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Abaixo-assinado Carta Denúncia Contra Internações Compulsórias

Para: Deputados Federais e Senadores

CARTA DENÚNCIA CONTRA INTERNAÇÕES COMPULSÓRIAS
Esta Carta Denúncia tem como objetivo tornar público a manifestação e o protesto de Fóruns e organizações civis de trabalhadores, usuários e familiares que vivem e discutem, permanentemente, as políticas de atenção e proteção às pessoas usuárias de drogas, em relação ao Projeto de Lei nº 7663/10, de autoria do Deputado federal Osmar Terra, que visa alterar a Lei 11.343/06, pelos motivos que seguem.
Ao longo da história, as pessoas com sofrimento psíquico ou usuárias de drogas têm experimentado todo tipo de violações de seus direitos, vivendo situações de tortura e maus tratos que os condenam a se situarem como seres sem possibilidades de retomar suas vidas, imputados do contato com a sociedade. Nos últimos anos, as vozes de muitas dessas pessoas afetadas tem crescido, junto à de seus familiares e de trabalhadores, principalmente da educação, saúde e assistência, comprometidos com a luta pela superação de um sistema que tem demonstrado sua ineficiência em termos de acesso, de cuidado e de inclusão social, nos marcos dos Direitos Humanos.
Em especial, no campo da saúde, as ações e a oferta de serviços de atenção em Saúde Mental vem sendo profundamente reformulados, motivados pela ausência de qualquer garantia de Direitos Humanos que o modelo manicomial proporciona, tanto no aspecto de privação de liberdade quanto daqueles que assegurem a humanização destas pessoas portadores de sofrimento psíquico ou usuárias de drogas. O primeiro documento que demonstra tal situação é datado de 1990, o qual denominou-se Declaração de Caracas1. O presente documento referendou a necessidade de resignificar e reordenar as práticas psiquiátricas, afirmando que os recursos, cuidados e tratamentos dados devem salvaguardar, invariavelmente, a dignidade e os direitos humanos e civis.
Posterior à Declaração, diversos países buscaram novos conhecimentos para aprimorar e compreender que novos dispositivos na atenção em Saúde Mental possibilitam ao usuário resgatar sua identidade, que na reclusão, no isolamento, não é possível assegurar a diversidade, subjetividade, cuidado, cidadania, respeito e a liberdade que é parte da concepção de dignidade que cada um tem. No Brasil, não foi diferente. Buscamos, arduamente, introduzir a importância da Reforma Psiquiátrica que, por sua vez, foi engendrada na reforma sanitária brasileira, em 1987, em Bauru, no Encontro Nacional de Trabalhadores de Saúde Mental, onde os próprios trabalhadores reforçaram os direitos dos cidadãos, dos usuários, momento em que levantou-se a bandeira por uma sociedade sem manicômios.
A partir da Constituinte, reverteu-se, após muitas lutas, a legislação nacional em relação ao cuidado de pessoas que demandam ações e serviços em saúde mental, como a Lei Estadual (Rio Grande do Sul) nº 9.716/92; Lei Federal nº 10.216, de 6 de abril de 2001; as Portarias do Ministério da Saúde – nº 106, de 11 de fevereiro de 2000; nº 251, de 31 de janeiro de 2002; nº 336, de 19 de fevereiro de 2002; nº 816, de 30 de abril de 2002; e os Provimentos nº 4, de 26/04/2010, e o nº 9, de 17/06/2010, do Conselho Nacional de Justiça. Junto com a reformulação legislativa, o dia 18 de maio é sempre refletido como marco na história deste país, sendo comemorado anualmente o dia da LUTA ANTIMANICOMIAL.
As leis e o movimento social implicado com a causa foram sustentando às práticas da Reforma Psiquiátrica, suas diretrizes e princípios básicos na atenção às redes de Saúde Mental, assegurando a liberdade e uma rede assistencial com base na territorialidade dos sujeitos, capaz de promover cuidado não só às pessoas em sofrimento mental ou usuárias de drogas, mas também para as famílias e o mais importante, desmistificar a “loucura” e a “dependência química” existente na sociedade, que a própria comunidade é capaz e responsável pelo coletivo, pela fusão cultural em busca de inclusão à diversidade.
No campo das políticas sobre drogas, em relação àquelas orientadas pelo proibicionismo, oriundo de uma visão higienista de mundo sem drogas, diversas críticas já foram feitas acerca da sua falta de eficácia e dos seus efeitos negativos. Alguns destes incluem a crescente prevalência do uso de drogas e o aumento das prisões de usuários ao longo dos anos. Crimes violentos, guerras entre gangues e corrupção policial também estão associadas com o modelo proibicionista. Nos últimos 30 anos, ocorreram diversas reformas nas políticas de drogas de países desenvolvidos e em desenvolvimento, principalmente, na direção da inclusão de uma abordagem mais tolerante com a presença do uso de drogas na sociedade. Esta tem sido chamada de uma abordagem pela via da “saúde pública” ou, “redução de danos”, já que possui foco na redução dos danos causados pelo uso e tráfico de drogas, e não em sua completa extinção.
Na contramão de uma reorganização mundial das políticas sobre drogas, o Projeto de Lei nº 7663/10 de autoria do Deputado federal Osmar Terra, fere os princípios éticos e morais dos direitos humanos, propondo a recriminalização do usuário, sua internação compulsória, sustentada exclusivamente pelo poder médico-psiquiátrico, além de legitimar o estado no uso da violência, seja pelo encarceramento seja pela tutela às pessoas usuárias de drogas. Trata-se de um retrocesso ao que este país já conquistou na luta contra a perda de identidade e de direito a liberdade escolha dos sujeitos em sofrimento mental. Seus argumentos se sustentam exclusivamente pela histeria generalizada sobre o consumo de drogas, reeditando o modelo manicomial. Entendemos que a presente proposta, demonstra, também, desconhecimento em relação à Lei 10.216/01, na qual seus artigos 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º, diz acerca das internações. Bem como, desconsidera a Política Nacional de Atenção Integral aos Usuários de Álcool e Outras Drogas do Ministério da Saúde.
Não é necessário ser criado este projeto de Lei, pois quando a rede de atenção avalia a necessidade de internação compulsória, isto é encaminhado junto ao Ministério Público. O presente projeto de Lei nº 7663/10 é um atravessamento na rede de atenção, promoção e prevenção do SUS, um atravessamento no processo da Reforma Psiquiátrica. Até porque o nome Reforma significa que não é dado, não é estanque e que o Governo precisa investir mais nas redes de atenção a Saúde Mental e não criar leis que determinam internação compulsória, isso não é cuidado, é violência.
O modelo que defendemos, baseado em tratamento ambulatorial, voluntário, público e gratuito, de base comunitária, com intervenções psicossociais e sob o controle do setor saúde em seu amplo aspecto e claro amparados na ciência é contrário ao modelo manicomial, do qual desconsidera toda e qualquer ação comunitária. Contudo, o Estado e seus entes não financiam adequadamente o modelo substitutivo que deveria ser abrangente e amplo. Grande parte dos recursos ainda são destinados aos hospitais, Comunidades Terapêuticas e ao próprio manicômio, como é o caso do Rio Grande do Sul. Precisamos fazer que se cumpra a Lei da Reforma Psiquiátrica Brasileira e não reinventar antigos arranjos de privação de liberdade, tendo hoje o usuário de crack no lugar do “louco” de ontem.
É preciso disponibilizar um conjunto de serviços organizados em redes intersetoriais, composta por consultórios de rua, CAPS AD, CAPS AD III, redução de danos, leitos clínicos para tratar de crises e agravos específicos relacionados aos transtornos decorrentes do abuso e dependência de substâncias psicoativas para as situações realmente necessárias, além de uma intensa articulação entre as Políticas Públicas de inclusão no trabalho, educação, cultura e outras.
A internação, qualquer que seja, é a última opção conforme a Lei da Reforma Psiquiátrica. Este projeto de Lei nº 7663/10 e as práticas de “recolhimento” dos usuários de crack precisam ser totalmente impedidos. A liberdade é terapêutica!
Assinam: Fórum Gaúcho de Saúde Mental, Fórum de Redução de Danos/RS e Fórum Macrometropolitano de Saúde Mental/RS.




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Esta petição foi criada em 30 setembro 2011
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