Abaixo-assinado Movimento Contra a Impunidade - PEC 325/09
Para: Câmara dos Deputados
Para melhor esclarecer, o exame de corpo de delito e as
perícias em geral (civil, criminal, trabalhistas, eleitoral) são realizados por peritos,que se constituem em apreciador técnico, assessor do juiz, com a função de fornecer dados instrutórios de ordem técnica, científica e proceder à verificação e formação do corpo de delito. Dessa forma, os peritos são considerados verdadeiros auxiliares da justiça, sujeitando-se a suspeição e impedimentos próprios dos Magistrados e Promotores de Justiça.
A par disso, a prova serve ao esclarecimento dos fatos de
interesse da justiça, ressaltando-se que o juiz formará a sua convicção pela livre apreciação da prova.
Neste contexto cumpre registrar que o Senador Geraldo Althoff, no ano de 1999, ao tratar da atividade de perícia oficial assim pontificou:
“(...) Das análises empreendidas resulta claro que a atuação da perícia técnica
precisa ser isenta, eminentemente técnica, profunda e detalhada, a salvo de toda e qualquer injunção externa, aqui estando incluída a deficiência de pessoal e instrumental. O perito emite um juízo de valor, uma análise conclusiva, e não uma mera descrição de fato, e precisa dispor, para levar a bom termo essa missão - cujos resultados, sem exagero, pode estar estreitamente vinculada a qualidade da prestação jurisdicional do Estado – de autonomia, a partir da qual serão obteníveis a qualificação de pessoal e a estrutura logística indispensáveis. (....)
Por tudo isso, a atividade pericial não é uma função lateral, acessória, da
investigação criminal. Antes, é função essencial à Justiça. (...)”
Diante desse magnífico raciocínio, é muito oportuno
“galvanizar a matéria em sede constitucional” como fórmula institucional,
necessária à garantia das metas de autonomia científica, funcional, e
administrativa para a atividade de perícia oficial de natureza criminal.