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Abaixo-assinado Movimento Pró Saúde Mental no Brasil

Para: Presidente da República Federativa do Brasil;Ministério da Saúde do Brasil; Congresso Nacional do Brasil; Câmara dos Deputados Federais do Brasil; Governo Estadual do Estado de São Paulo;Supremo Tribunal Federal;

Movimento Pró Saúde Mental no Brasil
O Movimento de Luta Antimanicomial e a Reforma Psiquiátrica realizada no Brasil, ocorreu após o Projeto de Lei 3.657/89, conhecido como Lei Paulo Delgado, que contém três pontos: detém a oferta de leitos manicomiais financiados com dinheiro público, redireciona os investimentos para outros dispositivos assistenciais não-manicomiais e torna obrigatória a comunicação oficial de internações feitas contra a vontade do paciente. Em 1990, a conferência ‘Reestruturación de la Atención Psiquiátrica en la Región’, promovida pelas Organizações Panamericana e Mundial de Saúde (OPS/OMS), Caracas, proclama a necessidade premente de reestruturação imediata da assistência psiquiátrica pela adequação das legislações dos países de forma que “(...) assegurem o respeito dos direitos humanos e civis dos pacientes mentais e promovam a reorganização dos serviços que garantam o seu cumprimento”. (CRP, 1997: 26) Essa conferência tem como ponto principal demarcar a crescente tendência internacional de superação dos velhos modelos de p O Brasil é signatário dessa Conferência, comprometendo-se com seus objetivos.
Além da Conferência de Caracas, há um outro documento político adotado pela Organização das Nações Unidas: “Princípios para a proteção de pessoas com problemas mentais e para a melhoria da Assistência à Saúde Mental”, que visa assegurar os direitos da pessoa portadora de sofrimento mental, tratando-a, dessa forma, como cidadã.
Os serviços de saúde mental substitutivos ao modelo manicomial
No campo da assistência, a Portaria nº 224, de 29 de janeiro de 1992 do Ministério da Saúde estabelece as diretrizes para o atendimento nos serviços de saúde mental, normatizando vários serviços substitutivos como: atendimento ambulatorial com serviços de saúde mental (unidade básica, centro de saúde e ambulatório), Centros e Núcleos de atenção psicossocial (CAPS/NAPS), Hospital-Dia (HD), Serviço de urgência psiquiátrica em hospital-geral, leito psiquiátrico em hospital-geral, além de definir padrões mínimos para o atendimento nos hospitais psiquiátricos, até que sejam totalmente superados.
A Portaria nº 106, de 11 de fevereiro de 2000(3), cria os Serviços Residenciais Terapêuticos em saúde mental para pacientes de longa permanência em hospitais psiquiátricos. Assim, os paradigmas da reforma psiquiátrica são sustentados por conferências, documentos e portarias, que versam sobre a substituição progressiva do hospital psiquiátrico por uma rede de atenção integral à saúde mental antimanicomial, sobre o desmonte do aparato jurídico-institucional que legitima a instituição manicomial e o enfrentamento da cultura manicomial, ressignificando a loucura.
Ao analisar a Reforma Psiquiátrica e Proposta da Luta Antimanicomial, vê-se que a mesma não foi efetivada até o presente momento (ano de 2011), no Brasil. Ao contrário, de acordo com o ex-deputado federal Germano Bonow (RS), a situação real é assustadora. Em dados de 2009, ele afirma que o estado do Paraná tem mais leitos psiquiátricos do que a soma dos estados do RS,AM,RO,AC,PA, juntos.Pernambuco tem mais leitos do que todos os estados acima citados e mais os dois MT.Foram fechados 80.000 leitos para internação, os leitos em Hospitais Gerais são em cerca de 2.500, as Residências Terapêuticas atendem 6.000 pessoas, os CAPS III que devem ter 02 psiquiatras trabalhando, não existem em 16 estados do país.Nas palavras dele, vivemos uma calamidade e desorganização total, onde o portador de patologia psiquiátrica, até mesmo nos grandes centros como São Paulo, não tem acesso a tratamento, medicação gratuita (SUS) e leito para internação.
Este abaixo-assinado tem o propósito de mobilizar a sociedade, para que ao assinarem tomando ciência do grave quadro da saúde mental no Brasil, venham a somar com as vozes de inúmeros pacientes que precisam de ajuda e que tem direito garantido pela Constituição. Porém, muitos temem e ou não mais conseguem clamar aos órgãos competentes, que cumpram com as propostas feitas no ato da assinatura do Projeto de Lei 3.657/89.
1 - Maria Cristina Gomes de Proença (SP/SP)




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