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Abaixo-assinado Comissão Nacional da Verdade e Justiça

Para: Presidente da República Federativa do Brasil



Brasil, 27 de maio de 2011




Para virar a página, antes é preciso lê-la.

Baltasar Garzón







O Brasil, entre 1964 e 1985, viveu sob uma ditadura civil-militar que seqüestrou, manteve em cárceres clandestinos, torturou, assassinou e ocultou cadáveres de seus opositores, e, com a forte censura que impôs, impediu o conhecimento completo destes fatos, que até hoje permanecem sem que tenham sido esclarecidos devidamente. Por isso, a sociedade vem lutando, por diversos meios, para que o Estado apure toda a verdade, abrangendo os fatos, as circunstâncias, o contexto e as responsabilidades. E faça Justiça.



Queremos uma Comissão da Verdade com a finalidade de revelar e promover a verdade histórica, o esclarecimento dos fatos e as responsabilidades institucionais, à semelhança do que vem ocorrendo no âmbito internacional.



O Poder Executivo apresentou à Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 7.376, de 20 de maio de 2010, para a criação, na esfera da Casa Civil da Presidência da República, da Comissão Nacional da Verdade, tendo esta a finalidade de “examinar e esclarecer as graves violações de direitos humanos praticadas no período“ de 1946 a 1988, “a fim de efetivar o direito à memória e à verdade histórica e promover a reconciliação nacional”.



Embora bem-vinda a Comissão, Nacional da Verdade, esta foi originalmente concebida como uma Comissão de Verdade e Justiça. O Coletivo de Mulheres pela Verdade e pela Justiça, e a Comissão de Familiares de Mortos e Desaparecidos Políticos, por meio deste documento, aberto à adesão de todos e todas e às entidades da sociedade civil, propõe as seguintes alterações ao Projeto:





Para que tenhamos uma Comissão que efetive a Justiça:

· o período de abrangência do projeto de lei deverá ser restrito ao período de 1964 a 1985;

· a expressão “promover a reconciliação nacional” seja substituída por “promover a consolidação da Democracia”, objetivo mais propício para impedir a repetição dos fatos ocorridos sob a ditadura civil-militar;

· no inciso V, do artigo 3º, deve ser suprimida a referência às Leis: 6.683, de 28 de agosto de 1979; 9.140, de 1995; 10.559, de 13 de novembro de 2002, tendo em vista que estas leis se reportam a períodos históricos e objetivos distintos dos que devem ser cumpridos pela Comissão Nacional da Verdade e Justiça.

· o parágrafo 4°, do artigo 4°, que determina que “as atividades da Comissão Nacional da Verdade não terão caráter jurisdicional ou persecutório“, deve ser substituído por nova redação que delegue à Comissão poderes para apurar os responsáveis pela prática de graves violações de direitos humanos no período em questão e o dever legal de enviar suas conclusões para as autoridades competentes;



Para que tenhamos uma Comissão de verdade:

· o parágrafo 2°, do artigo 4º que dispõe que “os dados, documentos e informações sigilosos fornecidos à Comissão Nacional da Verdade não poderão ser divulgados ou disponibilizados a terceiros, cabendo a seus membros resguardar seu sigilo”, deve ser totalmente suprimido pela necessidade de amplo conhecimento pela sociedade dos fatos que motivaram as graves violações dos direitos humanos;

· o artigo 5°, que determina que “as atividades desenvolvidas pela Comissão Nacional da Verdade serão públicas, exceto nos casos em que, a seu critério, a manutenção do sigilo seja relevante para o alcance de seus objetivos ou para resguardar a intimidade, vida privada, honra ou imagem de pessoas”, deve ser modificado, suprimindo-se a exceção nele referida, estabelecendo que todas as atividades sejam públicas, com ampla divulgação pelos meios de comunicação oficiais.



Para que tenhamos uma Comissão da Verdade legítima:

· os critérios de seleção e o processo de designação dos membros da Comissão, previstos no artigo 2º, deverão ser precedidos de consulta à sociedade civil, em particular aos resistentes (militantes, perseguidos, presos, torturados, exilados, suas entidades de representação e de familiares de mortos e desaparecidos);

· os membros da Comissão não deverão pertencer ao quadro das Forças Armadas e Órgãos de Segurança do Estado, para que não haja parcialidade e constrangimentos na apuração das violações de direitos humanos que envolvem essas instituições, tendo em vista seu comprometimento com o principio da hierarquia a que estão submetidos;

· os membros designados e as testemunhas, em decorrência de suas atividades, deverão ter a garantia da imunidade civil e penal e a proteção do Estado.



Para que tenhamos uma Comissão com estrutura adequada:

· a Comissão deverá ter autonomia e estrutura administrativa adequada, contando com orçamento próprio, recursos financeiros, técnicos e humanos para atingir seus objetivos e responsabilidades. Consideramos necessário ampliar o número atual de sete (07) membros integrantes da Comissão, conforme previsto no Projeto Lei 7376/2010.



Para que tenhamos uma verdadeira consolidação da Democracia:

· concluída a apuração das graves violações e crimes, suas circunstâncias e autores, com especial foco nos casos de desaparecimentos forçados ocorridos durante o regime civil-militar, a Comissão de Verdade e Justiça deve elaborar um Relatório Final que garanta à sociedade o direito à verdade sobre esses fatos. A reconstrução democrática, entendida como de Justiça de Transição, impõe enfrentar, nos termos adotados pela Escola Superior do Ministério Público da União, “(...) o legado de violência em massa do passado, para atribuir responsabilidades, para exigir a efetividade do direito à memória e à verdade, para fortalecer as instituições com valores democráticos e garantir a não repetição das atrocidades”.



Para que a Justiça se afirme e se consolide a cultura de respeito e valorização aos direitos humanos, nós abaixo assinados:





Familiares de Mortos e Desaparecidos Políticos:

Alberto Henrique Becker

Célia Silva Coqueiro

Cesar Augusto Teles

Clelia de Mello

Clóvis Petit de Oliveira

Criméia Alice Schmidt de Almeida

Derlei Catarina de Luca

Derly José de Carvalho

Edson Luis de Almeida Teles

Elizabeth Silveira e Silva

Elzita Santa Cruz

Eni Mata de Carvalho

Gertrudes Mayr

Iara Xavier Pereira

Igor Grabois Olímpio

Ivan Akselrud de Seixas

Izaura Silva Coqueiro

Janaina de Almeida Teles

João Carlos S. A. Grabois

Jocimar Souza Carvalho

Laura Petit da Silva

Lorena Morani Girão Barroso

Lucia Vieira Caldas

Marcelo de Santa Cruz Oliviera

Maria Amélia de Almeida Teles

Maria do Amparo Araújo

Maria Eliana de Castro Pinheiro

Maria Socorro de Castro

Pedrina José de Carvalho

Rosalina Santa Cruz

Suzana Keniger Lisbôa

Togo Meirelles Netto

Victória Lavínia Grabois Olímpio

Zilda Paula Xavier Pereira



Coletivo de Mulheres pela Verdade e Justiça

Deisy Ventura

Eleonora Menecucci

Ivy Farias

Maria Aparecida Costa Cantal

Rita Sipahi

Rose Nogueira

Terezinha Gonzaga de Oliveira

Zenaide Machado de Oliveira



Apoiadores:



Adriano Diogo

Adriano Galvão Dias Resende

Ana Cristina Arantes Nasser

Beatriz Cannabrava

Candida Moreira Magalhães

Cássia Cristina Carlos

Darci Toshiko Miyaki

Dulcelina Vasconcelos Xavier

Elza Ferreira Lobo

Frei Betto

Joel Rufino dos Santos

Julia de Oliveira

Margareth Rago

Maria Auxiliadora Galhano Silva

Roberto Nasser Jr.




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