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Abaixo-assinado COM APOIO DE 5% DOS ELEITORES, CIDADÃOS DE LORENA/SP PODERÃO LEGISLAR

Para: PREFEITURA MUNICIPAL DE LORENA e CÂMARA MUNICIPAL DE LORENA

Movimento pelo voto livre dos cidadãos lorenenses quer implantar lei que permite aos mesmos votar e aprovar leis pela internet.

VOTO LIVRE
Nós lorenenses requeremos o poder de votar em iniciativas de cunho popular através da internet. Um portal como o lançado em Curitiba/PR www.votolivre.org), permitirá às pessoas exercerem a própria cidadania de forma virtual, amparadas pela legislação. A iniciativa será uma das primeiras no país. Os cidadãos vãos poder legislar através da internet, votando em um projeto de Lei com título eleitoral. Isto será uma vitória da cidadania e da democracia.

Para votar nos projetos, os lorenenses terão que entrar no site portal a ser criado, preencher um cadastro com dados pessoais e ter em mãos o título eleitoral, informando o número do mesmo, zona e seção. Fazendo isto, eles estarão manifestando adesão a determinado projeto de Lei. Para que o projeto colocado em votação tenha proposta apresentada na Câmara Municipal, precisamos da participação de 5% do eleitorado de Lorena/SP. Isto corresponde a aproximadamente 3 mil pessoas. O site será uma ferramenta para que a população possa exercer a cidadania, votando em ideias e não em pessoas.

LEI COMPLEMENTAR Nº XXX/2011 - Data 09/11/11


DISPÕE SOBRE REGULAMENTAÇÃO ÀS FORMAS DE EXERCÍCIOS DA VONTADE POPULAR, ATRAVÉS DA PROPOSIÇÃO DE EMENDAS POPULARES À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE CURITIBA E INICIATIVA POPULAR DE PROJETOS DE LEI.

Art. 1º A democracia direta, como forma de expressão da vontade popular será exercida, nos termos desta Lei:

§ 1º Através da proposição de Emendas populares à Lei Orgânica Municipal, nos termos do artigo 40º, mediante proposta subscrita por cinco por cento do eleitorado do município, observadas as demais disposições daquela Carta em relação à matéria.

Art. 2º As proposições de que trata o artigo anterior, serão apresentadas à Mesa da Câmara, observados os seguintes requisitos: § 1º Deverão ser acompanhadas de listagem onde constem os seguintes dados dos signatários da proposta: nome completo e legível;assinatura; dados identificadores do Título Eleitoral e endereço completo.

§ 1º Também será considerada válida assinatura eletrônica em substituição à tradicional, através de checagem de endereço eletrônico, cpf e título de eleitor.

§ 2º As proposições deverão ser apresentadas em papel de formato oficio, onde conste:

I - o título da proposição, seguido pelo texto da emenda ou do Projeto de Lei;

II - a justificativa, contendo os motivos da proposição, que poderá a critério dos signatários, ser acompanhada de dados ou documentos demonstrativos;

III - a indicação de um representante para defender a proposição escolhida entre os signatários.

Art. 3º Ante a recepção da proposição de Emenda à Lei Orgânica Municipal ou de Projeto de Lei de iniciativa popular, a Mesa da Câmara solicitará Certidão do Tribunal Regional Eleitoral, onde conste o total de eleitores do Colégio Eleitoral do Município da cidade ou do bairro, conforme a pertinência da matéria, para fins de averiguar o cumprimento do quorum exigido.

§ 1º Cumprido o quorum e demais requisitos exigidos pelo artigo 2º desta Lei, a Mesa da Câmara remeterá a propositura à sua tramitação ordinária.

§ 2º Verificar a ausência de quaisquer requisitos dispostos pelo artigo 2º desta Lei, a Mesa da Câmara oficiará ao Representante dos signatários, apontando as irregularidades a serem sanadas.

Art. 4º Afim de promover a defesa e sustentação das proposições de que trata o artigo 1º desta Lei, o representante dos signatários terá direito a requerer audiências nas Comissões em que as mesmas tramitem.

§ 1º Ao representante dos signatários é assegurado o direito à defesa e sustentação das proposições nas Sessões Ordinárias de sua discussão e ou votação.

§ 2º Fica assegurado ao representante dos signatários a apresentação de argumentos finais ao processo legislativo, através de arrazoado a ser apresentado e publicado no prazo de 20 dias, após a publicação dos pronunciamentos das Comissões.

Art. 5º As proposições de emendas populares à Lei Orgânica Municipal serão discutidas e votadas em dois turnos, com interstício mínimo de 10 e máximo de 15 dias,considerando-se aprovada se obtiver voto favorável de 2/3 dos membros da Câmara Municipal nos dois turnos.

Art. 6º Uma vez aprovada, a Emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal com o respectivo número de ordem, observadas as seguintes condições:

§ 1º Nos termos do artigo 51, § 5º da Lei Orgânica Municipal, até o prazo máximo de sessenta dias, sua promulgação estará sob condição suspensiva, estando durante este prazo sujeita a submeter-se a referendo facultativo, caso o requeiram maioria absoluta dos membros da Câmara ou cinco por cento do eleitorado Municipal.

§ 2º Se requerido nos termos do § 1º deste artigo, o referendo deverá realizar-se até o prazo máximo de quarenta e cinco dias, contados do seu requerimento. Decorrido esse prazo, e em não se realizando o referendo requerido, a Emenda entra em vigor.

Art. 7º As matérias constantes do Art. 1º desta Lei, uma vez prejudicadas ou rejeitadas, poderão ser reapresentadas na mesma sessão legislativa, somente a requerimento da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal ou por dez por cento do eleitorado do município.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

LORENA 09 DE Setembro de 2011.

Prefeito Municipal





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