Abaixo-assinado LEGITIMIDADE E TRANSPARÊNCIA NA REPRESENTATIVIDADE DA CATEGORIA
Para: SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DAS AGÊNCIAS NACIONAIS DE REGULAÇÃO
CAROS COLEGAS DAS AGÊNCIAS REGULADORAS
Se o Poder Judiciário reconhece a ilegitimidade do Sindicato Nacional dos Servidores das Agências Nacionais de Regulação – SINAGÊNCIAS, para defender os interesses dos servidores do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), como na sentença do Processo Nº 2008.34.00.037519-5 (texto abaixo), como pode sua direção executiva ser composta por servidores de tal Autarquia, que sequer Agência Reguladora é?
Fraude Eleitoral?
Fortaleça o Movimento pela valorização dos princípios éticos do nosso meio sindical, assinando a Petição Pública, quando receberes o e-mail, divulgando-a entre os seus colegas.
Não havendo agora o que questionar da legitimidade da representação do Sinagências, diante da recente decisão da ação transitado em julgado, para com os servidores ativos e inativos das AGÊNCIAS NACIONAIS DE REGULAÇÃO, dá-nos a firme convicção, que é irregular a atual composição da Diretoria Executiva desse sindicato, face compor-se de servidores Públicos Federais, sendo que, alguns integrantes do quadro de pessoal do Departamento Nacional de Produção Mineral, autarquia esta, que não é Agência Reguladora Nacional, por conseguinte influíram significativamente no recente processo eleitoral, que está sob júdice, em face de inobservância das determinações judiciais deferidas às vésperas do irregular procedimento eleitoral.
Curioso é que o Sindicato não comunicou aos seus associados a reconhecida ilegitimidade do Sinagências para defender direitos dos servidores do DNPM, no processo nº 2008.34.00.037519-5, na ação ordinária que também ajuizou a Entidade Sindical, visando obter a declaração de não incidência de contribuição previdenciária ao Plano de Seguridade Social (PSS) dos servidores públicos civis vinculados ao Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), sobre: diárias, abono pecuniário, auxílio natalidade, auxílio funeral, adicional de férias, adicional de prestação de serviço extraordinário, adicional noturno, adicional por tem pode serviço, conversão de licença prêmio em pecúnia, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, hora de repouso e alimentação e adicional de sobreaviso, assim como qualquer outra nova parcela que venha a ser criada e que não se incorpore aos proventos. Requereu, ainda, a restituição dos valores descontados sobre tais parcelas,
Assim, a autarquia, representada pela Procuradoria Regional Federal da 1ª Região (PRF1) e pela Procuradoria Federal junto ao DNPM (PF/DNPM), ofertou contestação, suscitando, preliminarmente, que fosse reconhecida a ilegitimidade ativa do sindicato, pois a entidade estaria pleiteando direitos de uma categoria que não representa, haja vista que o DNPM, apesar de ser uma autarquia federal, não é agência reguladora e, portanto, seus servidores não integrariam a categoria dos servidores públicos das Agências Nacionais de Regulação.
O Juízo da 15ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa do sindicato para defender os direitos dos servidores do DNPM e julgou extinto o processo sem resolução de mérito. Em sua decisão, o magistrado destacou que "é certo que o estatuto permitiu que outras categorias pudessem se filiar, entre elas os servidores do DNPM. É certo, também, que a Constituição estabelece que ao sindicato caiba a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas` (art. 8º, III, da CF/88). Ou seja, a Constituição não atribui ao sindicato à defesa de seus filiados, mas sim da categoria, de forma que, ainda que se estenda a possibilidade de filiação a servidores participantes de outras categorias, isso não estende a estes a substituição processual prevista no artigo 8º, III, da Constituição".
A PRF1 e a PF/DNPM são unidades da Procuradoria Federal (PGF), órgão da Advocacia-Geral da União (AGU).
Não obstante, o recente desfecho processual da ação que moveu o Sinagências, (Proc.: nº 0027034-18.2010.4.01.3400 05/10/2011), cujo objeto pleiteava a progressão funcionais dos servidores do DNPM, arquivada sem exame do mérito... 156 DEVOLVIDOS C/ SENTENCA S/ EXAME DO MERITO FALTA DEPRESSUPOSTOS PROCESSUAIS nos dão a firme convicção que se encontram os servidores do DNPM bem com os legítimos servidores do quadro das Agências reguladoras Nacionais, diante de uma flagrante fraude, dadas as irregularidades praticadas pela atual Direção, seja na sua composição; - na fraude do processo eleitoral; - e principalmente, na má-fé que se utilizaram para venderem-lhes falsas expectativas e efetuarem indevidas contribuições sindicais dos servidores que até então acreditavam serem pelo Sinagências representados.
Isto posto.
Requer-se que:
1º) seja declarado nulo o irregular processo eleitoral;
2º) seja determinado novo processo eleitoral em condições de igualdade e dentro de suas normas estatutárias;
3º) declarada a ilegitimidade da representação do Sinagências com relação aos servidores do DNPM;
4º) sejam os membros da atual Direção, responsabilizados no sentido de procederem à devolução dos valores referentes às contribuições sindicais indevidamente recolhidas dos servidores do DNPM, com as devidas correções, sem isentá-lo dos danos morais provocados à significativa gama de servidores;
5º) seja determinada mediante perito judicial, auditoria patrimonial e financeira da Entidade Sindical.