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Abaixo-assinado A favor da cassação imediata pelo TSE do Deputado Distrital Benício Tavares da Cunha Mello já que o TRE/DF já fez sua parte cassando o mesmo no dia 06/05/2011 por 5 votos contra 1.

Para: Câmara Legislativa do Distrito Federal, Tribunal Superior Eleitoral, Supremo Tribunal Federal e a todo cidadão de bem da Capital da República - Brasília.

Pedimos que o STF/Supremo Tribunal Federal, TSE/Tribunal Superior Eleitoral, CLDF/Câmara Legislativa do Distrito Federal e a todo cidadão de bem de Brasília que mantenha o pensamento do TRE/DF da cassação do Deputado Distrital Benício Tavares e que também lhe tire o registro dos votos obtidos visto os mesmos estarem viciados para as eleições de 2010.

TRE/DF e a cassação

O Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal confirmou nesta sexta-feira (6) a cassação do diploma e do mandato do deputado distrital Benício Tavares (PMDB), reeleito em 2010. Com a decisão, o deputado fica inelegível por oito anos e terá que pagar multa de 8 mil Ufirs, o que equivale a R$ 8,5 mil.

Tavares é acusado de abuso de poder econômico. Segundo o TRE, ele teria participado de uma reunião política com mil funcionários de uma empresa de vigilância durante o período eleitoral do ano passado.

De acordo com o relator da ação, desembargador eleitoral Mário Machado, os empregados da empresa preenchiam fichas e indicavam os nomes de outras pessoas, o que já seria suficiente para caracterizar captação ilícita de votos.


Pedimos que o STF/Supremo Tribunal Federal, TSE/Tribunal Superior Eleitoral, CLDF/Câmara Legislativa do Distrito Federal e a todo cidadão de bem de Brasília que mantenha o pensamento do TRE/DF da cassação do Deputado Distrital Benício Tavares e que também lhe tire os votos obtidos visto os mesmos estaren viciados para as eleições de 2010.



Min. Marcelo Ribeiro - relator no TSE

O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, assinou decreto para nomear o ministro Marcelo Ribeiro no cargo de juiz titular do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), na vaga decorrente do término do primeiro mandato do ministro Gerardo Grossi. Ele deverá tomar posse nos próximos dias.

O ministro Marcelo Henriques Ribeiro de Oliveira tem 45 anos e é formado em Direito pela Universidade de Brasília (UnB) desde 1985. Foi indicado em lista tríplice elaborada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) para a vaga de ministro-substituto do TSE decorrente da nomeação como ministro efetivo de Fernando Neves, Luiz Carlos Madeira e Gerardo Grossi. Foi empossado ministro-substituto em 18 de novembro de 2004.

Procurador

O ministro Marcelo Ribeiro iniciou as atividades na área pública em 1987, quando assumiu o cargo de procurador da Fazenda Nacional, após aprovação em concurso de provas e títulos. Foi procurador do Distrito Federal e conselheiro da Ordem dos Advogados do Brasil no biênio 1991/1993, 1993/1995 e conselheiro federal na entidade nos biênios 1998/01, 2001/2004 e 2004/2007.

Por diversas vezes, o ministro foi nomeado pela presidência do Supremo Tribunal Federal para atuar como curador especial em pedidos de homologação de sentença estrangeira e como defensor dativo em pedidos de extradição.

Composição

O Tribunal Superior Eleitoral é composto de sete magistrados (artigo 119, incisos I e II, da Constituição Federal). Eles são escolhidos, por meio de eleição, entre três juízes dentre os ministros do Supremo Tribunal Federal e dois juízes dentre os ministros do Superior Tribunal de Justiça.

Com relação aos juristas cabe ao presidente da República nomear dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.

De acordo com o Regimento Interno do STF, artigo 7º, inciso II, cabe ao Plenário eleger as listas tríplices de advogados com notável saber jurídico e idoneidade moral a serem apreciadas pelo presidente da República.



Segue deferimento da liminar pleiteada concedido pelo Ministro Marcelo Ribeiro relator - Leiam com atenção.


Decido.



Em juízo preliminar, entendo que se faz presente o fumus boni juris.



Os fatos objeto dos autos consistem, de acordo com o aresto recorrido, na realização de duas reuniões, com a presença dos dirigentes da Brasília Empresa de Segurança Ltda, do ora requerente e de cerca de quinhentos funcionários, em cada uma, bem como na distribuição de formulários de cadastro, que deveriam ser preenchidos com informações pessoais dos funcionários e de mais 10 (dez) eleitores indicados que pudessem votar no ora requerente.



Segundo o autor da AIJE, os funcionários da empresa teriam sido coagidos a devolver as fichas devidamente preenchidas, sob pena de demissão, o que teria ocorrido com três empregados, que foram desligados da firma após terem descumprido tais ordens superiores.



Transcrevo excertos do acórdão recorrido (fl. 335):



Ora, restou claro na espécie que os empregados da Brasília Empresa de Segurança Ltda., em número aproximado de um mil, foram convocados pela empresam e não convidados, para reuniões que se realizaram no auditório do Templo da Legião da Boa Vontade, local que a legislação eleitoral, inclusive para efeito de propaganda política, define como de uso comum. A presença dos empregados foi controlada. As reuniões, que deveriam ser de trabalho, transformaram-se em verdadeiros atos políticos em favor da candidatura do Representado. Receberam os empregados material impresso de propaganda política do candidato ora representado, com a foto deste abraçado como Dr. César Lacerda, pai dos donos da empresa, que discursou em favor da candidatura do Representado e pediu votos para ele. Segundo a prova oral, já abordada, houve a advertência de que os empregados deveriam votar no Representado para manter sua "empregabilidade" . O próprio representante da empresa, Sr. Glauco Carvalho Souza, admite que, "a pedido do Sr. César Lacerda, entregou a lista com os dados pessoais dos vigilantes da empresa Brasília Empresa de Segurança Ltda. ao comitê do candidato Benício Tavares; que a lista entregue pelo depoente ao comitê era impressa; que a lista continha os dados dos vigilantes da empresa, cerca de 1.000, tal como consta (dados de fl. 102); que atendei ao pedido do Sr. César lacerda para entregar a lista dos vigilantes da empresa ao comitê do candidato Benício Tavares porque ele é pai dos donos da empresa e não mais estava disputando e eleição e sim estava apoiando a candidatura de Benício Tavares" . Com essa lista dos dados pessoais dos empregados, o comitê do Representado distribuiu fichas cadastrais e eles, também nos locais de trabalho, por meio dos supervisores da empresa, que, posteriormente, recolheram essas fichas das mãos dos empregados, que nelas deveriam indicar, cada qual, dez simpatizantes da candidatura do Representado.



O Tribunal Regional analisou os fatos e as provas, testemunhais e documentais, e considerou configurada a captação ilícita de sufrágio e o abuso do poder econômico. Sobre a compra de votos, assim consignou (fl. 332):



Muito se preocupou a defesa em tentar demonstrar que as demissões não se deveram ao fato de os demitidos terem negado apoio à então candidatura do Representado. Inutilmente, porque o fato é irrelevante. Pouco importa se ocorreram ou não as demissões por este motivo. Explica-se. A captação ilícita de sufrágio aperfeiçoa-se, à semelhança dos crimes formais, com a só promessa de manter o emprego, ou a grave ameaça de perdê-lo. Independe da concretização do resultado. É o que atesta a melhor doutrina: "Para que o ilícito ocorra, não há a necessidade de que o eleitor obtenha, de fato, vantagem pessoal ou algum bem do candidato. À incidência da norma basta a promessa ou o oferecimento de vantagem de qualquer natureza. A entrega ou a consumação do benefício prometido apenas qualifica o fato ilícito, vez que a prova da sua ocorrência fica mais facilitada. Todavia o simples aliciamento da vontade do eleitor através de promessa de futura vantagem, em troca do seu voto, já é ato ilícito, punível.



Penso, em uma análise preliminar, própria da presente fase processual, ser bastante duvidosa a possibilidade de enquadramento das condutas narradas nos núcleos do art. 41-A da Lei nº 9.504/97, que são: dar, oferecer, prometer ou entregar bem ou vantagem pessoal a eleitor em troca de voto. Com efeito, ainda que se tenha como exata a moldura fática desenhada pelo aresto recorrido, eventual ameaça indireta, subliminar, de demissão dificilmente se poderia qualificar juridicamente como dar, oferecer, prometer ou entregar bem ou vantagem pessoal em troca do voto.



Acresce, ainda, que se trata de recurso ordinário, onde a revisão das provas é de rigor e uma análise, feita neste momento de exame ainda precário, parece indicar haver depoimentos divergentes sobre os fatos.



Sob o ângulo do abuso de poder, embora, à primeira vista, os fatos narrados possam talvez caracterizá-lo, ocorre que, também do que deflui de uma análise preliminar, a pena de cassação por abuso somente seria viável se a decisão tivesse sido proferida antes da diplomação do candidato eleito, nos moldes do posicionamento jurisprudencial desta Corte, consoante o disposto na redação primitiva do art. 22, XV, da LC nº 64/90, o que não ocorreu no caso vertente.

Relevante observar, ademais, que o venerando acórdão recorrido aplicou expressamente a LC 135/2010, seja para afastar a necessidade de potencialidade da conduta para desequilibrar o pleito, como para impor a pena de inelegibilidade de 08 anos.



Tendo em vista, contudo, a recente e conhecida decisão do STF (RE nº 633.703), no sentido de afirmar a inaplicabilidade da LC 135/2010 às eleições recém ocorridas, parece, em um primeiro juízo, que a lei teria sido aplicada, data venia, de modo indevido.



Assim, em razão do abuso, a sanção, caso aplicada, seria a de inelegibilidade por 3 (três) anos, a contar da eleição, e não a cassação do diploma.



Além disso, reitere-se, há de se considerar a possibilidade do reexame das provas por este Tribunal, visto se tratar de recurso ordinário.



O periculum in mora é evidente, dado que as decisões relativas à aplicação do artigo 41-A são executadas antes mesmo de seu trânsito em julgado.



Todos estes fundamentos me levam a crer que melhor será que o requerente seja mantido no cargo até o julgamento do ordinário.



Ante o exposto, defiro a liminar pleiteada, para conferir efeito suspensivo ao recurso ordinário, até seu julgamento por esta Corte.



Comunique-se, com urgência, ao egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal.


Cite-se. Publique-se.


Brasília-DF, 10 de maio de 2011.


Ministro Marcelo Ribeiro, relator.





Gostaria de colocar para analise de todos o deferimento da liminar pleitiada pelo nosso digníssimo Deputado Distrital Benício Tavares e elaborada pela magistrada, agora pasmem: A advogada de Benício Tavares é filha do SENADOR Rodrigo Rollemberg (PSB), GABRIELA ROLLEMBERG. e pediria a todos vcs que analisem bem esta liminar e veja como o Ministro Marcelo Ribeiro deferiu tal documento, e aí pergunto…

Eu pergunto o seguinte a todos os leitores deste e-mail, 5 x 1 no TRE/DF cassado Benício Tavares, aí vem um Ministro no TSE que é advogado indicado pela lista tríplice e diz que tudo tem de ser revisto PQ pode ter havido uma má interpretação do TRE/DF com a Lei complementar 135/2010.

Será que 5 desembargadores são IDIOTAS…???
Será que 5 desembargadores são tão IGNORANTES DE CONHECIMENTO…???
Será que 5 desembargadores são INCONSEQUENTES EM SEU JULGAMENTO…???
Será que 5 desembargadores são CEGOS, SURDOS E MUDOS COMO ALGUNS…???

Vamos ficar de olho e observar junto com sociedade de Brasília este caso bem de pertinho ao TSE, pois isso esta com cara de “coisa feita”. Estamos de olho.

Concordamos e abaixo-assinamos:




Qual a sua opinião?

Abaixo-assinado A favor da cassação imediata pelo TSE do Deputado Distrital Benício Tavares da Cunha Mello já que o TRE/DF já fez sua parte cassando o mesmo no dia 06/05/2011 por 5 votos contra 1., para Câmara Legislativa do Distrito Federal, Tribunal Superior Eleitoral, Supremo Tribunal Federal e a todo cidadão de bem da Capital da República - Brasília. foi criado por: Movimento Brasília Limpa Já.
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