Abaixo-assinado Exigência de idade em Concurso Público.
Para: Presidente da República Federativa do Brasil; Congresso Nacional do Brasil; Supremo Tribunal Federal;Poder Legislativo do Estado do Rio de Janeiro;Chefe do Poder Executivo
Exigência de idade em Concurso Público.
Isso é muito comum em concursos para a área policial, mas já aconteceu, inclusive, no último concurso para Procurador do Estado do Rio de Janeiro.
O princípio da isonomia previsto no artigo 5º da Constituição estabelece que todos devem ser tratados de forma igual, o que significa dizer que o tratamento desigual só tem lugar em situações que o exijam.
A Constituição da República proíbe claramente a discriminação quanto a idade como critério de admissão de pessoal (art. 7º, XXX, CR/88) para os trabalhadores urbanos e rurais.
Ocorre que o citado inciso também se aplica aos servidores públicos, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (arts. 7º, XXX e 39, § 2º, CR/88).
Observe que dada a natureza das atribuições do cargo é justificada a limitação de idade, tanto a mínima quanto a máxima, não se aplicando, portanto, a vedação do artigo 7º, XXX, da Constituição Federal, desde que seja razoável.
Após reiteradas decisões, o Supremo Tribunal Federal Nesse editou o verbete de súmula 683, o que serve de orientação para todo o universo jurídico: O LIMITE DE IDADE PARA A INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO SÓ SE LEGITIMA EM FACE DO ART. 7º, XXX, DA CONSTITUIÇÃO, QUANDO POSSA SER JUSTIFICADO PELA NATUREZA DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO A SER PREENCHIDO.
Cabe a lei de iniciativa do chefe do Poder Executivo estabelecer a limitação de idade em concurso público (art. 37, I c/c 61, II, "c" da CR/88), por cuidar de matéria atinente ao provimento de cargos públicos. O Decreto, que é ato administrativo normativo, não é instrumento hábil para a imposição da restrição etária em certame, muito menos o edital do concurso público.
A Constituição do Estado do Rio de Janeiro definiu em seu artigo 77, III que "não haverá limite máximo de idade para a inscrição em concurso público, constituindo-se, entretanto, em requisito de acessibilidade ao cargo ou emprego a possibilidade de permanência por cinco anos no seu efetivo exercício".
Cabe o Poder Legislativo do Estado do Rio de Janeiro criar a sua Constituição Estadual (art. 25, CR/88 c/c art. 11, ADCT) e não o Poder Executivo.
Esse requisito etário para investidura em cargo ou emprego público deve ser definido em lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo e não do Poder Legislativo (art. 37, I c/c 61, II, "c" da CR/88), portanto esse é um dispositivo inconstitucional, conforme decisão do STF: "CONCURSO PÚBLICO - INSCRIÇÃO - IDADE. Os requisitos para ingresso no serviço público - entre eles, o concernente à idade - hão de estar previstos em lei de iniciativa do Poder Executivo - artigos 37, inciso I, e 61, inciso II, "c", da Constituição Federal, mostrando-se com esta conflitante texto da Carta do Estado a excluir disciplina específica do tema.
Inconstitucionalidade do inciso III do artigo 77 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, segundo o qual "não haverá limite máximo de idade para a inscrição em concurso público, constituindo-se, entretanto, em requisito de acessibilidade ao cargo ou emprego a possibilidade de permanência por cinco anos no seu efetivo exercício". (STF, Tribunal Pleno, ADI 243 / RJ - RIO DE JANEIRO, relator Min. OCTAVIO GALLOTTI, 01/02/2001)" Cabe aduzir que normalmente as leis administrativas dos estatutos dos servidores federais, estaduais, distritais e municipais determinam que a idade mínima é de 18 anos. Nesse caso, não há discussão sobre a sua constitucionalidade, pois aparenta ser uma discriminação razoável, uma vez que essa é a maioridade penal, civil, para conduzir veículos e o voto se torna obrigatório.
A maior entrave ocorre em relação a idade máxima.
Inicialmente tenho que esclarecer que o servidor de cargo efetivo poderá ficar em serviço até os 70 anos de idade. Nessa idade ocorrerá a aposentadoria compulsória (art. 40, §1º, II da CR/88).
A Lei 10.741 de 2003 (ESTATUTO DO IDOSO) em seu art. 27 estabelece: "Na admissão do idoso em qualquer trabalho ou emprego, é vedada a discriminação e a fixação de limite máximo de idade, inclusive para concursos, ressalvados os casos em que a natureza do cargo o exigir". A norma legal determina, portanto, que toda pessoa com idade igual ou superior a 60 anos tem direito de se inscrever e de concorrer em qualquer concurso público, desde que compatível com o critério etário, até o limite máximo de 70 anos (art. 40, § 1.º, II da CR/88).
Há quem entenda que a idade máxima é aos 65 anos. Esse entendimento não possui fundamento constitucional, pois na aposentadoria compulsória (70 anos) não há necessidade de se ter 5 anos no cargo efetivo que o servidor irá se aposentar (art. 40, § 1.º, II da CR/88) ao contrário da voluntária (art. 40, § 1.º, III da CR/88).
Lembro a vocês que se a exigência for pertinente a Administração Pública deverá verificar se o candidato se enquadra na previsão etária no ato da posse, conforme verbete de súmula 266 do STJ, e não na data da publicação do edital do concurso público.
Não cabe a Administração Pública definir no edital do concurso público, mesmo com previsão legal, limite de idade em decorrência das atribuições do cargo somente para quem ainda não é servidor público, dispensando essa exigência para aquele candidato que já é servidor e deseja mudar de cargo. Nesse caso, fica demonstrado que essa discriminação visa beneficiar o candidato já servidor em detrimento daquele que não é, não sendo realmente verificada essa necessidade em decorrência das atribuições dos cargos. Tal lei e edital são flagrantemente inconstitucionais em decorrência do princípio da isonomia (art. 5º, caput da CR/88).
Portanto, a idade mínima de 18 anos e máxima de 70 apresentam a regra, podendo a lei de iniciativa do chefe do Poder Executivo estabelecer idade mínima e máxima diferentes em função das atribuições do cargo, emprego ou função pública, desde que seja razoável. A inobservância dessas premissas gera violação de um direito líquido e certo, podendo ser impetrado um mandado de segurança ou ajuizado uma ação ajuizar uma ação de procedimento ordinário com pedido de antecipação de tutela para afastar essa regra editalícia irregular.
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