Retomada da negociação de MP de valorização do cargo de Auditor-Fiscal e da Secretaria da Receita Federal do Brasil
Para: Ministro de Estado da Fazenda, Joaquim Vieira Ferreira Levy; Secretário da Receita Federal do Brasil, Jorge Antonio Deher Rachid; Diretoria Executiva Nacional do Sindifisco Nacional; Comando Nacional de Mobilização do Sindifisco Nacional
Os Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil signatários deste documento requerem ao Ministro de Estado da Fazenda, ao Secretário da Receita Federal do Brasil, à Diretoria Executiva Nacional do Sindifisco Nacional e ao Comando Nacional de Mobilização do Sindifisco Nacional a retomada da negociação de uma Medida Provisória de valorização do cargo de Auditor-Fiscal e da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB nos moldes da proposta anexa.
Os signatários entendem que a minuta de Medida Provisória que estava em discussão no âmbito do Poder Executivo não atende os anseios dos Auditores-Fiscais, mas também que a interrupção do processo negocial é danosa a todos: auditores, Receita Federal e o país.
A minuta ora proposta consiste em um texto pragmático, que busca o atingimento de um consenso em pontos caros tanto aos Auditores-Fiscais quanto à administração da Receita Federal. É certo que nem todos os desejos de todos os envolvidos serão contemplados, mas em um processo de negociação é essencial que haja a busca pela superação de impasses e por uma solução que represente ganhos efetivos e concretos para as partes.
Proposta elaborada pelo Grupo LOF de Brasília.
De forma sintética, os principais pontos apresentados na minuta de MP são:
• Definição da Receita Federal como órgão permanente e essencial ao funcionamento do Estado, importante elemento de valorização institucional.
• Reafirmação do Auditor-Fiscal como autoridade administrativa, tributária e aduaneira, responsável pela direção das atividades do órgão, e com função de natureza típica, essencial e exclusiva de Estado. Item essencial que reforça a autoridade prevista em diversos comandos legais, incluindo a Constituição Federal e o Código Tributário Nacional. Também formaliza a situação prática, relativa ao comando da Casa, e a natureza essencial e exclusiva de Estado já reconhecida ao Auditor-Fiscal. Não foi incluído o termo relativo a atividade jurídica devido à falta de consenso sobre o tema e a possíveis impactos negativos, como a exigência futura de formação em Direito para ingresso no cargo, prejudicial à diversidade e riqueza de graduações existentes atualmente.
• Regulamentação da previsão de precedência da RFB e de seus servidores fiscais (inciso XVIII do art. 37 da Constituição Federal), comando existente desde o texto originário da Constituição, mas nunca regulamentado.
• Reserva do cargo de Secretário da RFB a Auditor-Fiscal, ponto que ajuda a proteger a Casa de ingerências externas e fortalece o caráter técnico e imparcial de suas decisões.Considerando que se trata de cargo de Natureza Especial, de mesmo nível do Secretário-Executivo do MF, é coerente que receba, no mínimo, o mesmo tratamento dado, por exemplo, ao cargo de Diretor-Geral da Polícia Federal, que passou a ser exclusivo de Delegado de Polícia Federal a partir da edição da Lei 13.047/2014.
• Reserva, a Auditores-Fiscais ativos ou aposentados, de cargos ou funções de chefia de atividades privativas de Auditores-Fiscais, de forma a preservar a coerência entre as atribuições dentro das equipes.
• Alteração do nome da Carreira Auditoria da Receita Federal – ARF para Carreira Receita Federal do Brasil, para evitar entendimentos equivocados, uma vez que apenas o cargo de Auditor-Fiscal tem atribuição de realizar auditoria.
• Previsão de porte de arma aos servidores da carreira, nos termos propostos pela equipe do projeto Armamento Institucional da RFB e referendados pelos instrutores de armamento e tiro da instituição, com embasamento técnico e sem subordinação indevida a outros órgãos do Executivo Federal.
• Retorno da previsão de curso de formação presencial como etapa do concurso ao cargo de Auditor-Fiscal, de caráter eliminatório (e não classificatório), como instrumento de valorização e capacitação técnica.
• Definição de prerrogativas dos Auditores-Fiscais, de forma a reforçar, explicitar e ampliar comandos que visam à efetividade de atuação dos auditores.
• Abertura para construção, em conjunto com a área gestora do Fundaf na RFB, de dispositivos para permitir a plena gerência e aplicação desses recursos do Fundaf, sem a ingerência de outros órgãos de execução orçamentária.
• Definição das hipóteses de cessão de Auditores-Fiscais, fortalecendo o cargo ao prever essa possibilidade apenas para funções de alto nível ou para órgãos considerados estratégicos.
Proposta de Medida Provisória
Dispõe sobre a Administração Tributária da União; altera as Leis nº 11.457, de 16 de março de 2007, e 10.593, de 6 de dezembro de 2002; e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão permanente e essencial ao funcionamento do Estado, tem por finalidade a administração tributária e aduaneira da União.
Parágrafo único. Os ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil são as autoridades administrativas, tributárias e aduaneiras da União previstas no art. 37, inciso XVIII, da Constituição Federal e a que se refere a Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, responsáveis pela direção das atividades do órgão, e exercem função de natureza típica, essencial e exclusiva de Estado.
Art. 2º A precedência da Administração Fazendária da União e de seus servidores fiscais, garantida pelo inciso XVIII do art. 37 da Constituição Federal, se expressa, entre outras, nas seguintes prerrogativas:
I - preferência da prática de qualquer ato de sua competência, inclusive o exame de mercadorias, livros, documentos, veículos, aeronaves, embarcações e outros, que impliquem efeitos fiscais, relativamente aos sujeitos passivos, nos casos em que convergirem ou conflitarem ações conjuntas ou concomitantes entre agentes do poder público ou entre estes e quaisquer outros órgãos;
II - prioridade da apuração de atos e fatos que possam constituir infrações fiscais ou interessem à instrução de procedimentos fiscais;
III - recebimento prioritário de informações de interesse fiscal, oriundas dos Poderes Públicos da administração direta, indireta e fundacional;
IV - preferência em relação à alocação de recursos materiais, orçamentários e financeiros à Secretaria da Receita Federal do Brasil e no recebimento dos recursos correspondentes às dotações orçamentárias, nos termos do inciso IV do art. 167 da Constituição Federal;
V - disciplinamento do acesso e da circulação de pessoas e mercadorias em áreas alfandegadas, inclusive aquelas localizadas em portos, aeroportos e pontos de fronteira;
VI - requisição de processos e procedimentos administrativos, documentos, mercadorias, livros e outros feitos fiscais, devidamente justificado, de quaisquer órgãos e entidades da administração pública;
VII - livre circulação e parada, além da prioridade de trânsito dos veículos destinados a operações de repressão ao contrabando e descaminho, ou nos casos de cumprimento de decisão judicial, desde que devidamente identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente;
VIII - manifestação prévia sobre qualquer iniciativa de interpretação, aplicação e elaboração de propostas para o aperfeiçoamento da legislação tributária e aduaneira da União;
IX - manifestação prévia sobre qualquer iniciativa de formulação da política tributária e aduaneira da União.
Art. 3º A Lei no 11.457, de 16 de março de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7o ...
Parágrafo único. O cargo de Secretário da Receita Federal do Brasil, nomeado pelo Presidente da República, é privativo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, integrante do último nível de progressão funcional.”
Art. 4º A Lei 11.457, de 16 de março de 2007, passa a vigorar acrescida do art. 7º-B:
“Art. 7º-B Os cargos ou funções referentes à coordenação, planejamento e supervisão de atividades privativas de Auditores-Fiscais serão ocupados por Auditor-Fiscal da Receita Federaldo Brasil ou por quem tenha obtido aposentadoria nesse cargo.
Parágrafo único. Para preenchimento dos cargos de Delegado, Inspetor-Chefe de Alfândegas e de Inspetorias, poderá haver procedimento específico de seleção, conforme dispuser ato do Secretário da Receita Federal do Brasil.”
Art. 5º A Lei 10.593, de 6 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação e acrescida do art. 5º-A:
“Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a reestruturação da Carreira Auditoria da Receita Federal - ARF, que passa a se denominar Carreira Receita Federal do Brasil, e sobre a organização da Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social e da Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho.
Art. 5º Fica criada a Carreira Receita Federal do Brasil, composta pelos cargos de nível superior de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil.
(necessário ajustar demais artigos da Lei que mencionam a carreira)
Art 5º-A Os servidores integrantes da Carreira Receita Federal do Brasil terão direito de portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, com validade em âmbito nacional.
§ 1o A Receita Federal do Brasil estabelecerá, em normativos internos, os procedimentos relativos às condições para a utilização das armas de fogo de sua propriedade, ainda que fora do serviço e das armas particulares quando em serviço.
§ 2o A capacidade técnica e a aptidão psicológica para o manuseio de armas de fogo, para os integrantes da Carreira Receita Federal do Brasil, serão atestadas pela própria instituição.
§ 3o O porte de arma de fogo será expedido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil mediante solicitação instruída com os seguintes documentos:
I - comprovante de aptidão psicológica atestada em laudo conclusivo, emitido por psicólogo credenciado pelo Departamento de Polícia Federal; e
II - comprovante de capacidade técnica emitido por instrutor de armamento e tiro da Secretaria da Receita Federal do Brasil ou por instrutor de armamento e tiro credenciado pelo Departamento de Polícia Federal, desde que autorizado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 4o Os instrutores de armamento e tiro da Secretaria Receita Federal do Brasil, pertencentes à Carreira Receita Federal do Brasil, serão credenciados pela própria instituição, atendido o currículo mínimo de disciplinas exigido pelo Departamento de Polícia Federal, aplicável ao credenciamento geral de instrutores.
§ 5o Os servidores da Carreira Receita Federal do Brasil autorizados a portar arma de fogo nos termos do caput, ao exercerem o direito descrito no art. 4º da lei 10.826 de 22 de dezembro de 2003, ou autorizado nos termos do art. 27 da lei 10.826 de 22 de dezembro de 2003, ficam dispensados do cumprimento do disposto nos incisos I, II e III do art 4º do mesmo diploma legal.
§ 6o São isentas do pagamento das taxas previstas no art. 11 da lei 10.826 de 22 de dezembro de 2003 a Secretaria da Receita Federal do Brasil e os servidores da Carreira Receita Federal do Brasil.
§ 7o Compete ao Comando do Exército estabelecer as dotações de armamento, munição e demais produtos controlados para a Secretaria da Receita Federal do Brasil.”
Art. 6º A Lei 10.593, de 6 de dezembro de 2002, passa a vigorar acrescida dos artigos 3º-A e 6º-A:
“Art. 3º-A O concurso público para o cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil terá caráter eliminatório e classificatório e será obrigatoriamente realizado em etapas, na forma disciplinada em regulamento da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Parágrafo único. Uma das etapas será constituída de programa de formação presencial, de caráter eliminatório, com duração mínima de 360 horas.”
“Art. 6º-A São prerrogativas dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, no exercício de suas atribuições:
I – precedência sobre as demais autoridades administrativas na fiscalização tributária e aduaneira e no controle sobre comércio exterior, dentro de suas áreas de competência e atuação;
II – requisição de força pública federal, estadual, distrital ou municipal, sem preferência de ordem, constituindo infração funcional a recusa injustificada no atendimento;
III – liberdade de convencimento de suas decisões, respeitadas as limitações legais;
IV – livre ingresso e trânsito em qualquer recinto público ou privado, mediante a apresentação da identidade funcional, vedada a exigência de qualquer forma de identificação diversa, para examinar mercadorias, arquivos, eletrônicos ou não, documentos, papéis, bancos de dados, com efeitos comerciais ou fiscais, e outros elementos que julguem necessários ao desenvolvimento da ação fiscal ou de desempenho de suas atribuições, podendo proceder à sua retenção, respeitados os direitos e garantias individuais;
V - requisição de informações, documentos e dados que interessem à apuração de infrações fiscais ou à instrução de procedimentos fiscais;
VI - busca pessoal no caso de fundada suspeita de posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam prova da ocorrência de infrações fiscais;
VII – requisição ao Poder Judiciário, nos casos de indícios da prática de infração à legislação tributária, em que o retardamento do início de procedimento fiscal coloque em risco os interesses da Fazenda Pública federal, busca e apreensão de elementos de prova, no interesse de procedimento administrativo instaurado, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 839 e seguintes da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, sendo inexigível a propositura de qualquer ação judicial.
Parágrafo único.Os procedimentos destinados à apuração de infrações fiscais, sob responsabilidade de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, somente poderão ser redistribuídos por superior hierárquico mediante despacho fundamentado, por motivo de interesse público ou nas hipóteses de inobservância de requisitos legais que prejudique sua eficácia.
Art. 7º [Construir em conjunto com a área gestora na RFB. Alterar dispositivos existentes ou criar novo dispositivo para permitir que a RFB tenha a plena gerência e aplicação dos recursos do Fundaf, sem ingerência de outros órgãos de execução orçamentária].
Art. 8º Os integrantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil somente poderão ser cedidos nas seguintes situações:
I - requisição pela Presidência ou Vice-Presidência da República;
II - cessão para o exercício de cargo de Natureza Especial ou cargos em comissão de nível igual ou superior a DAS-4 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, ou equivalentes, em outros órgãos da União, em autarquias ou em fundações públicas federais;
III –exercício de cargos de Secretário de Estado ou do Distrito Federal, de cargos em comissão de nível equivalente ou superior ao de DAS-4 ou de dirigente máximo de entidade da administração pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, de prefeitura de capital ou de município com mais de quinhentos mil habitantes;
IV - exercício de cargo de diretor ou de presidente de empresa pública ou sociedade de economia mista federal;
V – exercício nos seguintes órgãos do Ministério da Fazenda:
a) Gabinete do Ministro de Estado;
b) Secretaria-Executiva;
c) Escola de Administração Fazendária;
d) Conselho Administrativo de Recursos Fiscais;
e) Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
f) Conselho de Controle de Atividades Financeiras; e
g) Corregedoria-Geral do Ministério da Fazenda.
VI – exercício nos seguintes órgãos e entidades do Ministério da Previdência Social:
a) Instituto Nacional do Seguro Social;
b) Superintendência Nacional de Previdência Complementar;
c) Secretaria de Políticas de Previdência Complementar; e
d) Secretaria de Políticas de Previdência Social.
Parágrafo único. A cessão far-se-á mediante ato do Ministro de Estado da Fazenda.