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Contra PL 0010/2023 - Semana da Diversidade em Portão.

Para: Prefeito e Câmara de Vereadores de Portão.

Estão tentando manchar o que temos de mais precioso na cidade de Portão!
A inocência de nossas crianças!

Dia 20/06 será votado na Câmara de Vereadores um Projeto de Lei que busca instituir uma Semana da Diversidade LGBT+.

No que diz respeito ao Projeto de Lei 0010/2023 somos CONTRÁRIOS a sua aprovação.

Do que trata o referido projeto de lei:

Dispõe sobre a Criação e Implementação da Semana da Diversidade
LGBTQIA+ e Combate a LGBTfobia no município de Portão.

NÃO CONCORDAMOS com a criação de uma semana da Diversidade LGBTQIA+.

Tal projeto tem ALTO POTENCIALl de infringir:

O Artigo 227 da Constituição Federal CF/88
Os Artigos 5, 17 e 18 da Lei 8069/90 (ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente)
Código Penal em seus Artigos 218-A e 247, II.

Nossa negativa se dá pelo fato deste projeto de lei não apresentar limites quanto aos meios e métodos utilizados para promover os objetivos que se propõe a alcançar.

Reconhecemos a importância do combate de todo tipo de ato discriminatório, seja por raça, credo ou opção sexual.

Também acreditamos que a Lei Municipal Nº 2886/2021 já atende plenamente esta demanda. Uma vez que dispõe da instituição do dia 28/06 como data para tratar deste tema.

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ANEXOS

Seguem referidos artigos:

Constituição Federal - CF/88

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com
absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.

Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.

Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.

Art. 18-A. A criança e o adolescente têm o direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles, tratá-los, educá-los ou protegê-los.

CÓDIGO PENAL

Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Art. 247 - Permitir alguém que menor de dezoito anos, sujeito a seu poder ou confiado à sua guarda ou vigilância:
II - freqüente espetáculo capaz de pervertê-lo ou de ofender-lhe o pudor, ou participe de
representação de igual natureza;

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FIM




Qual a sua opinião?

Contra PL 0010/2023 - Semana da Diversidade em Portão., para Prefeito e Câmara de Vereadores de Portão. foi criado por: MUP - Mantenedores da União de Portão.
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