Abaixo-assinado Mudança nas Leis do Congresso Nacional
Para: Congresso Nacional do Brasil
PROJETO DE Emenda à Constituição Federal De INICIATIVA POPULAR, NOVEMBRO de 2012
Determina a obrigatoriedade do parlamento brasileiro (Congresso Nacional) alterar texto da Constituição Federal e seus
estatutos legais em vigor no sentido de modificar valores de vencimentos e verbas/honorários,
tempo de duração do mandato eletivo, de os agentes públicos matricularem seus filhos e
demais dependentes em escolas públicas, da obrigatoriedade de adesão ao regime geral da
previdência social e outras providências até 2016.
O CONGRESSO NACIONAL deverá decretar:
Art. 1º
Todo o parlamentar deverá cumprir igualmente todas as leis impostas ao povo brasileiro.
PARÁGRAFO ÚNICO –A imunidade parlamentar não alcança
a imunidade do julgamento de ação criminal; assim, toda pessoa que exerça cargo eletivo, deixa de ter privilégio de suspensão de ação judicial durante o exercício do mandato, independentemente de a ação ser
decorrente de crime praticado antes ou depois da investidura no mandato.
ARTIGO 2º. (Do salário, vencimento e honorário do parlamentar)
O parlamentar brasileiro será assalariado somente durante o mandato; não tendo direito à
aposentadoria especial proveniente de mandato eletivo, exceto quando seu tempo de
serviço for complementado pelo tempo em que exercer o cargo eletivo. Estará sujeito ao
regime geral da previdência social quanto ao tempo de contribuição previdenciária e quanto à
idade mínima para aposentadoria.
PARÁGRAFO 1º.: O reajuste anual dos salários e vencimentos dos parlamentares brasileiros
deverá limitar-se estritamente ao percentual de majoração concedido ao valor do salario
mínimo e da aposentadoria vigentes;
PARÁGRAFO 2º.: Ficam extintas remunerações de 14o. e 15o. salário do parlamentar brasileiro.
Art. 3º (Da duração do mandato e da carga horária semanal de trabalho de um parlamentar)
O mandato terá duração, segundo o seguinte critério:
I) Os senadores terão seus mandatos com duração de 5 anos,, sendo a eleição dos 1/3 e
2/3 alternadamente à cada cinco (5) anos, sem direito à reeleição;
II) os deputados federais, os deputados estaduais e distritais e os vereadores deverão ter
mandato de 5 anos, sem direito à reeleição;
PARÁGRAFO 1o.: A recondução do parlamentar ao cargo eletivo se dará depois de
efetivo afastamento por um prazo igual ao do mandato (5 anos); suspendendo-se
assim seu direito à candidatar-se a cargo eletivo por prazo de uma legislatura
depois de findo o seu mandato, isto é, o parlamentar deverá candidatar-se a cargo
eletivo de dez em dez anos.
PARÁGRAFO 2o.: O parlamentar que tiver sido condenado pelo colegiado do STF por crimes
contra a vida, contra a administração pública (peculato, lavagem de dinheiro, formação de
quadrilha), deverá ter seu mandato cassado automaticamente, independentemente de
processo de cassação do congresso nacional e da Assembléia Legislativa.
PARÁGRAFO 3o.: O parlamentar deverá cumprir uma carga horária semanal de 30 horas
semanais na Casa legislativa a que corresponda seu mandato. Suas faltas não devem exceder a
2 dias durante o mês.
Art. 4º ( Da contribuição previdenciária dos parlamentares)
O total dos recursos do fundo previdenciário do Congresso Nacional proveniente de Toda
contribuição dessa natureza deverá ser imediatamente transferida para o Instituto Nacional da
Seguridade Social-INSS.
PARÁGRAFO1O.: os Congressistas participam dos benefícios dentro dos mesmos critérios do
regime do INSS, respeitando-se o teto das aposentadorias vigentes como todos os contribuintes do regime geral. O REFERIDO fundo de aposentadoria não pode ser usado para finalidade DISTINTA DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL.
Parágrafo 2º.: OS PARLAMENTARES DA ESFERA FEDERAL, ESTADUAL, distrital E MUNICIPAL
bem como os funcionários de seus gabinetes,deverão efetuar recolhimento de contribuições
previdenciárias mensalmente junto ao INSS. Poderão pagar seu plano de aposentadoria
complementar, assim como vige para todos os brasileiros.
ARTIGO 5º. (Da obrigatoriedade dos filhos e dependentes dos parlamentares estudarem em
escola pública)
Os agentes públicos eleitos para o Poder Legislativo federal, estadual, municipal e do Distrito
Federal, bem como os agentes públicos nomeados para cargos de direção em gabinetes de
representação parlamentar e demais cargos de direção das Casas Legislativas, deverão matricular seus filhos e demais dependentes com idade até 14 anos em escolas
públicas de educação básica.
ARTIGO 6º. Esta Lei deverá estar em vigor em todo o Brasil até, no máximo, 1º de janeiro de 2016.
Parágrafo Único. As Assembleias Legislativas Estaduais e do Distrito Federal, bem como as Câmaras de Vereadores, poderão
antecipar este prazo para suas unidades respectivas.
Dr. Douglas Mari e Dr. Ramon Aragão