da classe, a intermediação da alienação do imóvel penhorado. Isso consubstancia uma antiga tradição que tem apoio na doutrina. É bem verdade que houve a Lei de Execuções Fiscais, bem lembrada pelo Sr. Ministro-Relator, que, no seu art. 23, não distingue entre bens móveis e imóveis, podendo ambos ser alienados por leiloeiro, ou seja, serem objeto de leilão público. O Sr. Ministro Ari Pargendler, que deve ter feito tantas alienações como essas enquanto Juiz Federal, deve-se lembrar de que era o oficial da justiça, um servidor público designado para tal atividade, não o leiloeiro, como tal definido na legislação própria, e, sob esse ângulo, quase um porteiro de auditórios.
Com essas breves considerações, mas sem deixar de fazer referência à brilhantíssima e didática sustentação oral aqui feita, acompanho V. Exa., conhecendo do recurso e dando-lhe provimento.
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 15.725 - PR (2002/0175198-7)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : HÉLCIO KRONBERG
ADVOGADO : EDUARDO OLIVEIRA AGUSTINHO
T. ORIGEM : TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DO PARANÁ
IMPETRADO : OITAVA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE ALÇADA DO
ESTADO DO PARANÁ
RECORRIDO : BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADA : MAGDA MONTENEGRO E OUTROS
EMENTA
Processual Civil. Recurso ordinário em mandado de segurança. Falta de interesse em recorrer. Direito líquido e certo. Ausência. Nomeação como leiloeiro público. Hasta de bem móvel.
- O terceiro que possua interesse eminentemente econômico não tem
legitimidade para interpor recurso.
- Não há direito líquido e certo à nomeação como leiloeiro público para promover a alienação judicial de bem penhorado em processo de execução.
- É cabível a indicação de leiloeiro público somente quando se tratar de hasta pública de bem móvel.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário mas negou-lhe provimento nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Castro Filho, Ari Pargendler e Carlos Alberto Menezes Direito votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Humberto Gomes de Barros.
Brasília (DF), 28 de junho de 2005 (data do julgamento).
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 15.725 - PR (2002/0175198-7)
RECORRENTE : HÉLCIO KRONBERG
ADVOGADO : EDUARDO OLIVEIRA AGUSTINHO
T. ORIGEM : TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DO PARANÁ
IMPETRADO : OITAVA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE ALÇADA DO
ESTADO DO PARANÁ
RECORRIDO : BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADA : MAGDA MONTENEGRO E OUTROS
RELATÓRIO
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Cuida-se do recurso ordinário em mandado de segurança interposto por
HÉLCIO KRONBERG contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Alçada do Paraná.
O Banco do Brasil S/A, que figura como exeqüente em processo de
execução movido em desfavor de A Camisaria - Confecções e Comércio de Roupas Ltda, requereu a nomeação do ora recorrente como leiloeiro público para que promovesse a venda judicial do imóvel penhorado, por não terem tido êxito as últimas tentativas de alienação do bem realizadas pelo Oficial Porteiro.
O pedido foi indeferido e o exeqüente interpôs agravo de instrumento, ao
qual foi negado provimento sob o argumento de que a nomeação de leiloeiro só é viável para realização de leilão e não de praça.
Daí a impetração do mandado de segurança pelo recorrente, objetivando
sua nomeação para funcionar como leiloeiro público no referido processo de execução.
A petição inicial foi indeferida liminarmente pelo relator, tendo a 8ª
Câmara do Tribunal de Alçada do Paraná negado provimento ao agravo interposto
pelo recorrente. Confira-se a respectiva ementa:
"AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL. IMÓVEL PENHORADO. PRAÇAS
NEGATIVAS. PRETENDIDA NOMEAÇÃO DE LEILOEIRO PÚBLICO
OFICIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
Além da natureza dos bens, entre a praça e o leilão existem,
ainda, duas grandes diferenças: a praça realiza-se no átrio do fórum,
enquanto o leilão onde estiverem os bens, ou no local designado pelo juiz; a
praça é apregoada pelo Oficial Porteiro e o leilão por leiloeiro público da
livre escolha do credor. A praça compete ao porteiro, que é um auxiliar do
juízo. Ademais, lembre-se que a lei não possui palavras inúteis"
(fls.170).
No recurso ordinário sob julgamento, o recorrente alega ter direito líquido e certo de ser nomeado como leiloeiro público, considerando o exercício do direito de escolha do devedor estabelecido no art. 706 do CPC. Justifica que tal medida não trará qualquer ônus ao devedor/executado que não arcará com sua remuneração.
Às fls. 197/199 consta parecer do Ministério Público Federal opinando pelo improvimento do recurso.
É o relatório.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 15.725 - PR (2002/0175198-7)
VOTO
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
O cerne da discussão é saber se o recorrente tem direito líquido e certo
de ser nomeado pelo juiz como leiloeiro público para promover a alienação judicial de imóvel penhorado em processo de execução.
Contudo, antes de apreciar a questão controvertida, necessário debater o
cabimento do mandado de segurança impetrado, o que implica definir se o recorrente poderia ter interposto recurso contra acórdão que manteve decisão interlocutória que indeferiu sua nomeação como leiloeiro público sob o argumento de que a praça só pode ser conduzida por Oficial Porteiro, e não por leiloeiro.
O art. 499 do CPC possibilita a interposição de recurso por terceiro
prejudicado que, pela definição apresentada por Nelson Nery Junior em seus comentários ao referido dispositivo, seria "aquele que tem interesse jurídico em impugnar a decisão, isto é, aquele que poderia ter ingressado no processo como assistente simples ou litisconsorcial" .
Constata-se que o recorrente não tem interesse jurídico em ver
consumada sua nomeação como leiloeiro público. Seu eventual interesse é
eminentemente econômico, pois pretende receber a remuneração pela prestação de serviço.
Portanto, não teria o ora recorrente interesse e nem legitimidade para
interpor recurso contra o acórdão atacado pelo mandado de segurança em exame.
Ultrapassada a questão do cabimento do mandado de segurança, passa-se
a análise do art. 706 do CPC apontado pelo recorrente como fundamento legal de seu alegado direito líquido e certo.
O mencionado dispositivo estabelece que "o leiloeiro público será
livremente escolhido pelo credor" , indicando, com isso, direito de escolha pertencente ao credor, e não direito de terceiro ser nomeado leiloeiro público.
O legislador utilizou a expressão "escolhido" e não "nomeado" . Assim,
só haveria suposto direito líquido e certo do recorrente se o artigo definisse que o leiloeiro público seria nomeado pelo juiz mediante a prévia escolha do credor. Neste caso, se o credor o escolhesse, poderia o recorrente postular o direito de ser nomeado.
No máximo, seria possível cogitar de direito líquido e certo do credor em
livremente escolher o leiloeiro público. Contudo, o exeqüente permaneceu inerte, não havendo notícia nos autos de ter impugnado o acórdão que manteve o indeferimento da nomeação do recorrente como leiloeiro público.
Entretanto, ainda que superado este óbice, não há como acolher a
pretensão do recorrente, pois, de fato, a indicação de leiloeiro público só é possível quando se tratar de leilão, ou seja, hasta pública de bem móvel, e, na hipótese sob julgamento, trata-se de praça de bem imóvel.
Para corroborar com o posicionamento ora adotado, relevante transcrever
trecho do voto proferido pelo e. Min. Neri da Silveira, no julgamento do RE
99201/DF:
"Cabe obrigatoriamente ao leiloeiro público, de escolha do credor, realizar os leilões, nos processos de execução, desde que não se trate de bem imóvel, nem ocorra alguma das exceções previstas no art. 704".
Forte em tais razões, conheço do recurso ordinário em mandado de
segurança, mas nego-lhe provimento.
Superior Tribunal de Justiça
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
Número Registro: 2002/0175198-7 RMS 15725 / PR
Números Origem: 1872035 2092404
PAUTA: 28/06/2005 JULGADO: 28/06/2005
Relatora
Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI
Presidenta da Sessão
Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. ANTÔNIO CARLOS PESSOA LINS
Secretário
Bel. MARCELO FREITAS DIAS
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : HÉLCIO KRONBERG
ADVOGADO : EDUARDO OLIVEIRA AGUSTINHO
T. ORIGEM : TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DO PARANÁ
IMPETRADO : OITAVA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DO PARANÁ
RECORRIDO : BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADA : MAGDA MONTENEGRO E OUTROS
ASSUNTO: Comercial - Títulos de Crédito - Cédula de Crédito Industrial
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário mas negou-lhe provimento nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Castro Filho, Ari Pargendler e Carlos Alberto Menezes Direito votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Humberto Gomes de Barros.
Brasília, 28 de junho de 2005
MARCELO FREITAS DIAS
Secretário
RE 99201 / DF - DISTRITO FEDERAL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. NÉRI DA SILVEIRA
Julgamento: 11/06/1987 Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA
Publicação: DJ DATA-14-08-1987 PG-16089 EMENT VOL-01469-02 PG-00315
Ementa
ARREMATAÇÃO. PRAÇA E LEILÃO. BENS IMÓVEIS E BENS MÓVEIS. CARACTERISTICAS DISTINTIVAS. PORTEIRO DE AUDITORIO E LEILOEIRO PÚBLICO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 697, 704, 705, 706, 686, PARAGRAFO 2., 694. MATÉRIA DO ÂMBITO DO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEI N. 6750, DE 10.12.1979, ART. 73. ORGANIZAÇAO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL. OFICIAL DE JUSTIÇA, DESIGNADO PARA AS FUNÇÕES DE PORTEIRO DE AUDITORIO, APREGOA AS PRACAS (ALIENAÇÕES JUDICIAIS DE BENS IMÓVEIS) E, NA FALTA DE LEILOEIRO PÚBLICO, PODE APREGOAR, TAMBÉM, OS LEILOES. EXEGESE DO ART. 73 REFERIDO. SUA COMPATIBILIDADE COM O SISTEMA PROCESSUAL CIVIL. OS LEILOEIROS PUBLICOS DO DISTRITO FEDERAL NÃO ESTAO INTITULADOS A, TAMBÉM, APREGOAR, AS PRACAS, NAS ALIENAÇÕES JUDICIAIS DE IMÓVEIS, MAS, APENAS, OS LEILOES, NAS ALIENAÇÕES JUDICIAIS DE BENS MÓVEIS. NÃO E DE ACOLHER-SE A ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE VIGENCIA DOS ARTS. 704, 705 E 706, DO CPC, NEM DO ART. 73, DA LEI N.6750/1979. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.
Observação
VOTAÇÃO: UNÂNIME. RESULTADO: NÃO CONHECIDO.
REC.
Ano:1987 AUD:14-08-1987
Nulidade absoluta, nulidade de pleno direito, do EDITAL DE LEILÃO do imóvel a ser realizado por leiloeiro público, conforme o V. Acórdão abaixo, do STF.
“O Supremo Tribunal Federal é o órgão de cúpula do Poder Judiciário, e a ele compete, precipuamente, a guarda da Constituição, conforme definido no art. 102 da Constituição Federal”
Provimentos 117 e 118 do Conselho da Justiça Federal.
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL.
Os Provimentos 117 e 118 do Conselho da Justiça Federal impedem a realização do LEILÃO DE IMÓVEL PENHORADO, POR LEILOEIRO PÚBLICO.
Tipo: Legislação - Provimento
Identificação: Provimento Nº 117 de 15/05/1975 publicado em 21/05/1975
Instituição: CJF
Fonte: DJ, 21/05/1975
Data de Publicação: 21/05/1975
Ementa: Dispoe sobre a designacao de Oficial de Justica,para realizar alienacao em praca de bens imoveis penhorados.
Processo: 3885/75-PR
Vide: Alterado por - Provimento 118/1975 - CJF 27/05/1975
Assuntos: DESIGNACAO; OFICIAL DE JUSTICA; LEILAO; ALIENACAO DE BENS; BEM IMOVEL; PENHORA
Tipo: Legislação - Provimento
Identificação: Provimento Nº 118 de 27/05/1975 publicado em 30/05/1975
Instituição: CJF
Fonte: DJ, 30/05/1975
Data de Publicação: 30/05/1975
Ementa: Dispoe sobre a designacao de Oficial de Justica para realizacao de praca (altera a redacao do Provimento n.o. 117, de 15.05.75).
Processo: 3885/76-PR
Vide: Altera - Provimento 117/1975 - CJF 15/05/1975
Acrescentado por - Provimento 136/1976 - CJF 05/08/1976
Ver também - Provimento 175/1978 - CJF 25/09/1978
Assuntos: DESIGNACAO; OFICIAL DE JUSTICA; LEILAO; ALIENACAO DE BENS; BEM IMOVEL; PENHORA
A-) A LEI QUE REGULAMENTA DA PROFISSÃO DOS LEILOEIROS PÚBLICOS TEM QUE SER APLICADA.
O Dec. 21.981, de 19.10.32 é NORMA IMPERATIVA, NORMA COGENTE, DE ORDEM PÚBLICA.
DAS FUNÇÕES DOS LEILOEIROS
Art. 19. Compete aos leiloeiros públicos, pessoal e privativamente, a venda em publico leilão, dentro de suas próprias casas ou fora dessas de tudo de que, por autorização de seus donos, forem encarregados, tais como moveis, imóveis, mercadorias, utensílios, semoventes e demais efeitos, e a de, bens moveis e imóveis pertencentes as massas falidas ou liquidadas, quando não gravados com hipoteca. (Artigo alterado pelo Decreto 22.427/33)
Parágrafo único. Excetuam-se da competência dos leiloeiros as vendas dos bens imóveis nas arrematações por execução de sentença ou hipotecarias das massas falidas ou liquidandas, quando gravadas com hipoteca, dos bens pertencentes a menores sob tutela e de interditos, e dos que estejam gravados por disposições testamentárias; dos títulos de Divida Pública Federal, Estadual ou Municipal, bem como dos efeitos que estiverem excluídos por disposições legal. (Parágrafo alterado pelo Decreto 22.427/33)
(grifamos e negritamos)
“Excetuam-se da competência dos leiloeiros as vendas dos bens imóveis nas arrematações por execução de sentença...”
1-) O art. 5º, II e XIII da Constituição Federal e art. 19, parágrafo único do Dec. 21.981, de 19.10.32 alterado pelo Decreto 22.427/33 são normas de ordem pública e tem que ser aplicadas.
Art. 5º, II e XIII da CRFB/88.
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
2-) Os incisos II e XIII do art. 5º da Constituição Federal tem que ser aplicados, justamente para IMPEDIR QUE O LEILOEIRO PÚBLICO, EXERÇA, ILEGALMENTE, A PROFISSÃO e realize o leilão, que as normas de ordem pública e a jurisprudência do STJ e STF não permitem.
OS LEILOEIROS PÚBLICOS PERDERAM A FÉ DE OFICIAIS PÚBLICOS, DESDE 01.02.1933, através do Dec. Fed. 22.427/33
3-) A LEI QUE REGULAMENTA A PROFISSÃO DOS LEILOEIROS PÚBLICOS , Decreto n. 21.981/32, em VIGOR, é norma imperativa, norma cogente, de ordem pública e tem que ser aplicada conforme a jurisprudência abaixo, do STJ.
Processo
RHC 9982 / RJ ; RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
2000/0040795-0
Relator(a)
Ministro CESAR ASFOR ROCHA (1098)
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Data do Julgamento
22/08/2000
Data da Publicação/Fonte
DJ 09.10.2000 p. 148
JBCC vol. 185 p. 378
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. LEILOEIRO QUE NÃO RESTITUI VALOR ARRECADADO. DECRETO N. 21.981/32. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA.
RECURSO DESPROVIDO.
O leiloeiro que, instado pelo juízo, não restitui o valor arrecadado
no leilão, sujeita-se ao regime prisional na condição de depositário
infiel, determinada pelo § 4º do artigo 27 do Decreto n. 21.981/32.
Recurso ordinário desprovido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs.
Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na
conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao recurso. Votaram com o Relator os
Srs. Ministros Ruy Rosado de Aguiar, Sálvio de Figueiredo Teixeira e
Barros Monteiro. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Aldir
Passarinho Júnior.
Resumo Estruturado
LEGALIDADE, PRISÃO CIVIL, LEILOEIRO OFICIAL, FALTA,
RESTITUIÇÃO, COMITENTE, VALOR, ALIENAÇÃO, BEM, HASTA PUBLICA,
CARACTERIZAÇÃO, DEPOSITARIO INFIEL.
Referência Legislativa
LEG:FED DEC:021981 ANO:1932
ART:00027 PAR:00004
LEG:FED CFD:****** ANO:1988
***** CF-88 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
ART:00005 INC:00067
LEG:FED SUM:000619
(STF)
Doutrina
OBRA : CURSO DE DIREITO COMERCIAL, V. 1, SARAIVA, 1988, 18ª ED.,
SP, P. 160.
AUTOR : RUBENS REQUIÃO
OBRA : TRATADO DE DIREITO COMERCIAL BRASILEIRO, V. 2, SP, 4ª ED.
AUTOR : JOSÉ XAVIER CARVALHO DE MENDONÇA
Veja
RHC 7088-SP, RHC 6938-SP (STJ)
A lei que regulamenta a profissão dos leiloeiros públicos, DECRETO NUM. 21.981/32, está em vigor, é norma imperativa, norma cogente, de ordem pública, conforme decisão abaixo, do STJ.
Processo
RHC 6938 / SP ; RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
1997/0077379-5
Relator(a)
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do Julgamento
14/04/1998
Data da Publicação/Fonte
DJ 29.06.1998 p. 231
LEXSTJ vol. 111 p. 272
RT vol. 761 p. 188
Ementa
RECURSO EM "HABEAS-CORPUS". PRISÃO CIVIL. LEILOEIRO OFICIAL (DECRETO NUM. 21.981/32). RESTITUIÇÃO DO PRODUTO DA ALIENAÇÃO DO BEM. AÇÃO DE DEPOSITO. DEPOSITARIO INFIEL. POSSIBILIDADE DE PRISÃO.
1. ESTANDO O LEILOEIRO OFICIAL NA SITUAÇÃO DE DEPOSITARIO DA QUANTIA ARRECADADA ATRAVES DA ALIENAÇÃO DE BEM EM HASTA PUBLICA, CORRETA E A PROPOSITURA DE AÇÃO DE DEPOSITO PELA PROPRIETARIA DO BEM A FIM DE TER RESTITUIDO O VALOR.
2. JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO DE DEPOSITO, UMA VEZ DESOBEDECIDA A ORDEM JUDICIAL PARA A DEVOLUÇÃO DO BEM, O DEPOSITARIO INFIEL PODE TER SUA PRISÃO DECRETADA. PRECEDENTES.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Acórdão
POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Resumo Estruturado
POSSIBILIDADE, PRISÃO CIVIL, LEILOEIRO OFICIAL, FALTA,
RESTITUIÇÃO, COMITENTE, VALOR, ALIENAÇÃO, BEM, HASTA PUBLICA, CARACTERIZAÇÃO, DEPOSITARIO INFIEL.
Referência Legislativa
LEG:FED DEC:021981 ANO:1932
ART:00027 PAR:00004 ART:00020
LEG:FED LEI:003071 ANO:1916
***** CC-16 CODIGO CIVIL
ART:01287
LEG:FED CFD:000000 ANO:1988
***** CF-88 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
ART:00005 INC:00067
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CODIGO DE PROCESSO CIVIL
ART:00904
Doutrina
OBRA: CURSO DE DIREITO COMERCIAL, V. 1, SÃO PAULO, SARAIVA, 1988,
18A. ED., P.160
AUTOR: RUBENS REQUIÃO
OBRA: TRATADO DE DIREITO COMERCIAL BRASILEIRO, V. 2, SÃO PAULO,
FREITAS BASTOS, 1945, 4A. ED.
AUTOR: JOSE XAVIER CARVALHO DE MENDONÇA
3-) O art. 697 do antigo CPC assim determinava: “Quando a penhora recair sobre imóvel, far-se-á a alienação em praça.
Art. 697 - Quando a penhora recair sobre imóvel, far-se-á a alienação em praça. (Revogado pela L-011.382-2006)
obs.dji.grau.3: Art. 704, Arrematação - CPC
obs.dji.grau.4: Arrematação; Bens Imóveis; Penhora
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL N° 210.608 - RJ (1999/0034244-5)
RELATOR : MINISTRO ARI PARGENDLER
RECORRENTE : JULIAO BAERE NETO
ADVOGADO : ADOLPHO DOS SANTOS MARQUES DE ABREU
E OUTROS
RECORRIDO : CONDOMINIO DO EDIFICIO MARCO SERGIO
ADVOGADO : KARLA CORDEIRO CAMACHO E OUTROS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. PRAÇA. LEILÃO. DISTINÇÃO. Quando a penhora
recair em imóvel, a alienação far-se-á em praça (CPC, art. 697). Recurso especial conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Carlos Alberto Menezes Direito, Nancy Andrighi e Antônio de Pádua Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Sustentou oralmente o Dr. Adolpho dos Santos Marques de Abreu, pelo recorrente.
Brasília (DF), 07 de junho de 2001 (data do julgamento).
Ministro Ari Pargendler
Presidente e Relator
4-) Tem que ser aplicado também, o §2° do art. 686 do CPC.
§ 2º A praça realizar-se-á no átrio do edifício do Fórum; o leilão, onde estiverem os bens, ou no lugar designado pelo juiz.
5-) O atual art. 704 do CPC substituiu o art. 697 do CPC e tem que ser aplicado porque não deixa dúvida, que ressalvou os bens imóveis, da alienação em leilão público.
Art. 704 - Ressalvados os casos de alienação de bens imóveis e aqueles de atribuição de corretores da Bolsa de Valores, todos os demais bens serão alienados em leilão público.
Ressalvados os casos de alienação de bens imóveis.
O Art. 704 do CPC substituiu de modo direto e indiscutível, a proibição ao leiloeiro, que existia no art. 697 do CPC.
Agora, o art. 704 do CPC da LEI N.º 11.382, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2006, IMPEDE diretamente, indiscutivelmente, cristalinamente, a atuação dos leiloeiros públicos nos casos de alienação de bens imóveis.
(Ressalvados os casos de alienação de bens imóveis).
A LEI N.º 11.382, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2006 que está em vigor desde o dia 21 de janeiro de 2007, extinguiu o art. 697 do CPC porque alterou o art. 704 do CPC, de modo que não deixa mais nenhuma dúvida que o leiloeiro público não pode realizar leilão de bens imóveis.
“Art. 704. Ressalvados os casos de alienação de bens imóveis e aqueles de atribuição de corretores da Bolsa de Valores, todos os demais bens serão alienados em leilão público.”
(NR)(grifamos e negritamos)
O novo art. 704 do CPC, em vigor desde 21 de janeiro de 2007, está de acordo com o caput do art. 19 do Dec.Fed. 21.981/32, alterado pelo Dec. Fed. 21.427/33 c/c art. 5º,II e XIII da CRFB/88, sendo cristalino que não permite a atuação do leiloeiro público na realização de leilão/praça bem imóvel porque tem por base, as normas imperativas, normas cogentes, de ordem pública.
A LEI N.º 11.382, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2006, em vigor desde o dia 21 de janeiro de 2007, extinguiu o art. 697 do CPC porque alterou o art. 704 do CPC, de modo que não deixa mais nenhuma dúvida, que o LEILOEIRO PÚBLICO NÃO PODE REALIZAR LEILÃO DE IMÓVEL, diante do texto “Ressalvados os casos de alienação de bens imóveis “.
“Art. 704. Ressalvados os casos de alienação de bens imóveis e aqueles de atribuição de corretores da Bolsa de Valores, todos os demais bens serão alienados em leilão público.”
(NR)
(grifamos e negritamos)
6-) O CPC estabeleceu a diferença entre PRAÇA e LEILÃO.
PRAÇA, SE BEM IMÓVEL E LEILÃO, SE BEM MÓVEL.
Art. 686. Não requerida a adjudicação e não realizada a alienação particular do bem penhorado, será expedido o edital de hasta pública, que conterá:
IV - o dia e a hora de realização da praça, se bem imóvel, ou o local, dia e hora de realização do leilão, se bem móvel;
§ 2o A praça realizar-se-á no átrio do edifício do Fórum; o leilão, onde estiverem os bens, ou no lugar designado pelo juiz
Art. 688. Não se realizando, por motivo justo, a praça ou o leilão, o juiz mandará publicar pela imprensa local e no órgão oficial a transferência.
Parágrafo único. O escrivão, o porteiro ou o leiloeiro, que culposamente der causa à transferência, responde pelas despesas da nova publicação, podendo o juiz aplicar-lhe a pena de suspensão por 5 (cinco) a 30 (trinta) dias.
SERVENTUÁRIO DA JUSTIÇA
Art. 694. Assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo serventuário da justiça ou leiloeiro, a arrematação considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado.
COMPETÊNCIA A LEI DETERMINA, NÃO SE DELEGA NEM SE FRACIONA.
7-) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ)
“Criado pela Constituição Federal de 1988, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a corte responsável por uniformizar a interpretação da lei federal em todo o Brasil, seguindo os princípios constitucionais e a garantia e defesa do Estado de Direito.
O STJ é a última instância da Justiça brasileira para as causas infraconstitucionais, não relacionadas diretamente à Constituição. Como órgão de convergência da Justiça comum, aprecia causas oriundas de todo o território nacional, em todas as vertentes jurisdicionais não-especializadas.
Sua competência está prevista no art. 105 da Constituição Federal, que estabelece os processos que têm início no STJ (originários) e os casos em que o Tribunal age como órgão de revisão, inclusive nos julgamentos de recursos especiais”.
Processo
RMS 15725 / PR
RECURSO ORDINARIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
2002/0175198-7
Relator(a)
Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Data do Julgamento
28/06/2005
Data da Publicação/Fonte
DJ 05/09/2005 p. 395
Ementa
Processual Civil. Recurso ordinário em mandado de segurança. Falta de interesse em recorrer. Direito líquido e certo. Ausência.
Nomeação como leiloeiro público. Hasta de bem móvel.
- O terceiro que possua interesse eminentemente econômico não tem legitimidade para interpor recurso.
- Não há direito líquido e certo à nomeação como leiloeiro público para promover a alienação judicial de bem penhorado em processo de execução.
- É cabível a indicação de leiloeiro público somente quando se tratar de hasta pública de bem móvel.
Recurso conhecido e improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário mas negou-lhe provimento nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Castro Filho, Ari Pargendler e Carlos Alberto Menezes Direito votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Humberto Gomes de Barros.
Referência Legislativa
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00499 ART:00706
Veja
(LEILOEIRO PÚBLICO - BEM MÓVEL)
STF - RE 99201/DF
C-) Ao não cumprimento da lei dos leiloeiros c/c art.5º, II,XIII da CRFB/88 c/c art. 704 do CPC c/c os Provimentos 117 e 118 do Conselho da Justiça Federal c/c os V.Acórdãos do STF e STJ, aplicam-se os arts. 166,IV,VI e 168 do Código Civil.
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
....................................................................
IV – não revestir a forma prescrita em lei.
....................................................................
VI – tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.
Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido suprí-las, ainda que a requerimento das partes.
Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
NULIDADE ABSOLUTA, NULIDADE DE PLENO DIREITO, DO EDITAL DE LEILÃO DE IMÓVEL, REALIZADO PELO LEILOEIRO PÚBLICO.
O LEILOEIRO PÚBLICO É AUXILIAR DO COMERCIO E NÃO AUXILIAR DA JUSTIÇA.
NORMAS IMPERATIVAS, NORMAS COGENTES, DE ORDEM PÚBLICA, IMPEDEM A ATUAÇÃO DO LEILOEIRO PÚBLICO.
O ato nulo não produz efeito algum (quod nullum est nullum effectum producit), não pode ser ratificado e nem suprido judicialmente e a nulidade pode ser declarada até mesmo de ofício pelo juiz, enquanto o anulável surte efeitos enquanto não invalidado por sentença, pode ser ratificado e não pode ser invalidado sem argüição da parte interessada.
As nulidades absolutas, podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, bem como, as nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido suprí-las, ainda que a requerimento das partes,
Na nulidade absoluta é um agravo à ordem pública. Na nulidade absoluta, pode e deve ser reconhecida de ofício, em qualquer grau de jurisdição.
Ato nulo é aquele que em vício essencial, torna o ato jurídico absolutamente ineficaz.
A nulidade é o reconhecimento da existência de um vício que impede um ato de ter existência legal ou de produzir efeito.
O ato nulo não produz qualquer efeito com raras exceções como no casamento putativo. Já o ato anulável produz todos os efeitos até ser julgado tal por sentença.
O ato nulo é um vício que fere a sociedade já o ato anulável interessa ao particular, o negócio continua operando até que o interessado se pronuncie.
A nulidade é automática, pois emana da vontade do legislador e a anulabilidade depende de sentença e emana da vontade do juiz, a pedido do prejudicado.
O ato nulo é imprescritível a ação anulatória está sujeita à prescrição.
O juiz não alega a nulidade, ele pronuncia.
Muitos autores dizem que o ato nulo é insuscetível de confirmação da ratificação.
Nulidade absoluta: resulta da violação de norma tutelar de interesse público, do interesse da distribuição da justiça. Na nulidade absoluta, pode e deve ser reconhecida de ofício, em qualquer grau de jurisdição. Nela não se aplica a preservação por audiência de prejuízo porque este é do interesse público e presumido em caráter absoluto.
A NULIDADE ABSOLUTA PODE E DEVE SER RECONHECIDA DE OFÍCIO.
Tendo em vista que o Parágrafo Único do art.89 do CODJERJ foi criado para o caso de não haver Porteiros dos Auditórios, requer a V.Exa. se digne prequestionar e fundamentar a base legal, para não serem aplicados os arts. 89-parágrafo único - I e 93 do Livro III do CODJERJ.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro CODJERJ
Livro III - Das serventias judiciárias e das atribuições dos serventuários de justiça
Título I - Dos serventuários titulares.
Art. 89 - Na Comarca da Capital, os Porteiros dos Auditórios, em número de seis, funcionarão, no desempenho das atribuições aludidas no artigo antecedente:
Parágrafo Único - Nas Varas Cíveis Regionais da Comarca da Capital e nas demais Comarcas, um dos Oficiais de Justiça será designado, pelo Juiz de Direito, para exercer as funções de Porteiro dos Auditórios, cumprindo-lhe, além das atribuições previstas em lei:
I - afixar editais, apregoar nas audiências, praças públicas e licitações, bem como passar certidões;
Art. 93 - As comissões sobre as vendas realizadas pelos Porteiros dos Auditórios ou pelos Oficiais de Justiça (Parágrafo Único do art. 89) ficam fixadas em 5% (cinco por cento) sobre o preço alcançado, e, na Comarca da Capital, serão depositadas, 'in continenti', como renda estadual, no Banco do Estado.
Isto posto, requer a V.Exa. se digne prequestionar os temas para poder ser admitido futuro RECURSO ESPECIAL e EXTRAORDINÁRIO, prequestionando o que foi acima apresentado e fundamentar, data vênia, como determina o art. 93-IX da Constituição Federal, a base legal para V.Exa. não mandar cancelar o leilão do imóvel realizado por um auxiliar do comercio, o leiloeiro público, que recebe.
P. e e. deferimento
Rio de Janeiro , sexta-feira, 4 de janeiro de 2013.
Maria Nazareth Hage Nicolau – OABRJ 65.499