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Abaixo-assinado Eleição Diretas para Diretores nas Redes Pública Brasileira.

Para: Presidenta: Dilma Vana Rousseff



• Eleger os professores lotados com mais de três anos de trabalho efetivo na rede pública de ensino;
• O diretor eleito terá compromisso com a comunidade escolar e uma vinculação muito estreita com o grupo que o elegeu. Assegurarando que a questão educacional, ou escolar, vá preponderar sobre os interesses da comunidade escolar. A autonomia escolar permitira que uma gestão democrática rompesse gradativamente com os paradigmas do personalismo, o despreparo, o populismo, o clientelismo mediando conflitos entre os segmentos da comunidade escolar.
• O diretor de escola com pouca ou quase nenhuma autonomia que a escola pública tem individualmente, mas observando em um conjunto todos os diretores juntos formam uma corporação de interesses coletivos de escolas públicas em todo o Brasil.


A Lei nº 9.394/96 - "Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional" - prevê, em seu artigo 14:

"Art. 14 - Os sistemas de ensino definirão as normas da gestão democrática do ensino público na educação básica, de acordo com as suas peculiaridades e conforme os seguintes princípios:
I - participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola;
II - participação das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes".
"ENSINO - DIRETORES DE ESCOLAS PÚBLICAS - ELEIÇÃO - CONSTITUIÇÃO ESTADUAL/SC
INCONSTITUCIONALIDADE

Constitucional. Ensino público. Diretores de escolas públicas: eleição: Inconstitucionalidade. Constituição do Estado de Santa Catarina, inciso VI do art. 162. I. - É inconstitucional o dispositivo da Constituição de Santa Catarina, que estabelece o sistema eletivo, mediante voto direto e secreto, para escolha dos dirigentes dos estabelecimentos de ensino. É que os cargos públicos ou são providos mediante concurso público, ou, tratando-se de cargo em comissão, mediante livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo, se os cargos estão na órbita deste (C.F., art. 37, II, art. 84, XXV). II. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente." (Ac do STF-Pleno, por maioria de votos,na ADIN 123-0/SC).

4. A Lei Maior da Educação, por muitas vezes até mesmo intitulada "Constituição da Educação", é a Lei de Diretrizes e Bases, retro mencionada. Ao se referir à "gestão democrática", ela deixa claro o que contempla essa expressão: a participação intra e extra-escolar, ou seja, (I) a participação dos professores, alunos e funcionários e (II) a participação da comunidade, nos destinos da escola. Em nenhum momento, cogita-se de eleição para professores ou diretores de escola, entendendo-se por gestão democrática, então, a participação da sociedade na unidade escolar, a constituição e o funcionamento dos colegiados, a descentralização e a autonomia das escolas.




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