Petição Pública Brasil Logotipo
Ver Abaixo-Assinado Apoie este Abaixo-Assinado. Assine e divulgue. O seu apoio é muito importante.

PROJETO DE LEI DE INICIATIVA POPULAR - REDUÇÃO DE SALÁRIOS E PRIVILÉGIOS DOS POLÍTICOS

Para: CÂMARA MUNICIPAL DE JANAÚBA-MG

Os cidadãos que abaixo subscrevem, estão em conformidade com o “PROJETO DE LEI DE INICIATIVA POPULAR” Nº ____, de__/__/2020”, intitulado como;“LEI SECA TETAS” que fixa os salários dos seguintes servidores, agentes públicos e políticos, reduzindo os salários de:

Prefeito: R$20.885,41 (atual) para R$ 10.000,00
Vice-prefeito: R$ 9.473,93 (atual) para R$ 5.000,00
Secretários: R$ 9.473,93 (atual) para R$ 4.500,00
Vereador: R$ 8.644,61(atual) para R$ 2.500,00

Além de reduzir privilégios e dar outras providências, gerando uma economia de, no mínimo, 2 MILHÕES DE REAIS POR ANO para a cidade de Janaúba. São necessárias no mínimo 2600 assinaturas de eleitores de Janaúba para que o projeto possa ser enviado para a Câmara Municipal. Segue a ementa e justificativa do projeto:

EMENTA

Disciplina a fixação dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores do Município de Janaúba a partir de 2021 e dá outras providências
A Câmara Municipal de Janaúba-MG, através de seus vereadores, APROVA o seguinte Projeto de Lei, e eu, CARLOS ISAILDON MENDES, Prefeito Municipal de Janaúba, Estado de Minas Gerais, SANCIONO e PROMULGO a LEI nº _____________________de ______/_____/_____, intitulada como “Lei Seca Tetas”:
Art. 1º - O subsídio mensal do Prefeito Municipal de Janaúba a partir de 2021, fica fixado, em parcela única, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Parágrafo Único - O Prefeito Municipal perceberá 13º subsídio, de valor igual ao do subsídio mensal, acrescido de 1/3 (um terço) quando no gozo das férias anuais.
Art. 2º - O subsídio mensal do Vice-Prefeito Municipal de Janaúba a partir de 2021, fica fixado em parcela única, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Parágrafo Único - Ficam suprimidos o 13º subsídio e 1/3 (um terço) de férias para o Vice-Prefeito Municipal.
Art. 3º - O subsídio mensal dos Secretários Municipais de Janaúba fica fixado, em parcela única, no valor de R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).
§1º - Os cargos de Secretários Municipais deverão, preferencialmente, ser preenchidos por servidores ocupantes de cargos efetivos de carreira, com a observância do bom desempenho no exercício do cargo, conhecimento técnico, e relação de confiança que possui com a autoridade nomeante.
§2º - Aos Secretários Municipais, quando pertencentes aos Quadros de Pessoal Permanente, ficam autorizados a optarem pela remuneração de seu cargo efetivo, assegurados os direitos às vantagens de natureza pessoais, legalmente adquiridas, e à percepção de parcelas indenizatórias.
§3º - Caso o servidor ocupante de cargo efetivo nomeado para o cargo de Secretário Municipal possua uma remuneração superior ao subsídio estabelecido para os cargos de secretários municipais, poderá optar pela remuneração do cargo efetivo, tendo o direito de receber um bônus no valor de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Art. 4º - O teto para o subsídio mensal dos ocupantes de Cargos em Comissão do Município de Janaúba, a partir de 2021, fica estabelecido o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
§1º - Caso o servidor ocupante de cargo efetivo nomeado para o Cargo em Comissão possua uma remuneração superior ao valor da remuneração estabelecida para o Cargo em Comissão, poderá optar pela remuneração do cargo efetivo, tendo o direito de receber um bônus no valor de R$1.000,00 (um mil reais).
§2º - Fica terminantemente PROIBIDO abonar faltas sob qualquer pretexto, sem justificativa plausível apresentada por escrito (atestado médico ou atestado de óbito de parentes), mesmo que na pessoa do Prefeito Municipal, sendo obrigatório o ponto eletrônico por biometria de todos os secretários municipais bem como servidores comissionados da Prefeitura Municipal.
Art. 5°- O teto para o subsídio mensal dos Vereadores do Município de Janaúba, a partir de 2021, fica estabelecido em parcela única, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos Reais).
§1º - Fica vedado aos Vereadores e ao Presidente da Câmara do Município de Janaúba, o recebimento de 13º salários e 1/3 (um terço) de férias, considerando que a carga horária a ser cumprida é diminuta, o que proporciona aos Legisladores o exercício de suas profissões.
§2º - Fica vedado o pagamento de horas extras, adicional ou quaisquer outras vantagens, gratificações e ou bônus a qualquer título.
§3º - Fica vedado a todos os Vereadores do Município de Janaúba, a partir de 2021, a nomeação de parentes em qualquer grau, seja seu ou de seu cônjuge, em linha reta ou por afinidade.
§4º- Fica vedado aos Vereadores eleitos, todo e qualquer recesso, exceto o recesso de fim de ano, que perdurará no período de 23 de Dezembro a 10 de Janeiro do ano subsequente.
§5º- A ausência do Vereador às sessões ordinárias sem justificativa plausível apresentada por escrito (atestado médico do vereador ou atestado de óbito de parentes) ao Presidente da Câmara implicará o desconto da quantia equivalente a 30% (trinta por cento) por ausência, no pagamento do próximo subsídio.
6º§- Fica terminantemente PROIBIDO abonar faltas sob qualquer pretexto, sem justificativa plausível apresentada por escrito (atestado médico ou atestado de óbito de parentes), mesmo que na pessoa do Presidente da Câmara de Vereadores, sendo obrigatório o ponto eletrônico por biometria de todos os vereadores bem como servidores efetivos, contratados e comissionados da Câmara de Vereadores.
Art.6°- O Vereador no exercício da Presidência da Câmara dos Vereadores receberá pela especificidade do cargo que ocupa o valor de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), acrescido ao subsídio mensal.
Art. 7º- Nenhum Servidor Público ou Agente Político lotado na Câmara Municipal fará jus ao recebimento vantagens pessoais (auxílio-alimentação) que não sejam oferecidos nos mesmos moldes para os Servidores Públicos da Limpeza Urbana e Auxiliares de Serviços Gerais do Município.
Art. 8°- Os Assessores Parlamentares terão seus vencimentos mensais fixados no valor de R$ 1.500,00 (um mil reais) para a carga horária de 30 (trinta) horas semanais, ou 120 (cento e vinte) horas mensais, sendo obrigatório o ponto eletrônico por biometria.
Parágrafo Único - Fica vedado o acúmulo de cargos públicos na Prefeitura/Câmara/Hospitais, e recebimento de horas extras ou bonificações a qualquer título.
Art.9°- O teto para o vencimento mensal dos cargos de Assessoria Jurídica ou Administrativa na Câmara dos Vereadores fica estabelecido o valor de R$3.500.00 (três mil e quinhentos reais).
Parágrafo Único – Para os cargos mencionados no caput, o servidor público deverá cumprir 20 (vinte) horas semanais dentro da câmara de vereadores. Fica vedado o pagamento de horas extras, devendo rigorosamente utilizar a prática de compensação de horas; sendo obrigatório o ponto eletrônico por biometria.
Art. 10º- Os subsídios fixados por esta Lei serão atualizados com base no mesmo índice de reajuste concedido ao funcionalismo público municipal efetivo, respeitando como limite a correção inflacionária dos meses anteriores à concessão da respectiva reposição, apurada segundo indicador oficial adotado para efeito de proteção assegurada no Art. 37, inciso X, da Constituição da República Federativa do Brasil.
Art. 11º - Na Câmara Municipal de Vereadores de Janaúba ficam extintas todas as verbas de gabinete, verbas paletó, quaisquer homenagens e títulos a quem quer que seja se implicarem gastos do dinheiro público; podendo cada Vereador, a seu critério, com recursos próprios, prestar tais homenagens.
Parágrafo Único – Ficam estabelecidas as diárias de viagem a serem recebidas por Vereadores e Servidores Públicos, seja ocupante de cargo efetivo, contratado e comissionado da Câmara Municipal de Vereadores de Janaúba, tomando-se como parâmetro as diárias recebidas por Motoristas da Secretaria de Saúde da Prefeitura Municipal no desempenho de suas funções, só podendo as diárias sofrer reajustes para os Vereadores e Servidores da Câmara Municipal, caso for concedido o mesmo reajuste aos motoristas da saúde.
Art. 12º - Torna-se obrigatória a prestação de contas de todo gasto de dinheiro público por todos os Vereadores, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores e Servidores Efetivos, Comissionados e Contratados, por notas fiscais.
Parágrafo Único - Quando não houver a comprovação dos gastos, ou caso houver gastos que extrapolem os limites fixados nessa Lei, tais gastos deverão ser ressarcidos de forma integral pelo responsável. Havendo a prática reiterada dessa não comprovação ou extrapolamento nos gastos, poderão resultar em Crime de Responsabilidade.
Art. 13º- Todos os atos praticados pelo poder executivo e legislativo municipal deverão obrigatoriamente serem disponibilizados nos sites oficiais dos mesmos, no prazo máximo de 24h úteis após o ato, sob pena de incorrer em crime de responsabilidade por desobediência da lei da transparência.
Parágrafo Único – Todas as obras públicas no Município de Janaúba deverão obrigatoriamente constar prazo de início e previsão de término juntamente com fotos diárias dos andamentos, podendo incorrer nas penalidades contidas no caput deste artigo.
Art. 14º- As despesas decorrentes dessa Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias.
Art. 15º - Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos sendo gerados a partir de 01 de JANEIRO de 2021, revogando todas as disposições em contrário.



JUSTIFICATIVA

Trata-se de um Projeto de Lei de Iniciativa Popular que respeita a Constituição Federal, Estadual e Municipal, em todos os artigos que versam sobre os temas aqui pleiteados.
Da Participação Popular:
O Art. 1º da Constituição da República Federativa do Brasil nos dá a real noção da força popular, em seu Parágrafo Único reza:
Parágrafo Único - Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
O Art. 1º da Constituição do Estado de Minas Gerais reza:

Parágrafo Único - Todo o poder do Estado emana do Povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição da República e desta Constituição.
A Lei Orgânica do Município de Janaúba embasada na Constituição da República Federativa do Brasil e também na Constituição do Estado de Minas Gerais em seu Art. 2º, caput, reza:
Todo o poder do Município emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos, ou diretamente nos termos desta Lei Orgânica.
Diante de todo o exposto, considerando que não restam dúvidas quanto à legitimidade do presente Projeto de Lei, que reflete a vontade popular de que se torne Lei; citamos abaixo todas as Leis Constitucionais: Federal, Estadual e a Lei Orgânica Municipal para provar a legalidade de se reduzir os salários de nossos representantes eleitos a partir de 2021.
*Na Constituição da República Federativa do Brasil no Art.37, inciso X:
“A remuneração dos Servidores Públicos e o subsídio de que trata o § 4º, do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por Lei Específica (...)”.
* Na Constituição do Estado de Minas Gerais no Art.24, Caput:
“A remuneração dos Servidores Públicos e o subsídio de que trata o §7º deste artigo somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica (...)”.
*Na Lei Orgânica Municipal no Art. 50, § 4º :

“A remuneração dos Servidores Públicos e o subsídio de que trata o § 3º somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica (...)”.
Conforme previsto nas Constituições Federal e Estadual, e na Lei Orgânica do Município de Janaúba, não há vedação quanto à retificação dos salários dos servidores públicos: contratados, comissionados, secretários e ocupantes de cargos eletivos, devendo se observar somente a alteração por LEI ESPECÍFICA, conforme apresentamos agora.
Agora veremos alguns artigos que versam sobre remuneração dos cargos na CF/88:
CF, Art’s; 37, v, XI, 39 § 4º, 40, 42, 141, 150, II, 153, III e 153 § 2º, I;
CEMG, Art’s; 23, 24, 25, 26, 27, 34.
LOMJ, Art’s; 38, 43, 45ª, 50, 55, 56, 65, 107, Parágrafo único.
Conforme observado, nem a Constituição Federal, nem a Constituição Estadual de Minas Gerais, e tão pouco a Lei Orgânica do Município de Janaúba, proíbem a adequação dos salários pagos com nossos impostos, quando se vislumbra a redução, apenas trata de limitar a ampliação da remuneração.
Destarte, o presente Projeto de Lei é totalmente CONSTITUCIONAL, não cabendo portanto quaisquer argumentos que tentem impedir que se vá a Plenário e que seja APROVADO.
Considerando que o país, o Estado, e o Município de Janaúba, passam por um período de dificuldades que afetam a economia e as finanças públicas, visto que implicam na desaceleração do crescimento, na redução de investimentos e, por consequência, com implicações nas receitas oriundas de impostos e taxas pagas pelos cidadãos, contribuintes, eleitores; tal situação já afeta e afetará ainda mais os serviços públicos essenciais que o Estado deve prover.

Portanto, é de suma importância que o presente Projeto de Lei seja aprovado pela Câmara Municipal de Vereadores dessa cidade de Janaúba.
Urge frisar que a sociedade, na pessoa de seus cidadãos, mobilize propondo racionalizar os custos que afetam o Erário Público.
Logo, diante do quadro atual, se visam reduzir o máximo possível os danos ao que é fundamental tais como: a manutenção dos serviços em áreas essenciais, como a saúde, a educação, a segurança pública, a melhoria da infraestrutura, a melhoria na remuneração dos servidores públicos efetivos do Município, e, ao mesmo tempo, impulsionar a retomada do desenvolvimento; sem que haja necessidade de se sacrificar o povo Gurutubano, que já é tão sofrido e ainda se vê prejudicado com os aumentos de impostos que ultrapassaram 500% como é o caso do IPTU, alvarás etc., e saltam aos olhos o comportamento contraditório dos nossos políticos e os indicados por eles, ganhar um mar de dinheiro e nadando em águas tranquilas.
Ante o exposto, se faz necessário o corte de regalias dos poderes municipais, para que se equilibre a balança da justiça, e melhore a qualidade de vida dos nossos munícipes, pois, não se justifica que em um município das dimensões orçamentárias e financeiras como Janaúba, ofereçam, a título de remuneração, valores como os atuais:
PREFEITO: R$ 20.885,41(vinte mil oitocentos e oitenta e cinco reais e quarenta e um centavos);
VICE-PREFEITO: R$ 9.473,93 (nove mil quatrocentos e setenta e três reais e noventa e três centavos);
VEREADORES: R$ 8.644,61 (oito mil seiscentos e quarenta e quatro reais e sessenta e um centavos);
SECRETÁRIOS MUNICIPAIS: R$ 9.473,93 (nove mil quatrocentos e setenta e três reais e noventa e três centavos).

Dentre outros salários abusivos que visam tão somente o favorecimento dos amigos dos reis.
Consideremos outra situação, conforme estabelece o presente Projeto de Lei, os subsídios a partir de 2021:
1) Para o cargo de PREFEITO MUNICIPAL fixado no valor de R$ 10.000,00. (dez mil reais);
2) Para o cargo de VICE-PREFEITO MUNICIPAL fixado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
3) Para os cargos dos VEREADORES fixados no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
O presente PROJETO DE LEI, em valores atuais, representaria uma despesa, para o próximo quadriênio aos cofres públicos, na casa dos R$ 2.573.333,36 (dois milhões, quinhentos e setenta e três mil, trezentos e trinta e três reais, e trinta e seis centavos).

Em outras palavras, a economia somente para esses 3 (três) cargos (Legislativo e Executivo), giraria em torno de R$ 5.747,835,00 (cinco milhões, setecentos e quarenta e sete mil, oitocentos e trinta e cinco reais).

A redução dos vencimentos e regalias retiradas dos Secretários e Comissionados do Executivo e da Câmara Municipal de Vereadores trará uma economia de mais de R$10.000.000,00 (dez milhões de reais) e somando com a economia dos salários do Executivo e do Legislativo, a economia ultrapassará a casa dos R$15.000.000,00 (quinze milhões de reais) quadrienal.

Assinalemos o entendimento de que, ao cargo de VICE-PREFEITO MUNICIPAL e dos VEREADORES, não sejam devidos mais do que 12 (doze) mensalidades de subsídios anuais e, menos ainda, 1/3 (um terço) à título de gozo de férias para o cargo de Vice-Prefeito Municipal, conforme prevê a Lei Municipal n° 1.775/2012.

Diga-se, que a atribuição única do cargo de Vice-Prefeito é de “substituir o titular do cargo de Prefeito Municipal” eventualmente.

Da mesma forma, aos cargos de Vereadores proverem o subsídio como forma de auxílio às suas despesas no exercício do encargo assumido, e não remunerá-lo, incluindo ainda um 13° salário.

Vale mencionar que até meados da década de 70, o cargo de Vereador não era remunerado de nenhuma forma.

Já em relação ao cargo de PREFEITO MUNICIPAL decorre uma lista considerável de responsabilidades, além do compromisso de responder pelo governo em tempo integral.

Por esta razão justifica-se que lhe seja atribuído o direito ao gozo de férias remuneradas, acrescido de 1/3 conforme dispõe a LOM, e um 13° mês de subsídio, no valor do mensal.

O que se observa com os “benefícios” que se concedem, ou melhor, auto concedem os ocupantes de cargos eletivos, é que isso não aconteça a partir de uma consulta com o fiador do cargo onde estão transitoriamente como Vereador, Vice-Prefeito ou Prefeito, Secretários Municipais ou Servidores ocupantes de cargo Comissionado: o cidadão, contribuinte, eleitor.

Nenhum candidato a cargo eletivo cumprimentou o eleitor e, ao pedir-lhe o voto, informou-lhe da sua intenção, uma vez eleito, de regulamentar o próprio salário (subsídio) que receberia, bem como outros benefícios (diárias, telefone, transporte, etc.). Com isso, se distanciam dos princípios e valores democráticos, quando não ferem gravemente a ética tratando o Erário Público como um recurso disponível, sem fim, como se fosse de livre usufruto dos eleitos.

Por fim, ao apresentar esse PROJETO DE LEI DE INICIATIVA POPULAR – instrumento definido na LOM, fixando os subsídios para os cargos de Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores, Ocupantes de Cargos Comissionados e Secretários Municipais retirando as regalias dos cargos a que ocupam, o ELEITOR está se fazendo presente no exercício tanto do seu dever quanto do seu direito de participar diretamente na gestão e administração do Município.

O voto que elegeu os Representantes para estes cargos não foi dado para distanciar o eleitor do compromisso de participar e ocupar os espaços legais e públicos, mas, antes, reafirmar que ele deve continuar a incidir na vida da sua cidade, acompanhando, de perto, as atitudes, atividades, ações e posições dos seus representantes eleitos.

Esta atitude fortalece o EXERCÍCIO DA CIDADANIA, como também fortalece os principais fundamentos da nossa Democracia Representativa!




Qual a sua opinião?

O atual abaixo-assinado encontra-se alojado no site Petição Publica Brasil que disponibiliza um serviço público gratuito para todos os Brasileiros apoiarem as causas em que acreditam e criarem abaixos-assinados online. Caso tenha alguma questão ou sugestão para o autor do Abaixo-Assinado poderá fazê-lo através do seguinte link Contatar Autor
Já Assinaram
34 Pessoas

O seu apoio é muito importante. Apoie esta causa. Assine o Abaixo-Assinado.

Outros Abaixo-Assinados que podem interessar