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Abaixo-assinado Manifesto pela inclusão de Disciplinas de História e Cultura Africana, Afro-brasileira e Indígena na Faculdade de Educação da USP

Para: Faculdade de Educação da Universidade de São Paulo

Manifesto pela inclusão das Disciplinas de História e Cultura Africana, Afro-brasileira e Indígena na Faculdade de Educação da USP.

Este manifesto objetiva a criação de disciplinas obrigatórias e exclusivas voltadas à História e Cultura Africana, Afro-brasileira e Indígena na Faculdade de Educação da USP, a contratação de professores especialistas para ministrá-las e a criação de uma linha de pesquisa ligada a essas temáticas.
Em nove de janeiro de 2003, a Lei 9.394/96 das Diretrizes e Bases da Educação Nacional teve seu artigo 26 alterado pela Lei 10.639/03, além de ter sido criado o artigo 26-A, o qual instituiu a obrigatoriedade do ensino da História e Cultura Afro-Brasileira e Africana em todas as escolas brasileiras, atendendo dessa forma à reivindicação histórica demandada por movimentos sociais, particularmente o Movimento Negro brasileiro. Mais recentemente, em 11 de março de 2008, a lei 11.645/08 deu nova redação ao mesmo artigo, ampliando o escopo para a inclusão obrigatória no currículo oficial da rede de ensino o estudo de História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena.
O Parecer CNE/CP 003/2004 estabelece as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-raciais e Ensino de História e Cultura Afro-brasileira e Africana, apontando providências para assegurar o cumprimento dessa legislação pelas instituições de ensino superior que atuam com formação de professores.
A Lei 12.288/10 que institui o Estatuto da Igualdade Racial, na Seção II intitulada “Da Educação”, em seus artigos 11, 12 e 13, reafirma a necessidade das instituições de ensino aterem-se à formação dos professores:
Art. 11. § 1o Os conteúdos referentes à história da população negra no Brasil serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, resgatando sua contribuição decisiva para o desenvolvimento social, econômico, político e cultural do País.
Art. 12. Os órgãos federais, distritais e estaduais de fomento à pesquisa e à pós-graduação poderão criar incentivos a pesquisas e a programas de estudo voltados para temas referentes às relações étnicas, aos quilombos e às questões pertinentes à população negra.
Art. 13. O Poder Executivo federal, por meio dos órgãos competentes, incentivará as instituições de ensino superior públicas e privadas, sem prejuízo da legislação em vigor, a:
I - resguardar os princípios da ética em pesquisa e apoiar grupos, núcleos e centros de pesquisa, nos diversos programas de pós-graduação que desenvolvam temáticas de interesse da população negra;
II - incorporar nas matrizes curriculares dos cursos de formação de professores temas que incluam valores concernentes à pluralidade étnica e cultural da sociedade brasileira;
III - desenvolver programas de extensão universitária destinados a aproximar jovens negros de tecnologias avançadas, assegurado o princípio da proporcionalidade de gênero entre os beneficiários;
A escola tem papel fundamental no processo de transmissão do conhecimento, bem como na construção e reconstrução de valores sociais, sendo assim, faz-se necessário refletir e posicionar-se contrário a um modelo que privilegia conhecimentos e saberes de uma única matriz cultural: eurocêntrica. É nesse sentido, que as referidas Leis visam a garantir o respeito à diversidade dos saberes e conhecimentos dos diferentes povos, no caso, os africanos, afro-brasileiros e indígenas na formação da nossa sociedade.
Para tal feito, é necessário que os cursos de formação de professores assegurem a inserção dos conhecimentos de matrizes africanas, afro-brasileiras e indígenas na formação dos educadores. Sendo assim, o cumprimento das referidas Leis torna-se um instrumento fundamental no enfrentamento das dificuldades presentes no ambiente escolar, originadas pelo preconceito e pela ausência de conhecimentos e contribuições dos diversos saberes culturais nos currículos escolares, contribuindo para a reeducação das relações étnico-raciais de forma equitativa.
Apesar da Lei 10.639/03 ter sido aprovada no ano de 2003, após quase uma década, a FEUSP ainda não apresenta em seu currículo disciplinas que atendam as exigências impostas pela Lei, tão pouco em relação à Lei 11.645/08. É motivo de indignação não haver nenhuma linha de pesquisa que contemple essas questões, apesar de constantemente haver demandas de projetos de pesquisas tanto na graduação quanto na pós-graduação.
Considerando a Faculdade de Educação da Universidade de São Paulo como um lócus privilegiado de formação de professores, torna-se fundamental a necessidade de se oferecer, em sua grade curricular, disciplinas obrigatórias exclusivas sobre os temas, de se efetuar a contratação de professores especialistas que trabalhem as questões abordadas pelas Leis, tanto do ponto de vista conceitual quanto metodológico e, finalmente, de se criar uma linha de pesquisa direcionada aos temas.
Em face da mudança na estrutura curricular do Curso de Pedagogia nessa Universidade, entende-se que é chegado o momento, não sem tempo, da criação de disciplinas obrigatórias que visem formar professores para o cumprimento das referidas Leis.
Mais do que alunos e, futuros e atuais professores, nós, cidadãos compromissados com a transformação social, abaixo assinamos, reivindicando a criação imediata de disciplinas obrigatórias e exclusivas que tratem da História e Cultura Africana, Afro-Brasileira e Indígena, bem como a criação de uma linha de pesquisa que contemple o assunto e a contratação de professores especialistas.
Grupo de Estudos Gerere Lélia Gonzalez, Centro Acadêmico Professor Paulo Freire, Associação de Educadores da USP.




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