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Abaixo-assinado Criação de CPI para apurar denúncia contra a prefeita Darcy Vera

Para: Câmara de Vereadores de Ribeirão Preto

Nós, signatários abaixo identificados, vimos a esta Câmara de Vereadores exigir a instauração de uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) diante da grave denúncia de ilegalidade atribuída recentemente à prefeita de Ribeirão Preto, Darcy Vera.

A denúncia, feita em um inquérito policial e repetidas vezes divulgada pela mídia local e regional, a partir do dia 16 de novembro de 2011, refere-se a um esquema fraudulento na venda de casas populares da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano (CDHU) e da Companhia Habitacional de Ribeirão Preto (COHAB), que consiste na cobrança de dinheiro para favorecer a compra de casas populares no Conjunto Habitacional Paulo Gomes Romeo.

Segundo a denúncia feita por uma das pessoas envolvidas no mesmo esquema e ouvidas no inquérito policial, senhora Marta Aparecida Mobiglia, a prefeita Darcy Vera está diretamente ligada à fraude na venda de casas populares da CDHU e da COHAB, sendo a pessoa responsável por dirigir o esquema. A prefeita Darcy Vera teve seu nome citado no inquérito policial pela senhora Marta Aparecida Mobiglia que, por sua vez, foi denunciada pelo Conselho Municipal da Habitação de Ribeirão Preto e pelo Jornal A Cidade como suspeita de participar de um esquema de cobrança que favorece a compra de casas populares no Conjunto Habitacional Paulo Gomes Romeo, existindo inclusive supostos recibos assinados atestando o recebimento do dinheiro cobrado, como noticiado pela imprensa.

Se for verdade o que foi denunciado a prefeita praticou improbidade administrativa tipificada pela Lei nº 8.429 de 1.992 em seus artigos 9º e 11 e crime de corrupção passiva tipificado no art. 317 do Código Penal, devendo receber as punições legalmente cabíveis, incluindo a cassação de seu mandato.

Diante da grave denúncia esta Câmara de Vereadores votou acerca da criação de uma CPI para apurar a denúncia de ilegalidade. Contudo a votação dos vereadores deliberou por 13 votos a 06, indeferir o pedido de criação da CPI, salientando terem votado a favor da criação da CPI tão somente os vereadores Gilberto Abreu (PV), Jorge Parada (PT) e as vereadoras Gláucia Berenice (PSDB) e Silvana Resende (PSDB). E os vereadores André Luiz (PCdoB) e Bertinho Scandiuzzi (PSDB) foram favoráveis à criação da CPI e de uma Comissão Especial de Estudo (CEE).

Os vereadores que votaram contra a criação da CPI, votaram a favor de uma CEE para apurar a denúncia contra a prefeita Darcy Vera.

No entanto, com base em nossa legislação, a denúncia contra a prefeita Darcy Vera, que se traduz como fato determinado, deve ser investigado por uma CPI e não por uma CEE, assertiva que está consubstanciada em nossa lei maior, a Constituição Federal, seguida pela Constituição Estadual, pelo Regimento Interno da Assembléia Legislativa de São Paulo, pela Lei Orgânica de Ribeirão Preto e pelo Regimento Interno da Câmara Municipal, nos seguintes termos;

Constituição Federal;

Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.
(...)
§ 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

Constituição do Estado de São Paulo;

Art. 13 – A Assembléia Legislativa terá Comissões permanentes e temporárias, na forma e com as atribuições previstas no Regimento Interno.
(...)
§ 2º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas mediante requerimento de um terço dos membros da Assembléia Legislativa, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, quando for o caso, encaminhadas aos órgãos competentes do Estado para que promovam a responsabilidade civil e criminal de quem de direito.

Regimento Interno da Assembléia Legislativa de São Paulo;

Artigo 34 – A Assembléia Legislativa, mediante requerimento de um terço de seus membros, e observada a ordem cronológica de solicitação, criará Comissão Parlamentar de Inquérito com poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos em lei e neste Regimento, para apuração de fato determinado, por prazo certo e com indicação do número de seus componentes.

§ 1º – Protocolizado por um terço dos membros da Assembléia, o Presidente ordenará a numeração e publicação do requerimento.

§ 2º – Em seguida, se preenchidos os requisitos constitucionais, o Presidente, mediante Ato, criará a Comissão Parlamentar de Inquérito e, ato contínuo, solicitará aos Líderes a indicação dos respectivos membros dos Partidos para, nomeando-os, constituir a Comissão. Caso contrário, com as razões do indeferimento, devolverá o requerimento ao seu primeiro signatário, que poderá, no prazo de 5 sessões, recorrer ao Plenário, ouvida a Comissão de Constituição, Justiça e Redação. Provido o recurso pelo Plenário, a Comissão Parlamentar de Inquérito será constituída.

§ 3º – Constituída mediante Ato do Presidente da Assembléia publicado no “Diário da Assembléia”, a Comissão será instalada em reunião convocada, dentro de 5 dias, pelo mais idoso de seus membros efetivos para eleição do Presidente e Vice-Presidente.

§ 4º – A Comissão que não concluir seus trabalhos dentro do prazo será declarada extinta, salvo se, antes, maioria dos seus membros aprovar prorrogação do seu funcionamento.

§ 5° – Não será criada Comissão Parlamentar de Inquérito enquanto estiverem funcionando pelo menos 5, salvo mediante projeto de resolução com o mesmo quorum de apresentação previsto no caput deste artigo e deliberação da maioria absoluta dos membros da Assembléia.

Lei Orgânica do Município de Ribeirão Preto;

Art. 32 - As comissões parlamentares de inquérito terão poderes de investigação, além de outros previstos no Regimento Interno da Câmara Municipal, e serão criadas mediante requerimento de 1/3 (um terço) dos membros do Legislativo, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

Regimento Interno da Câmara Municipal;

Art. 42 – As Comissões Parlamentares de Inquérito serão constituídas na forma e com o objetivo definidos na Lei Orgânica do Município, para a apuração de fato determinado e que consubstancie irregularidade administrativa no âmbito do Poder Executivo, sua administração indireta e fundacional, tanto quanto da própria Câmara Municipal.

A CEE, por sua vez, como próprio nome diz, se presta a estudar uma situação e não ivestigar. Estudar é diferente de investigar. Para investigar um fato determinado a lei estabeleceu uma CPI já para demais outras situações que não se refiram à investigação de um fato determinado, a lei estabeleceu as demais comissões, entre as quais a CEE. Assim estabeleceu a Constituição Federal no § 3º de seu art. 58, a Constituição Estadual no § 2º do seu art. 13, o Regimento Interno da Assembléia Legislativa de São Paulo em seu art. 34, a Lei Orgânica do Município de Ribeirão Preto em seu art. 31 e o Regimento Interno da Câmara Municipal em seu art. 41. O texto do art. 41 do Regimento Interno da Câmara Municipal é absolutamente claro em sua redação de maneira a afastar qualquer ambigüidade em sua interpretação;

Art. 41 – As Comissões Especiais de Estudo, destinadas a proceder a estudo de assunto de especial interesse do Poder Legislativo ou do Município, terão sua finalidade especificada na resolução que as constituir, a qual indicará também o prazo para apresentarem o seu relatório final.

A lei estabeleceu uma CPI e não uma CEE para investigar um fato determinado justamente pelos poderes atribuídos à CPI e que por outro lado, não foram atribuídos à CEE, justamente porque CEE é para estudar e não investigar.
A Lei Orgânica de Ribeirão Preto preconiza em seu art. 32, § 1º, que uma CPI pode:

I – proceder a vistoria e levantamentos nas repartições públicas municipais e entidades da administração indireta ou fundacional, onde terão livre ingresso e permanência;

II – requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários;

III – transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença, ali realizando os atos que lhes competirem;

IV – determinar as diligências que reputarem necessárias;

V – requerer a convocação de Secretário Municipal;

VI – tomar o depoimento de quaisquer autoridades municipais, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso;

VII – proceder a verificações contábeis em livros, papéis e documentos dos órgãos da administração direta e indireta do Município, inclusive fundacional.

Estabelecendo ainda que o não atendimento à essas determinações nos prazos estipulados faculta ao Presidente da Comissão, através do Presidente da Câmara, solicitar a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a legislação, sem prejuízo da apuração de responsabilidade político-administrativa ou criminal, quando for o caso (§ 4º do art. 32 da Lei Orgânica de Ribeirão Preto).

Todos esses poderes, como demonstrado, são da CPI e não da CEE e dessa forma o que poderá fazer uma CEE se, por exemplo, fixar prazo para uma resposta e esta resposta não for atendida no prazo ou se necessitar de uma diligência e essa não for atendida?
Resposta: não poderá fazer nada, porque não tem poder para compelir ao cumprimento do determinado, resultando em nada seus estudos, em perda de tempo o trabalho da CEE e em prejuízo ao erário do qual todos nós somos proprietários e partícipes.

E ao contrário do que foi levantado por alguns vereadores, não há nada, ressalta-se, nada, na legislação que impeça a criação de uma CPI, ao revés, como demonstrado, só há argumentos a favor e totalmente determinantes e autorizadores para a criação da CPI.

E os requisitos exigidos pela legislação, nacional (Constituição Federal), estadual e municipal estão todos atendidos na circunstância, ou seja, a denúncia apontada é o fato determinado, o prazo certo basta ser estabelecido no requerimento para a criação da CPI e o requerimento para a criação da CPI exige tão somente a adesão de 1/3 (um terço) dos membros desta Câmara de Vereadores, dependendo assim, a criação da CPI, simplesmente da adesão dos senhores vereadores, no mínimo de 1/3 (um terço) dos senhores e das senhoras.

Assim, entende-se que a denúncia de ilegalidade atribuída à prefeita Darcy Vera, para otimização dos trabalhos, cumprimento das determinações, responsabilidade das pessoas envolvidas e ouvidas pela CPI, útil e eficaz aproveitamento do dinheiro público, uma vez que o trabalho dos vereadores, seja para uma CPI seja para uma CEE, é remunerado pelos cofres públicos, e esse mesmo tempo não pode ser atribuído para outros trabalhos, de maneira que, já que se está dispensando tempo para uma CPI e ou CEE, que poderia estar sendo utilizado em outros trabalhos se não fosse a existência da denúncia de corrupção, que esse tempo seja da melhor forma aproveitado, sendo-o, portanto, em uma CPI e não em uma CEE, pelas razões que a própria lei definiu e já mencionadas acima.

A denúncia é grave e envolve questão fundamental na vida das pessoas; a moradia. Envolve fraude com locupletamento ilícito atribuído à várias pessoas, que inclui a prefeita Darcy Vera, em detrimento de pessoas necessitadas em vários aspectos sociais. Envolve uma representante do povo; a prefeita Darcy Vera que recebeu mandato eletivo para bem e fielmente representar seus mandantes populares, e se o que está sendo denunciado for procedente, a prefeita pode estar infringindo vários de seus deveres e incorrendo em improbidade administrativa tipificada pela Lei nº 8.429 de 1.992 em seus artigos 9º e 11 e em crime de corrupção passiva tipificado no art. 317 do Código Penal, devendo receber as punições legalmente cabíveis, incluindo a cassação de seu mandato, razões pelas quais se faz imprescindível a criação de uma CPI para a situação.

Os requisitos exigidos pela legislação – fato determinado, prazo certo, requerimento de 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Casa - reitera-se, estão todos atendidos na circunstância, ou seja, a denúncia apontada é o fato determinado que a lei exige, o prazo certo basta ser estabelecido no requerimento para a criação da CPI e o requerimento para a criação da CPI exige a adesão de tão somente 1/3 (um terço) dos membros desta Câmara de Vereadores, dependendo assim, a criação da CPI, na presente situação, simplesmente da adesão dos senhores vereadores, no mínimo de 1/3 (um terço) dos senhores e senhoras.

Se esses motivos não bastarem aos senhores vereadores de Ribeirão Preto que votaram contra a criação da CPI para apurar a denúncia contra a prefeita Darcy Vera, podemos nós, signatários abaixo identificados, frustrar a transparência que esperamos dos senhores vereadores em todos os aspectos do exercício da vereança, não só na continuidade do mandato presente que lhes foi concedido como também de qualquer outro que os senhores pretendam no futuro, sendo tal fato lembrado como exemplo de conivência na impunidade e assim mau exemplo a ser rechaçado por todos nós, inclusive nas eleições.

Sendo o que tínhamos a manifestar e exigir, esperamos pela aprovação de uma CPI para apuração de denúncia feita contra a prefeita Darcy Vera.




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